Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Página 2296

  1. Página inicial  > 
« 2296 »
TJSP 12/06/2019 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

2296

ELIANA DONIZETE DA SILVA (OAB 378390/SP)
Processo 1001341-34.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luzia Francisca Silva - Marcos Roberto Gomes, - - Derotido José da Silva - Vistos. O imóvel objeto da presente integrou a circunscrição imobiliária de
Capivari-SP até 25/11/2009. Desta forma, junte-se a matrícula ou certidão do imóvel atualizada emitida pelo serviço de registro
de imóveis atualmente competente. Intime-se. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1001356-03.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Rodrigues Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Indefiro a tutela de urgência. Muito embora se admita o atestado de
médico particular, fato é que os atestados apresentados pela vindicante não são aptos a supedanear a concessão da benesse
pleiteada, pois não o único que atesta que a demandante está incapacitada à labuta, visto que fora realizada avaliação médica
pela autarquia, concluindo-se pela aptidão laboral. Assim, tratando-se de questão controvertida e dada a característica precária
e temporária da benesse que se poderia deferir neste momento, o auxílio-doença, outro caminho não colhe senão aguardarse a avaliação do perito médico, para efeito de verificação da satisfação do mencionado pressuposto. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1001363-92.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Solange Aparecida
Fernandes Correia - Vistos. A matrícula de fls. 23/26 esclarece que o imóvel integrou a respectiva circunscrição imobiliária
até 25/11/2009. Desta forma, junte-se a matrícula ou certidão do imóvel atualizada emitida pelo serviço de registro de imóveis
atualmente competente. Intime-se. - ADV: ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP)
Processo 1001366-47.2019.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Emende a requerente a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do contrato, ou
seja, o valor obtido com a soma total de todas as parcelas e eventual entrada. Também, deverá a autora recolher as custas
processuais remanescentes. Com a emenda, certifique-se a regularidade do recolhimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001371-69.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Luciano da Silva
Carneiro - Vistos. Reconheço a incompetência absoluta desta Vara Judicial para o julgamento da presente demanda, uma vez
que valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ 10.000,00 reais, valor este inferior ao teto de sessenta salários mínimos,
fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a teor do disposto no
artigo 2º da Lei 12.153/2009, sobretudo em seu § 4º. Com efeito, “o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a
competência absoluta dos Juizados Especiais” (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em
1º.10.2013). Nesse sentido, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal
ajuizada em face do Estado de São Paulo. Distribuição da demanda à 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui. Remessa ao Juizado
Especial da Comarca de Birigui. Admissibilidade. Artigo 23 da Lei nº 12.153/09 que fixou o prazo de cinco anos para limitação
de competência dos Juizados da Fazenda Pública. Exaurido o prazo, os Juizados passam a ter competência plena nos termos
em que previstos pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Demanda distribuída depois de atingida a competência plena dos Juizados.
Artigo 9º do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, ademais, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016.
Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante. (CC nº 0029633-03.2016.8.26.0000, Rel.ª ANA LUCIA ROMANHOLE
MARTUCCI, Comarca de Birigui, j. 25.7.2016, d.n.) COMPETÊNCIA - Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta
do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca de Origem, para apreciação e julgamento do
recurso, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Determinada
a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação.(TJSP; Apelação 102328867.2018.8.26.0506; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). Em caso análogo, o Juízo “ad
quem”, por decisão monocrática, entendeu por bem anular a sentença proferida pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Monte
Mor, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial. (TJSP; Apelação 1001885-27.2016.8.26.0372; Relator
(a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor -1ª Vara; Data do Julgamento:
31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja
encaminhado ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB
300838/SP)
Processo 1001377-76.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Soares da
Silva - Autor, apresentar comprovante de residência atualizado, no prazo de cinco dias. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1001389-90.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio João
Bertelli Representado Por Iraci Bertelli - Autor(es), apresentar documentos de identidade (RG, CPF), bem como comprovante
de endereço atualizado, no prazo de cinco dias. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), DANYEL DA SILVA
MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1001392-45.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Rosa de Almeida Batista
Amancio - Vistos. Primeiramente, em face dos documentos de fls. 06/08, concedo a gratuidade, Anote-se. Todavia, não é o caso
de se conceder, por ora, a tutela de urgência pleiteada, haja vista que as fotos juntadas não permitem, por um lado, verificar
que as rachaduras derivem do muro vizinho e, de outro, o constante do boletim de ocorrência - informando que a Prefeitura
teria ido muitas vezes fazer testes sem constatar vazamentos - sendo necessária a formação do contraditório para melhor
análise do pedido. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2019 às 14:00h. A audiência será realizada no
CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo