TJSP 12/06/2019 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
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ELIANA DONIZETE DA SILVA (OAB 378390/SP)
Processo 1001341-34.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luzia Francisca Silva - Marcos Roberto Gomes, - - Derotido José da Silva - Vistos. O imóvel objeto da presente integrou a circunscrição imobiliária de
Capivari-SP até 25/11/2009. Desta forma, junte-se a matrícula ou certidão do imóvel atualizada emitida pelo serviço de registro
de imóveis atualmente competente. Intime-se. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1001356-03.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Rodrigues Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Indefiro a tutela de urgência. Muito embora se admita o atestado de
médico particular, fato é que os atestados apresentados pela vindicante não são aptos a supedanear a concessão da benesse
pleiteada, pois não o único que atesta que a demandante está incapacitada à labuta, visto que fora realizada avaliação médica
pela autarquia, concluindo-se pela aptidão laboral. Assim, tratando-se de questão controvertida e dada a característica precária
e temporária da benesse que se poderia deferir neste momento, o auxílio-doença, outro caminho não colhe senão aguardarse a avaliação do perito médico, para efeito de verificação da satisfação do mencionado pressuposto. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1001363-92.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Solange Aparecida
Fernandes Correia - Vistos. A matrícula de fls. 23/26 esclarece que o imóvel integrou a respectiva circunscrição imobiliária
até 25/11/2009. Desta forma, junte-se a matrícula ou certidão do imóvel atualizada emitida pelo serviço de registro de imóveis
atualmente competente. Intime-se. - ADV: ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP)
Processo 1001366-47.2019.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Emende a requerente a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do contrato, ou
seja, o valor obtido com a soma total de todas as parcelas e eventual entrada. Também, deverá a autora recolher as custas
processuais remanescentes. Com a emenda, certifique-se a regularidade do recolhimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001371-69.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Luciano da Silva
Carneiro - Vistos. Reconheço a incompetência absoluta desta Vara Judicial para o julgamento da presente demanda, uma vez
que valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ 10.000,00 reais, valor este inferior ao teto de sessenta salários mínimos,
fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a teor do disposto no
artigo 2º da Lei 12.153/2009, sobretudo em seu § 4º. Com efeito, “o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a
competência absoluta dos Juizados Especiais” (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em
1º.10.2013). Nesse sentido, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal
ajuizada em face do Estado de São Paulo. Distribuição da demanda à 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui. Remessa ao Juizado
Especial da Comarca de Birigui. Admissibilidade. Artigo 23 da Lei nº 12.153/09 que fixou o prazo de cinco anos para limitação
de competência dos Juizados da Fazenda Pública. Exaurido o prazo, os Juizados passam a ter competência plena nos termos
em que previstos pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Demanda distribuída depois de atingida a competência plena dos Juizados.
Artigo 9º do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, ademais, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016.
Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante. (CC nº 0029633-03.2016.8.26.0000, Rel.ª ANA LUCIA ROMANHOLE
MARTUCCI, Comarca de Birigui, j. 25.7.2016, d.n.) COMPETÊNCIA - Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta
do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca de Origem, para apreciação e julgamento do
recurso, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Determinada
a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação.(TJSP; Apelação 102328867.2018.8.26.0506; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). Em caso análogo, o Juízo “ad
quem”, por decisão monocrática, entendeu por bem anular a sentença proferida pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Monte
Mor, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial. (TJSP; Apelação 1001885-27.2016.8.26.0372; Relator
(a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor -1ª Vara; Data do Julgamento:
31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja
encaminhado ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB
300838/SP)
Processo 1001377-76.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Soares da
Silva - Autor, apresentar comprovante de residência atualizado, no prazo de cinco dias. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1001389-90.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio João
Bertelli Representado Por Iraci Bertelli - Autor(es), apresentar documentos de identidade (RG, CPF), bem como comprovante
de endereço atualizado, no prazo de cinco dias. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), DANYEL DA SILVA
MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1001392-45.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Rosa de Almeida Batista
Amancio - Vistos. Primeiramente, em face dos documentos de fls. 06/08, concedo a gratuidade, Anote-se. Todavia, não é o caso
de se conceder, por ora, a tutela de urgência pleiteada, haja vista que as fotos juntadas não permitem, por um lado, verificar
que as rachaduras derivem do muro vizinho e, de outro, o constante do boletim de ocorrência - informando que a Prefeitura
teria ido muitas vezes fazer testes sem constatar vazamentos - sendo necessária a formação do contraditório para melhor
análise do pedido. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2019 às 14:00h. A audiência será realizada no
CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
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