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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Página 2431

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TJSP 12/06/2019 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

2431

IMPROCEDENTE o pedido deduzido por TIAGO BULHÕES DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO-DETRAN com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Revogo, por conseguinte, a antecipação de tutela concedida às fls. 22/23. Expeça-se o necessário. Sem custas
e sucumbência, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. Olímpia - ADV: EMERSON MARTIN AMIN
JUNIOR (OAB 380272/SP), EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP)
Processo 1002139-08.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fabrício Perpétuo
Narcizo - - Eneilson Henrique Antônio - - Eliezer Roberson dos Santos - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por FABRÍCIO PERPÉTUO
NARCIZO, ENEILSON HENRIQUE ANTÔNIO e ELIEZER ROBERSON DOS SANTOS em face da CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 6º,
incisos I, II, III e IV, do artigo 30 e do artigo 32, inciso I, todos da Lei Estadual Paulista nº 452/74, e determinar, por conseguinte,
que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de contribuição para custeio do sistema de saúde nos vencimentos
dos requerentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. Torno definitiva a antecipação de
tutela concedida às fls. 25/26. Sem prejuízo, condeno a requerida a restituir aos autores os valores eventualmente descontados
a esse título após a citação, sobre os quais haverá a incidência uma única vez, a partir da citação, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Concedo aos autores os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Olímpia, . ADV: TAMIRES RODRIGUES MENITI (OAB 409422/SP)
Processo 1002186-79.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Milton Ramos FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - O(a) autor(a) deverá se manifestar a respeito da contestação apresentada, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/SP)
Processo 1002292-41.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jean Carlos
Beltramello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo a petição inicial.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011. Cite-se e intime-se a
requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia, cientificando-a de que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF.
Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,
apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Int. Olímpia - ADV: SILVIA ANTONINHA
VOLPE (OAB 267757/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP),
MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1003171-82.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Cleusa Pereira Bezerra IPMPG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - Assim, reconheço a incompetência territorial deste
Juízo para processamento da presente ação e a JULGO EXTINTA, com fundamento no Artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia, . - ADV: FLAVIO ELIAS SOARES (OAB 377272/
SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1005387-16.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria
Cristina Maris da Silva - Município da Estância Turistíca de Olímpia - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.
Diante do trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) réu(s), nos termos do Artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, para que cumpra(m) a
obrigação imposta na decisão. 2. A petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário
as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição
de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice
de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária,
a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a
indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento
de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial
o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico,
desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em
apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino
o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB
361740/SP), ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP), PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2019
Processo 0000953-79.2010.8.26.0400 (400.01.2010.000953) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alpidio Rossi Unibanco União dos Bancos Brasileiros Sa - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Tendo em vista que as partes
formalizaram acordo, devidamente homologado pelo Eg. Colégio Recursal de Barretos, determino o arquivamento dos autos,
observadas as cautelas de praxe. Ficam as partes advertidas de que os autos serão remetidos à destruição após decorridos seis
meses de seu arquivamento. Int. Olímpia - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), ROBERTA ALCANTARA (OAB 177383/SP), LEONARDO ROSSI
GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0002927-83.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002927) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos
de Crédito - Denise Regina da Silva Prizon - Ulbra Universidade Luterana do Brasil - - Jw Ensino Integrado de Olimpia Ltda
- Vistos. Melhor analisando os autos e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifico que para a
discussão e eventual reconhecimento da sucessão empresarial, com a consequente inclusão da pessoa jurídica indicada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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