TJSP 12/06/2019 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
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apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP),
nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou
suplementar e o tipo de conta. - ADV: EDGAR NAGY (OAB 263851/SP), DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP), EDSON
BISERRA DA CRUZ (OAB 264898/SP)
Processo 1029906-74.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Rosa Romanetti Nunes - Simoni Ferreira Silva e outros - Vistos. Fls. 121/122 - Anteriormente à apreciação do pedido de
bloqueio, necessário se verifica a regularização da representação das partes, motivo pelo qual nomeio à executada Cristiane
Batista Silva, citada por hora certa às fls. 106, a Defensoria Pública como curadora especial. Vistas à Defensoria Pública
para apresentação de defesa. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB
104150/SP), ROGERIO BORGES (OAB 97335/SP)
Processo 1030203-18.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Tania de Sousa Ribeiro
- - Leovir Dantas de Oliveira - Associação Habitacional Osasco - Vistos. Primeiramente, providencie o peticionante de folhas
232/233, no prazo de 10(dez) dias, a reapresentação do documento, eis que está ilegível. Intime-se. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA
DA SILVA (OAB 210936/SP), TALUANA CASSIA PEREIRA (OAB 362442/SP), DANILO ARAUJO GOMES (OAB 325178/SP)
Processo 1031067-56.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - A.F.J. - - T.C.P. - Vistos.
Fls. 215/219 - Comprove-se patrona a cientificação de sua cliente, nos termos do art. 112 do CPC, uma vez quea notificação
de renúnciapore-mail, por si só, nãoémeio hábil a comprovar a efetiva cientificação da parte, ante a ausência de previsão legal.
Posto isto, deixo de acolhe a renúncia pleiteada. Intime-se. - ADV: TALUANA CASSIA PEREIRA (OAB 362442/SP), LIBÂNIA
APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 1031410-18.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Ante a manifestação de fls. 119/122, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Note-se que, em caso de eventual descumprimento do acordo, bastará
ao exequente mera petição nos autos para o prosseguimento da execução, evitando assim, que o processo fique suspenso por
longo tempo no sistema SAJ, ante o prazo para cumprimento do acordo. Ao arquivo, de imediato, ante o trânsito em julgado com
a preclusão. P.R.I.C. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4007113-32.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - SUELLEN KAWANISHI
- Vistos. Fls. 387 - Observo que a procuração de fls. 388 não se encontra outorgada para Rosangela Fernandez. Posto isto, até
integral cumprimento da decisão de fls. 385, deixo de homologar o instrumento de acordo de fls. 383/384. Prazo de 15 dias,
sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JOANA DE ARRUDA (OAB 101972/SP), FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO
SILVA (OAB 394322/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA
ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 4012451-84.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito
Financiamentio e Investimento - Manifeste-se a parte autora acerca da carta AR recebida por terceiros. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 4015714-27.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Recolha a parte exequente as custas necessárias para expedição de mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
- ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP),
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDLAINE
APARECIDA CHIAPPO (OAB 212139/SP)
Processo 4017035-97.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - GIRLEIDE TORRES
CAVALCANTE DOS SANTOS e outros - Manifeste-se a parte autora acerca da carta AR recebida por terceiros. - ADV: INGRID
CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/
SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 4017265-42.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - POLIKRAFT SACOS MULTIFOLHADOS DE PAPEL LTDA e outros - Vistos. Cuida-se de execução de título
extrajudicial interposta por BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A em face de POLIKRAFT SACOS MULTIFOLHADOS DE PAPEL
LTDA, SÉRGIO ROBERTO DE OLIVEIRA e OSNI DELGADO, embasada em contrato de arrendamento mercantil pactuado
com a instituição financeira pela primeira executada e avalizado pelos dois correqueridos pessoa física. Todos os executados
foram regularmente citados (fls. 63/64, 174 e 275), porém, apenas a empresa Polikraft se manifestou nos autos (fls. 68/97).
Por decisum datado de 10/08/2017, proferido nos autos do Processo nº 4015031-87.2013.8.26.0405 (em trâmite perante este
mesmo Juízo), foi convolada em falência a recuperação judicial da empresa coexecutada POLIKRAFT MULTIFOLHADOS DE
PAPEL LTDA. É a breve síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pese o tempo já transcorrido desde a decretação
da quebra da coexecutada pessoa jurídica, necessário se faz trazer o feito à ordem para fins de extinção da presente execução
em relação à falida. Com efeito, no que se refere à coexecutada POLIKRAFT MULTIFOLHADOS DE PAPEL LTDA., uma vez
habilitado o crédito a que o exequente faz jus nos autos da falência, a obrigação será satisfeita pelo pagamento e, caso não
seja, faltará pressuposto essencial de admissibilidade para o prosseguimento destaexecuçãoindividual, dada a extinção da
pessoa jurídica, de modo que, por qualquer ângulo que se olhe, há óbice ao prosseguimento do feito em face da empresa falida.
É o que entende, aliás, o C. STJ: “RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO
DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DAEXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.Execuçãodistribuída em 17/4/2008. Recurso
especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se aexecuçãoproposta
pelo recorrente deve serextintaem consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do
CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra,
que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a
satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a
suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos
possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportálo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na
hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo
caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução
da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência,
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