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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 2000

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2000

há como fixar alimentos em percentuais elevados em favor de cada um dos filhos, pena de comprometer inteiramente a renda
do alimentante. De outro lado, quem tem cinco filhos (quatro menores e um em gestação) com três mulheres diferentes, sabe
perfeitamente que despenderá maior esforço para sustentar tão numerosa prole. Disso decorre que os alimentos fixados na
sentença (30% dos rendimentos líquidos a ser dividido por todos os filhos) podem ser majorados, pois razoável que o pai suporte
mais esforço para prover o sustento equânime das crianças. 4. Diante do quanto acima exposto, fixo os alimentos devidos a
cada um dos filhos, ora requeridos, no equivalente a 15% dos vencimentos líquidos do autor. Em caso de desemprego, deverá o
autor pagar a cada um de seus filhos, ora requeridos, o equivalente a 20% do salário mínimo nacional mensal. Reconheço que a
solução que se dá ao caso concreto comprometerá 45% da renda líquida do alimentante. Pondero, no entanto, que aquele que
tem cinco filhos com três mulheres diferentes sabe que se sacrificará mais para não deixar a prole ao abandono. Mantenho a
honorária fixada na sentença. Dou parcial provimento ao recurso...” (TJSP; Apelação Cível 0000552-35.2015.8.26.0326; Relator
(a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2017;
Data de Registro: 13/09/2017). Daí porque, não se verifica qualquer mudança capaz de amparar sua pretensão. Desse modo,
a existência de eventual mudança na situação fática que ensejasse a redução da pensão alimentícia, pressuposto necessário
para procedência do pedido, não encontrou amparo nas provas. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Destaco, ainda, que
a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões da decisão. Posto
isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se que o vencido é beneficiário
da gratuidade processual. Fixo os honorários aos procuradores nomeados, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a
certidão. P.R.I.C. - ADV: PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP), ISABELLE MAGRI CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405387/SP)
Processo 1008723-45.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - Para apreciação do pedido de fls 144, em cinco (5) dias promova o(a) exequente a juntada nos autos da certidão
atualizada do imóvel. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1008875-93.2018.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida pela FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA contra ELIANE FRANCO
LOPES, a(o)(s) ré(u)(s) fo(i)(ram) regularmente citada(o)(s) (fls 22) porém, deix(ou)(ram) de efetuar o pagamento reclamado e,
no prazo legal, não oferece(u)(ram) embargos (certidão de fls 23). Assim, nos termos do artigo 701, , § 2º, do Novo Código
de Processo Civil, CONVERTO POR SENTENÇA o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução na
forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo Xi (do cumprimento da sentença), do Novo Código de Processo Civil. Em caso de
pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, os honorários do advogado do exeqüente, que também será
reembolsado das demais despesas processuais. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1009358-26.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Olivia Braga
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *manifestar sobre laudo - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1009457-93.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Savio - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada.
- ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG)
Processo 1009515-96.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adalberto Alves dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *manifestar sobre laudo - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/
SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1010263-31.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Cláudia de Grava
Patelli - Fls 147/158: vista ao Instituto-réu para fins do artigo 435, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento noticiado
a fls 160/173. Anote-se e cientifique-se a parte contrária Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a autora sobre a contestação
apresentada. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1010263-31.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Cláudia de Grava
Patelli - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 211. O procurador deverá providenciar o comparecimento das
partes no local, dia e hora marcados, providenciando os documentos solicitados pelo Sr. Perito. Eventual ausência injustificada
acarretará preclusão da prova. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1010264-21.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Ana Paula Teodoro - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 136/141, destes autos de Arrolamento Comum, dos
bens deixados por Maria Aparecida Teodoro, em que figura como inventariante Ana Paula Teodoro e outros. Em consequência,
atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em
julgado, e se não houver opção pela expedição em sede extrajudicial, expeçam-se o formal de partilha e alvará para alienação
do veículo, intimando-se o fisco para lançamento administrativo dos impostos incidentes (art. 659, § 2º, do NCPC), valendo
cópia desta sentença, acompanhada de cópias do plano de partilha, da guia de recolhimento da taxa judiciária e da guia de
recolhimento de ITCMD, quando houver, ou de senha de acesso aos autos, em processos virtuais, como ofício à Secretaria da
Fazenda - Delegacia Regional Tributária 16. A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações. P.R.I. - ADV: WAGNER
FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 1010919-90.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rogerio Pereira
de Jesus - Banco Pecúnia S/A - Vistos. 01. Ante a desafetação do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (Tema 958) na data de
14.02.2019, é de rigor o regular prosseguimento do feito. Anote-se. 02. (Fls. 94): Não cumpre integralmente a determinação de
fl. 89, porque a certidão de cessão apresentada não foi acompanhada do referido anexo. Assim, no prazo derradeiro de dez dias,
apresente o réu a prova documental integral da alegada sucessão. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
SP), CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS (OAB 233455/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
(OAB 4752/SP)
Processo 1013911-87.2016.8.26.0362 - Monitória - Pagamento - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Fls
38/39: reporto-me a decisão de fls 36, cumpra-se a integralmente. - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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