TJSP 13/06/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
1999
veículos bloqueados a fls 188/189, ou onde se encontram seus bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Assim, aplico-lhe a pena de multa no
importe de vinte por cento do valor atualizado da execução, com fulcro no artigo 774, parágrafo único do Código de Processo
Civil. II - Em cinco (5) dias, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: CARLOS ROBERTO TOLEDO (OAB 112383/MG)
Processo 1007571-59.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) - Maria Ines de
Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente
ação de revisão de benefício previdenciário, pretendendo, em síntese, a revisão do cálculo inicial da renda mensal do benefício
da autora. Argumentou que a revisão proporcionará uma alteração de sua renda mensal. Citado, o instituto-réu apresentou
defesa, onde arguiu decadência. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese comporta
o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato,
sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente
a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação
probatória. Trata-se de ação visando revisão de benefício previdenciário concedido à autora em 1996. De rigor, o reconhecimento
da decadência. Constata-se dos autos que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 11/09/1996 e a presente ação
revisional somente foi proposta em 2018, mais de vinte anos depois da concessão. A medida Provisória 1523/97, convertida na
Lei 9.528/97, estabeleceu que o cômputo do prazo decenal para revisão desse benefício inicia-se a partir de sua publicação.
Nesse sentido confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apelação cível nº 0047297-37.2012.4.03.9999/
SP, desta comarca. “...A fórmula para compatibilizar a aplicação imediata da lei com a preservação de situações consolidadas
antes do início de sua vigência é a contagem do lapso decadencial a partir da entrada em vigor do diploma legal que o instituiu
e alterou. Por isso, não há que se falar em violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, nem em retroatividade da
lei. Outrossim, a legislação não eliminou o direito à revisão, mas, apenas, condicionou seu exercício a determinado prazo por
ela fixado, visto inexistir direito imprescritível”... E ainda. “...Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior
à vigência da MP nº 1.523/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação) e se encerra em
28/06/2007”. Portanto, é justamente o que se deve aplicar à hipótese dos autos. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação, por
força da decadência, e extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em virtude
da sucumbência, arcará o vencido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor
dado à causa, observada a gratuidade processual. P. R. I. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP),
LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1007810-63.2018.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tiago Jose de Souza
- Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo
1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB
96864/MG), JUAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 391627/SP)
Processo 1008079-39.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Orlando Barbosa Filho Dominion Instalações e Montagens do Brasil - - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls 359/363: vista ao autor para fins do artigo 435,
do Código de Processo Civil. Aguarde(m)-se a vinda do laudo pericial, pelo prazo legal. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), CAIO FERNANDO BATISTA
(OAB 319611/SP)
Processo 1008201-18.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Afonso Furlan - Claudinei Del Pintor - Fls 76: defiro. Expeça-se carta para citação da executada, nos termos pleiteados. - ADV: LUIZ CARLOS
THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1008247-07.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.M.R. - N.O.R. - VISTOS. Partes
acima identificadas. Trata-se de ação Revisional de Alimentos pretendendo o autor a revisão da pensão alimentícia para o fim
de reduzi-la para 10% de seus rendimentos líquidos, sob argumento de que é detentor de outros filhos de relacionamentos
diversos. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 41/42), o requerido foi citado e, infrutífera a conciliação, apresentou sua defesa
(fls. 50/58), onde sustentou a improcedência do pedido, sob argumento que não houve alteração no binômio possibilidadenecessidade, porque o autor já era sabedor de suas obrigações quando assumiu ter outros filhos. Houve réplica e a representante
do Ministério Público requereu a especificação de provas pelas partes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa
é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser
julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há
que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a verdade
dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido,
quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito.
No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos que acompanham
a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada,
pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que comprovam a necessidade alimentar do requerido, bem
como a obrigação do autor em prestar-lhe os alimentos nos moldes convencionados, de modo que o julgamento do processo
já se mostra adequado. Dispensável, pois, a dilação probatória e, por consequência, a especificação de provas. A presente
ação é improcedente. Pelo que se verifica das provas dos autos, o autor não comprovou documentalmente qualquer mudança
superveniente na sua situação financeira capaz de amparar o seu pedido, cujo ônus lhe incumbia, sem a qual sua pretensão
não pode ser acolhida. Consigne-se que o simples nascimento de outros filhos, de relacionamentos diversos, não se presta, por
si só, para justificar a pretendida redução da pensão alimentícia arbitrada em favor da requerida. Há que se destacar que se o
autor assumiu novos encargos, tendo plena ciência dos deveres anteriormente assumidos, não pode se valer de ato voluntário
para obter diminuição da pensão alimentícia devida à requerida. Ora, se o autor se tornou genitor de 4 filhos de relacionamentos
com 3 mães diversas, deverá arcar com as consequências de prover o sustento e desenvolvimento de tamanha prole. Nos
dias atuais, em que os custos para o desenvolvimento e crescimento saudável de uma criança são elevados e o controle de
natalidade é uma preocupação, não podem os filhos do autor arcar com as consequências de seus atos irresponsáveis. Assim,
a redução da pensão alimentícia seria punir a prole, ao invés do genitor que continua aumentando sua prole sem se preocupar
em como proverá o sustento e desenvolvimento das crianças de forma digna. Nesse sentido: “...De um lado, evidente que não
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