TJSP 13/06/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
2007
vencidas do acordo homologado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MARIANA
ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP)
Processo 1001685-45.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - B.S.R. S.I.B.B. - Para o(a) autor(a) manifestar em réplica no prazo de 05 dias face à contestação apresentada pelo(a) requerido(a).
Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. - ADV:
DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1002752-45.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laura da Silva Mastracouzo
- - Marcia Aparecida da Silva - Ana Laura Roque Feliciano - Vistos. Com efeito, como já dito, trata-se de execução de título
extrajudicial. O título obejto da presente execução é a nota promissória. Logo, no polo ativo da ação deve constar o credor da
nota promissória. Dito isto, proceda a emenda da inicial para regularizar o polo ativo da ação em 5 dias. Após, tornem conclusos.
Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intimese. - ADV: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO (OAB 386673/SP)
Processo 1003657-50.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claudete Maria Pelissari
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Em análise aos pedidos formulados pela autora, verifico ser o caso de emenda da inicial. Pretende
a autora, em sede de antecipação da tutela, a restituição do valor de R$ 4.729,68, deferindo-se ainda a liminar para limitar o
desconto de seu salário à importância de R$ 1.259,09. Ocorre que, tal como aduzido na própria inicial, o pedido já fora objeto
de ação própria (1005987-54.2018.8.26.0362), existindo provimento judicial sobre a questão com a respectiva procedência
do pedido inicial. A sentença, inclusive, fora juntada às fls. 09/12. Diante do descumprimento do dispositivo oriundo daqueles
autos, deve a parte protocolar o respectivo cumprimento de sentença, requerendo as importâncias tidas como indevidamente
descontadas, bem como a multa por eventual descumprimento da obrigação. Em verdade, a análise do pedido formulado pela
autora nestes autos no que tange à tutela antecipada ensejaria violação à coisa julgada. Assim, resta nos autos tão somente
o pedido relativo à indenização pelos danos morais, em razão do desconto efetuado pelo banco réu a despeito da sentença
anteriormente proferida. Assim, emende a autora, no prazo de 10 dias, a inicial, de forma a adequar os pedidos iniciais, excluindo
os requerimentos relativos ao processo já proposto e a tutela ora requerida. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 110625/MG)
Processo 1003762-27.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Cleber Eduardo
Andrade da Silva - Julianne Dias de Carvalho Me - Vistos. Analisando os autos, verifico que o autor formulou no item “E”,pedido
para que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais. No entanto, não especificaqual o valor pretendido,
conforme preconiza a Lei nº 9.099/95. Apresente, pois, no prazo de 10 (dez) dias, pedido certo e determinado no item “E” do
pedido, adequando, se for o caso, o valor atribuído à causa. Sem prejuízo, deverá a parte se atentar na adequação do valor
da causa, considerando não só os danos morais, mas também a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a parte
será beneficiada com eventual procedência de tal pedido. Assim, especifique o autor o valor referente a cada fólio que pretende
declarar inexigível, com o respectivo reflexo no valor atribuído à causa. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO
MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1003795-17.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria Tereza Armani
Bueno - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. A autora nega qualquer relação com a empresa ré,
alegando jamais ter solicitado o cartão de crédito trazido nos documentos de fls. 14 e seguintes, pleiteando, nesse sentido, a
não inclusão de seu nome nos órgãos de restrição cadastral. Destaco que para a concessão da tutela, deve a parte demonstrar
a probabilidade do direito, bem como urgência em seu pedido. No que tange à probabilidade do direito da autora, verifico que
não há nos autos qualquer consulta demonstrando a negativação do nome da requerente, de forma que não se mostra possível
o deferimento do pedido tal como formulado neste momento. Em verdade, ausente a urgência para a concessão da tutela, uma
vez que inexiste pendência em seu nome no que diz respeito ao débito não reconhecido. Logo, diante da inexistência de provas
a fim de demonstrar a probabilidade da autora, de rigor o indeferimento da tutela pretendida, aguardando-se a contestação
para análise do feito sob a luz do contraditório e da ampla defesa. Indefiro, pois, a tutela antecipada. Designo audiência de
conciliação para o dia 05 de agosto de 2019, às 11h00min, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. De acordo com a ordem de
serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do DD.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data
da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência
realizada, sendo possível à apresentação oral da defesa com o comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo
assinalado. Na hipótese de apresentação oral, a parte deverá comparecer munida de toda documentação pertinente para sua
contestação. Cite-se e intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP)
Processo 1005560-28.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.D. C.A.F. - Vistos. Defiro, excepcionalmente, a pesquisa requerida. Não localizados bens, indique em 3 dias, improrrogáveis.
Decorrido sem a indicação, tornem conclusos para extinção. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis,
nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP),
MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1007446-28.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G G R Moveis e Colchoes
Eireli Me - Cesar Torres Lopes - Vistos. Os documentos juntados às fls. 86/88 evidenciam que penhora realizada através do
sistema Bacenjud bloqueou valores em conta salário pertencente ao executado. Nesse sentido, a penhora on-line foi seguida
de um pedido de desbloqueio formulado pelo executado sob o fundamento de que sua remuneração mensal se destina ao
sustento de sua família. Além disso, também argumentou o fato de se tratar de uma conta salário, tal como o próprio sistema
acusou. A parte juntou aos autos extrato da conta referente aos três meses anteriores ao bloqueio, demonstrando transações de
pequena quantia. Ainda, juntou holerite e certidão de nascimento de seus filhos. Considerando o pedido formulado e corroborado
através de documentos, entendo ser o caso de deferimento do pedido de desbloqueio. Assim, determino o desbloqueio do valor
penhorado às fls. 86/88, devendo a exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1010462-53.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei
Luciano Rodrigues - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Determinado ao autor que comprovasse nos autos a impossibilidade em
arcar com as custas de preparo, este apenas juntou a primeira página de sua declaração de imposto de renda, a qual não
demonstra seu estado de miserabilidade. Logo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalto que nessas condições, deferir o
benefício, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos
pelo requerente, o que não pode ser admitido. Também o fato de ter contratado advogado particular, presume sua condição
financeira. Sendo assim, apresente o comprovante de recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 526,27, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º