TJSP 13/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
2016
participou do roubo. O menor M R de O afirma que não estava no roubo, e que somente se encontrava com o A na hora em que
a policia realizou a abordagem. Ao ser questionado sobre o roubo pela policia, afirmou que não sabia de nada, logo em seguida,
foi separado do A em diferentes viaturas, levando-os para a casa do I e em seguida para a delegacia. Por fim, afirma que a os
outros três réus cometeram o roubo. O menor I afirma que participou de fato de ambos os roubos juntamente com E e A, mas
que M não participou de nenhum dos roubos. Afirma que ele, E e A participaram juntamente de ambos os assaltos. Como se vê,
A e I confessam a prática de ambos os roubos. E confessa a prática de um dos roubos somente. Contudo, todos os demais
representados o incriminam em ambos os roubos e as vítimas dos dois crimes o reconheceram sem sombra de dúvidas. Quanto
ao representado M, contudo, não há provas suficientes para a condenação, uma vez que ele nega os fatos, os três outros
representados afirmam categoricamente que ele não participou dos crimes e somente uma das vítimas o reconheceu. Assim, a
responsabilização dos adolescentes A, E e I por ambos os crimes é medida de rigor, devendo o representado M ser absolvido de
todas as acusações. Resta, então, definir a medida a ser aplicada. Os adolescentes tomaram parte de grave delito, hábil a
atentar seriamente contra o pacto social e causando temor considerável às vítimas. Os crimes, cometidos em continuidade
delitiva, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, se revestiram de gravidade concreta, fazendo a internação
medida necessária. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério
Público, a fim de considerar que A B M, E V R D S E I D S B M, praticaram oato infracionalequiparado ao roubo majorado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e submeto-os a medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121
da Lei nº 8.069/90, por prazo indeterminado, merecendo ser reavaliada após os primeiros seis meses de internação (artigo 121,
§ 2º, da Lei 8.069/90), e em relação ao representado M R O, Absolvo-o da imputação constante da representação, fazendo-o
com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos,
expeça-se a certidão de honorários aos advogados nomeados. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DE
ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP), SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA
(OAB 131284/SP), OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1502713-88.2019.8.26.0362 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo - K.V.C. - Vistos. K V D C foi representado
como incurso no artigo 157, II e V do Código Penal combinado com artigo 103 do ECA porque, nas condições de tempo e local
narradas na denúncia, teria, previamente ajustado com os imputáveis R N d S e D d O, mediante violência e grave ameaça
exercidas com emprego de faca em face da vítima R L d S, subtraído para proveito de todos o veículo Honda Civic, um
notebook, um telefone celular, um televisor e R$ 150,00 da vitima. O menor foi citado e apresentou defesa prévia. Em audiência,
foram ouvidas testemunhas e o menor, bem como a vítima. É o relatório, decido. A representação é procedente. A materialidade
e autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão e pela prova oral colhida em juízo. A
vítima afirma que chegou ao local dos fatos para encontrar uma pessoa; estacionou o carro e foi abordado por quatro indivíduos;
o carro estava aberto e os indivíduos entraram no carro; simularam que estavam armados; um deles portava uma faca; pegaram
seu pescoço e o amarraram; um deles colocou a mao em seu rosto para que ele não visse a face dos assaltantes; demandaram
que a vítima fosse até sua casa; a pessoa que estava com a vítima passou o endereço da casa e eles para lá conduziram,
junto com a vítima. Lá, entraram com o carro na garagem. Três dos assaltantes entraram na casa e um deles ficou com a vitima
no carro. Os três assaltantes que entraram na casa pegaram vários objetos e voltaram para o carro; conduziram o carro com
a vítima até a cidade de Espírito Santo do Pinhal e lá deixaram a vítima, que pediu socorro a moradores de uma chácara. A
vítima chamou a polícia. No meso dia a polícia localizou os assaltantes e foi recuperada parte dos objetos. Em juízo, a vítima
reconhece o representado como um dos autores do roubo. A testemunha policial militar afirma que receberam comunicação via
rádio de que um veículo Civic tinha sido roubado e a vítima teria sido deixada a beira da rodovia; começaram diligências e em
dado momento, ao dobrarem uma esquina, viram alguns indivíduos que, ao avistarem a polícia, entraram correndo par dentro
de uma residência. Isso motivou a abordagem dos indivíduos. Com o representado encontraram o telefone celular roubado e o
dinheiro. O representado prontamente confessou que havia roubado os objetos, juntamente com o veículo Honda Civic e afirmou
que o veículo estava na casa de outro indivíduo, no bairro Ipê Amarelo. Ao chegarem ao local abordaram o individuo que o
menor declinou nome e características e ele também confessou o roubo e indicou onde estaria o veículo roubado. Localizaram
o veiculo e conduziram todos à delegacia. Dentro do veículo Honda foi localizado o notebook da vítima. O menor, ouvido em
audiência, afirma que não participou do roubo e que somente confessou por medo da polícia. Quem havia praticado o roubo
era outro indivíduo, que entregou ao menor o celular e o dinheiro. Não obstante a negativa do adolescente, sua narrativa se
encontra isolada diante das demais provas produzidas. Como se vê, a vítima apresentou narrativa firme e reconheceu o menor
sem sombra de dúvidas como um dos autores do fato. Ademais, a versão do menor de que teria confessado somente por
medo não faz absolutamente nenhum sentido e padece de verossimilhança. Parte dos objetos roubados foram encontrados
na posse do adolescente. Assim, a responsabilização do adolescente representado peloatoinfracionalequiparado ao delito de
roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima é medida de rigor. Resta, então, definir a medida
a ser aplicada. O adolescente tomou parte de grave delito, hábil a atentar seriamente contra o pacto social e causando temor
considerável à vítima. Ademais, vê-se que o representado é reincidente. Assim, a internação é mesmo a medida necessária,
principalmente em razão da gravidade em concreto da conduta, demonstrando que as medidas socioeducativas diversas da
internação não são suficientes a reprimir e educar os adolescentes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação
ofertada pelo Ministério Público para aplicar ao adolescente K V D C, pela prática doato infracionalequiparado ao roubo majorado
pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, a medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 da
Lei nº 8.069/90, por prazo indeterminado, merecendo ser reavaliada após os primeiros seis meses de internação (artigo 121, §
2º, da Lei 8.069/90). Expeça-se o necessário. P.R.I.C - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2019
Processo 0000186-43.2019.8.26.0362 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - P.R.O.O.V. Manifeste-se o defensor do adolescente acerca de relatório de acompanhamento apresentado as fls. 48/49 dos autos, dentro do
prazo legal. - ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 0001643-13.2019.8.26.0362 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.L.S. - Manifestese o defensor do adolescente acerca de relatório de acompanhamento apresentado as fls. 45/47 dos autos, dentro do prazo
legal. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 0006162-65.2018.8.26.0362 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - F.S.C. - Certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º