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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 2015

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2015

de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual
recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP),
MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2019
Processo 1502338-87.2019.8.26.0362 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - A.B.M. - - E.V.R.S. - - M.R.O. - I.S.B.M. - Vistos. A B M, E V R D S E I D S B M foram representados como incursos no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código
Penal (em relação a vítima R), A B M, M R D O, E V R D S E I D S B M foram representados como incursos no artigo 157, §2º, II
e §2º-A, I do Código Penal (em relação a vítima B), na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, tudo combinado com artigo
103 do ECA. Consta que, no dia 02 de março de 2019, em horário indeterminado, no interior do estabelecimento comercial
Padaria Tradição, localizado na Avenida Honório Orlando Martini, número 955, Jardim América, nesta cidade e Comarca de
Mogi Guaçu, A B M, E V R D S e I D S B M, previamente ajustados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante
violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face da vítima R T de O M, subtraíram, para proveito
comum, a quantia de R$ 150,00 em dinheiro, uma caixa de bombom e um pote de nutela, todos pertencentes à referida vítima.
Consta também que, no dia 05 de março de 2019, por volta das 14h00min, no interior do estabelecimento comercial Mercado
Rioval, localizado na Rua Alberto Ramalho, número 334, Jardim São Francisco, nesta cidade e Comarca de Mogi Guaçu, A B M,
M R D O, E V R D S e I D S B M, previamente ajustados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante violência e
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face da vítima B R, subtraíram, para proveito comum, a quantia de R$
130,00 em dinheiro, bem como chocolate e bolachas, todos pertencentes à referida vítima. Segundo o apurado, os adolescentes
representados se ajustaram entre si para juntos praticarem um roubo. No dia 02 de março de 2019, os roubadores A, E e I
estacionaram suas bicicletas na esquina, em local próximo à Padaria Tradição, localizada no local dos fatos, adentraram no
estabelecimento e anunciaram o roubo. Segundo consta o adolescente I apontou a arma de fogo para a vítima R, que estava
atrás do balcão, e exigiu a entrega do dinheiro do interior do caixa, bem como de uma caixa de bombom e um pote de nutela.
Em seguida, evadiram-se com os bens subtraídos. Consta também que no dia 05 de março de 2019, os roubadores A, E, I e M,
adentraram no interior do estabelecimento comercial denominado Mercado Rioval e anunciaram o roubo. Consta que o
adolescente I portava a arma de fogo e exigiu que a vítima B lhe entregasse a quantia em dinheiro do interior do caixa, bem
como chocolates e bolachas. Após, de posse dos bens, os roubadores empreenderam em fuga. Consta dos autos que após a
prática dos roubos descritos pelos parágrafos anteriores, policiais militares foram acionados e passaram a diligenciar em busca
dos roubadores. Consta que no dia 06 de março de 2019, os policiais militares J e A localizaram os adolescentes M e A na Rua
Rufino, no bairro Jardim Suécia. Consta que após ser indagado sobre os roubos o adolescente A confessou o delito e autorizou
a entrada dos policiais em sua residência, local em que foi encontrado o boné utilizado no dia da empreitada criminosa. Consta
também que A apontou o local da residência do adolescente I, que indicou o local (terreno baldio, no interior de um pneu) onde
se encontrava a arma de fogo, tipo garrucha, utilizada na empreitada Criminosa. Consta que I ainda apontou a participação do
adolescente E. Na residência deste foram localizadas as vestimentas utilizadas no roubo que foram reconhecidas pelas vítimas
(duas blusas de moletom de cor azul e uma calça de moletom preta). Em solo policial, a vítima R reconheceu os adolescentes A,
E e I como autores do roubo praticado em seu estabelecimento comercial, bem como afirmou que I era o adolescente que
portava a arma de fogo. A vítima também reconheceu as vestes apreendidas (boné, moletons e calça). Por seu turno, a vítima B
reconheceu os adolescentes I, E e M como autores do crime de roubo praticado no estabelecimento comercial, frisando que I
portava a arma de fogo. Os menores foram citados e apresentaram defesa prévia. Em audiência, foram ouvidas as vítimas, uma
testemunhas de acusação e em comum pelas defesas, os menores e seus representantes legais. Em debates, o Ministério
Público sustentou pela Parcial Procedência da representação, requerendo Improcedência da representação por insuficiência de
provas, em relação ao adolescente M, e em relação aos adolescentes A, E e I, requereu a Procedência da representação, com
aplicação de medida socioeducativa de internação. A defesa de M, concordou com o requerido pelo representante do Ministério
Público, requerendo a improcedência da representação, com a consequente absolvição. A defesa de A, sustentou a improcedência
da representação ou, subsidiariamente, aplicação de medida socioeducativa menos gravosa que internação. Já as defesas de E
e I, sustentaram pela aplicação de medida socioeducativa menos gravosa que internação. É o relatório, decido. A representação
é procedente. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pela
prova oral colhida em juízo. A vítima R afirma que estava no caixa da padaria em que trabalha sábado a tarde quando viu os
menores entrando pelas câmeras do estabelecimento; escondeu seu celular e ficou esperando; estava com duas funcionárias;
entraram três indivíduos; um deles foi em sua direção e anunciou o assalto, colocando uma arma em seu peito; pediram dinheiro;
abriu a gaveta e entregou dinheiro aos menores; um dos menores foi até seu lado e começou a ameaça-la, afirmando que queria
mais dinheiro. Os menores pegaram, então, um pote de nutela e bombons e fugiram em suas bicicletas. Pela câmera só viu três
indivíduos, não viu um quarto indivíduo. A vítima reconhece sem sombra de dúvidas os representados I (que estava com a arma
de fogo), E e A. Não reconhece M. A vítima B afirma que é dono do comércio e estava com sua esposa, que estava no caixa,
enquanto o mesmo atendia no açougue; os réus ao adentrar o estabelecimento e anunciaram o assalto; eram quatro indivíduos,
um deles armado. Anunciaram o assalto, apontaram a arma para a esposa da vítima e pediram dinheiro. Ameaçaram as vítimas
de morte. Um deles ficou vigiando, um deles ficou com a arma de fogo e os outros dois saíram pegando dinheiro e doces. Em
seguida, fugiram. Foi chamada a polícia e dias depois localizaram os representados. A vítima reconhece sem sombra de dúvidas
os 4 menores como autores do roubo. A testemunha J, policial militar, afirma que estavam em patrulhamento pelo bairro Suécia
II quando localizaram M e A com uma bicicleta; a bicicleta batia com as características da bicicleta usada nos roubos, segundo
narrativa das vítimas e filmagens. A confessou os dois roubos, M afirmou que somente participou do roubo do mercado, à vítima
B. A declinou que Iago havia participado também do roubo e estava com os bens das vítimas e a arma usada. Foi encontrada a
arma. I falou que outros objetos estavam na casa de E. Foram até a casa do menor E e lá encontraram o menor. Todos
confessaram a prática dos roubos, sendo que M somente participou do roubo do mercado. As vítimas reconheceram todos em
delegacia. O menor A confessa os fatos. Afirma que ele, E e I combinaram de praticar os dois roubos. Afirma, porém, que M não
teve nada a ver com os fatos e não participou de nenhum dos roubos. É usuário de drogas. O menor E afirma que é usuário de
maconha. Confessa que cometeu o roubo da padaria juntamente com A e I. Iago que ficou com a arma. Afirma que menor M não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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