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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 2023

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2023

Processo 2050014-65.1982.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Alayde Ávila Urbini - Drª. Adriana Aparecida
Finotti: Ciência de que os autos encontram-se desarquivados e com vista pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o lapso os
autos retornarão ao arquivo. - ADV: ADRIANA APARECIDA FINOTI (OAB 362679/SP)
Processo 3004439-30.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Santander Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - E F PUERTAS ME - Vistos. Tendo em vista que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes conforme
sentença reproduzida a fls. 130/136, requeira o exequente as providências que reputar pertinentes à satisfação de seu crédito
no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquive-se a presente execução. Intime-se. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/
SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 3005594-68.2013.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.B.O.S. - A.S. - Vistos.
Ante a informação de que o executado não cumpriu o acordo (fl. 116), manifeste-se a exequente por seu procurador em termos de
prosseguimento do feito. Na inércia, intime-se-a pessoalmente por carta para dar andamento ao feito sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 3005777-39.2013.8.26.0363 - Monitória - Inadimplemento - ROBUSCHI DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - STAR OIL COMÉRCIO INDUSTRIA E RECICLAGEM DE OLEOS LTDAEPP - Vistos. Ante o decurso do prazo para a executada se manifestar conforme certidão aposta a fl. 200, HOMOLOGO para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto de adjudicação de fls. 102. Se requerida a remoção desde já defiro, devendo
o exequente providenciar os meios necessários para o cumprimento do ato e recolher as despesas de oficial de justiça. Defiro,
se necessário, reforço policial. Intime-se. - ADV: TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP), SAMANTHA LOPES ALVARES
(OAB 162213/SP)
Processo 3008672-70.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - SULAMERICANA
INDUSTRIAL LTDA e outros - Fundo de Recupração de Ativos Fundo de Investimento Em Diretos Creditórios Não Padronizado VISTOS: I - Não é caso de se dar a declaração almejada, pois que a sentença proferida a fls. 427/434 não contém quaisquer dos
vícios alistados no artigo 535 do Código de Processo Civil, senão solução em parte diversa daquela esperada pela embargante.
Tem boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem nesta sede o que se pede é que se declare o que foi decidido,
porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima
(Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense, Tomo VII; página 400). De igual teor v. decisão proferida pelo
eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade
recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de
caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC,
art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário
nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso de Mello RTJ 164/793). Pretendendo o I. Advogado alteração da sentença,
deverá se valer de recurso próprio, rectius, apelação, cumprido e acabado que está o ofício jurisdicional de primeira instância. Por
tais e tantos motivos, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença tal qual lançada. II - A embargante
logrou obter a gratuidade solicitada noutros feitos, razão pela qual mandam a lógica e bom senso seja o benefício também
aqui concedido, porque inconcebível dispensar tratamentos diversos a uma mesma situação jurídica. Por tal motivo, DEFIRO
à gratuidade judiciária agora postulada. Anote-se. Intimem-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/
SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0760/2019
Processo 0001921-45.2018.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Consran Engenharia e Construtora
Ranciaro Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Dra. Daniela: retirar guia de levantamento - ADV: DANIELA DE
SOUZA RANCIARO (OAB 252794/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 0005488-02.2009.8.26.0363/01 - Precatório - Honorários Periciais - Marilene Mariottoni - PREFEITURA MUNICIPAL
DE CONCHAL - Vistos. Manifestem-se as partes sobre as planilhas de cálculos e depósitos apresentados pelo Depre às fls.
60/62 no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DENIS THOMAZ RODRIGUES (OAB 279242/SP),
MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO (OAB 297338/SP)
Processo 1001762-90.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Joel Augusto Picelli Filho (Sumaré Leilões) - Exequente:
Manifeste-se sobre as petições e documentos encartados aos autos às fls. 257/279, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: THAIS
CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1001895-93.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro Educacional Ebenezer
Ltda Epp - Nivaldo Antonio de Oliveira - Exequente: À réplica no prazo legal. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP),
RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1002130-60.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gloria Helena Dias Taveira Requerente: O ofício expedido às fls. 22 ao SAAE encontra-se disponível para impressão no sistema e-SAJ, devendo instrui-lo
com as cópias pertinentes e comprovar nos autos seu protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LETICIA MULLER (OAB
262685/SP)
Processo 1002157-43.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joselito de Santana - VISTOS: Como se
infere do preceito contido no artigo 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso
em voga pretende o autor a revisão de contratos bancários para não apenas deles extirpar cláusulas que reputa abusivas, mas
também repetir valores pagos a maior e limitar a prestação consignada em sua folha de pagamento. Singela leitura do documento
acostado a fls. 31/32, contudo, permite inferir a existência de negócio havido com a Caixa Econômica Federal. Ressuma daí a
incompetência deste Juízo e, cuidando-se de critério de natureza absoluta (ratione personae), nada obsta seu pronunciamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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