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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 2024

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2024

independentemente mesmo de alegação das partes. Confira-se, a propósito, a regra estampada no artigo 64, § 1º do Novo
Código de Processo Civil. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confira-se, dentre
outros, o seguinte aresto proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA. PRETENSÃO
VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e
compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados
pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal. 2. No contexto, ressai o interesse
da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato
de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque
anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos
no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do
primeiro contrato. 3. A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina
o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno
provido (AgInt no CC 161.539/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 08/05/2019)
Destaquei. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, determino a remessa dos autos à
Justiça Federal (Seção Judiciária de São João da Boa Vista), após as comunicações e anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0761/2019
Processo 0000207-50.2018.8.26.0363 (processo principal 0006183-77.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Revisão - M.J.B. - A.C.S. - VISTOS: Ante a orientação do setor social e também do requerimento do Ministério Público, DEFIRO o
estudo psicológico. Ao setor técnico, para avaliação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ouçam-se as partes e o Ministério Público
e tornem conclusos para decisão ou sentença. Intime-se. - ADV: ADEMIR DE LIMA (OAB 148987/SP), VANALDO NÓBREGA
CAVALCANTE (OAB 205057/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0000207-50.2018.8.26.0363 (processo principal 0006183-77.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Revisão - M.J.B. - A.C.S. - PARTES: Ciência de que foram agendadas entrevistas psicológicas, como segue: - Sra. Andresa
Cristina Silva - entrevista psicológica no dia 24 de junho de 2019 às 13:00h. - Sr. Marcos José Batista - entrevista psicológica
no dia 24 de junho de 2019 às 15:00h. - ADV: ADEMIR DE LIMA (OAB 148987/SP), VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB
205057/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0762/2019
Processo 1001124-18.2019.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Juliana dos
Santos Pessanha - Requerente: manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado das pesquisas de fls. 70/72. - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1002175-64.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Moises de Cerqueira Ferreira - VISTOS: BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão contra MOISÉS
CERQUEIRA FERREIRA, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A
contratação entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados as fls. 38/41. A mora, por sua vez, descende da
notificação extrajudicial acostada as fls. 42/43. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora
analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor.
Executada a liminar, cite-se o/a réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo
Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais,
na forma do entendimento consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos
contados da juntada aos autos do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência
do devedor. Interpretação diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria
ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo
de o réu conhecer a pretensão do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistas
no artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo
do decurso do prazo de resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário há de suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem
o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Considerando tratar-se de busca e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA POLÍCIA
MILITAR, a fim de prestar auxílio no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se mostre
necessário, fazer uso de força para o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando dos
meios necessários para a efetivação da Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo). Saliente-se, ainda, de que o auxílio
policial por parte da Polícia Militar deverá ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da Decisão
proferida por este Juízo, independentemente do horário. Esta decisão valerá como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003595-75.2017.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Cristina Aldriguete - - Cristiano Aldriguete - - Regiane Aparecida Durante - Joao Tadeu Aldriguete e outros - Embargados:
ciência do recurso de apelação apresentados às fls. 765/845, devendo apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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