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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 2103

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2103

Processo 1001348-72.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marizete Evangelista dos Santos - Cnova Comércio Eletrônico S.a. - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. 1.
Diante dos termos das petições de fls. 356/357, 360/362, 365/369 e 370/372, e considerando se tratar de obrigação solidária
das requeridas, expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas nestes autos da seguinte maneira: - à parte
autora, do valor total, qual seja, R$ 5.445,19, referente ao depósito de fls. 356, bem como do valor de R$ 5.600,59 a ser
decotado do depósito de fls. 362, com a incidência dos juros e da correção monetária desde as datas dos respectivos depósitos
até a do efetivo levantamento, atentando-se ao fato de que seus advogados possuem poderes para receber e dar quitação,
conforme procuração de fls. 11; - à parte requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A, o valor de R$ 5.071,96 referente ao saldo
remanescente do depósito de fls. 362,, com a incidência dos juros e da correção monetária desde a data do depósito até a
do efetivo levantamento, devendo constar no campo “procurador” o nome da advogada indicada à fls. 371, que, conforme se
observa pela procuração e substabelecimento de fls. 105/108 e 110, possui poderes para receber e dar quitação. Sinalizo à
requerida Zurich, por oportuno, que esta Comarca de Monte Alto ainda não foi contemplada com a expansão do sistema de
mandado de levantamento eletrônico promovida pelo Tribunal de Justiça Bandeirante, razão pela qual não é possível adotar
o procedimento pleiteado. 2. Considerando que, conforme relatado pela parte autora, ela não consegue devolver o aparelho
defeituoso, nos termos do que restou consignado na sentença de fls. 299/307, providencie a parte requerida CNOVA Comércio
Eletrônico S/A - Casas Bahia a disposição de meios que possibilitem à autora entregar o referido aparelho, no prazo de 10 (dez)
dias, informando nos autos a efetiva disponibilização, com a indicação precisa do procedimento a ser adotado pela requerente,
sob pena de ser considerado o produto como res derelicta e consequentemente a autora poderá dar a destinação que melhor lhe
aprouver. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP)
Processo 1001348-72.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marizete Evangelista dos Santos - Cnova Comércio Eletrônico S.a. - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Fica intimado
o advogado para retirada do mandado de levantamento 189 e 190/2019 em favor da parte autora, e o mandado de levantamento
191/2019 em favor da parte requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), JOÃO
EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1001419-40.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Natieli Cristina de Souza - Victor Pereira
Martins - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte autora a fl. 12 e, em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v.art. 1000 do CPC), dou transitada em julgada nesta data a presente
decisão, certificando-se. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: WELLINGTON
JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1001595-19.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Henrique Messias
dos Santos - Aline Cristina Barbosa - Vistos. João Henrique Messias dos Santos ajuíza esta ação de cobrança em face de Aline
Cristina Barbosa, visando ao recebimento da importância atualizada de R$ 1.338,72, representada por uma nota promissória com
vencimento em 27.01.2014. Aduz que não poupou esforços para receber o valor, mas que resultaram infrutíferos, inclusive, disse
que ajuizou uma ação perante este Juizado Especial registrada sob processo nº 1002550-55.2016.8.26.0368, que tramitou pelo
período de 21.06.2016 a 14.09.2017, a qual restou extinta por falta de bens da devedora. É a síntese do necessário. Decido. Noto
que esta ação versa sobre os mesmos fatos e título executivo extrajudicial, conforme a própria autora afirma, que embasaram a
ação de execução 1002550-55.2016.8.216.0368, título este que ganhou força de título judicial, à míngua de resistência da outra
parte, extinta referida ação somente em razão da inexistência de bens do executado que garantissem a satisfação da obrigação,
a teor do que preceitua o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Assim, a via eleita pela autora é inadequada; isso porque cabe à
interessada, dentro do lapso temporal prescricional (intercorrente), demonstrar que houve êxito na localização de patrimônio
suficiente para garantia do débito, com observância à boa-fé, a fim de não se retardar a ação executiva. Descabido, portanto, o
ajuizamento de ação de cobrança na espécie, pois se trata esta de ação de conhecimento, em flagrante burla ao disposto na Lei
9.099/95 e ao sistema dos Juizados Especiais, notadamente, no que toca aos princípios da celeridade e economia processual.
Deverá a autora valer-se da via adequada, a fim de perseguir seu crédito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por
consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação de cobrança, ajuizada por João Henrique Messias dos Santos em face
de Aline Cristina Barbosa, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil e artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por falta de interesse processual na modalidade adequação. Sem custas, a teor do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.. Transitada esta em julgado, providencie-se as anotações de extinção e, observadas as
formalidades legais, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001596-04.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Janete Ribeiro Wagner Rogério dos Santos - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no
valor de R$ 787,35, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial,
cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado
a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou
verbalmente. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001597-86.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Marafão
Junior - David Pedroso Sardinha - Vistos. Cite-se e intime-se a parte executada, por carta com “AR”, para pagar o débito,
no valor de R$ 437,74 (atualizado até abril/2019), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da
multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a
condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima
sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo
o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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