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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019 - Página 2013

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TJSP 14/06/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2830

2013

de termos nos autos, conforme ditado pelo artigo 845,§1º do C.P.C. Após, intime-se o executado da penhora e do prazo de
embargos, bem como para informar sobre a localização dos bens,e consequente avaliação dos bens penhorado, desde que
recolhidas às diligências do Oficial de Justiça. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. - ADV:
CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), BISSON, BORTOLOTI E
MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2019
Processo 0001147-50.2016.8.26.0374/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antonio
Figueiredo Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - - É o presente para informar que encaminhei o documento
fisicamente para à Entidade Devedora, para providenciar o pagamento comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. - ADV:
MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 210322/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP)
Processo 0001732-05.2016.8.26.0374 (processo principal 1000028-71.2015.8.26.0374) - Cumprimento de sentença Propriedade Intelectual / Industrial - Regina Indústria e Comércio S/A - Rf de Sousa Mercearia - Me. - - Manifeste a PARTE
AUTORA sobre a Exceção de Pré-Executividade. Prazo: 15 dias. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP),
ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), THIAGO DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1000808-06.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Marcelo Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. 1. Indefiro o pedido de revogação da Gratuidade da Justiça concedida
ao requerente, uma vez que, apesar de sua remuneração mensal bruta, em alguns meses, superar o valor equivalente a 2 (dois)
salários-mínimos, isso depende do pagamento de verbas de caráter eventual e que, assim, podem ser cessadas a qualquer
tempo. 2. Indefiro o pedido de realização de prova pericial, tendo em vista que a ausência de norma regulamentadora municipal
sobre o adicional de insalubridade impede a sua concessão, mesmo que pela via judicial, sendo certo que o pagamento de tal
vantagem a alguns servidores constitui irregularidade que não pode justificar sua extensão a terceiros. 3. Defiro os pedidos de
produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 14 de agosto de 2019, às 13:30 horas. 4. Determino, desde já, o comparecimento pessoal do requerente à audiência
a fim de que seja colhido seu depoimento pessoal. 5. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas a comparecer à audiência
pelos advogados das partes, competindo-lhe juntar aos autos do processo, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da data
da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência na oitiva da
testemunha que deixar de comparecer (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Intime-se. - ADV: DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/
SP), IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), LENY CARDOSO
GONÇALVES (OAB 398229/SP)
Processo 1000811-58.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Antônio Marcolino de
Souza Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. 1. Indefiro o pedido de revogação da Gratuidade
da Justiça concedida ao requerente, uma vez que, apesar de sua remuneração mensal bruta, em alguns meses, superar o
valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, isso depende do pagamento de verbas de caráter eventual e que, assim, podem
ser cessadas a qualquer tempo. 2. Indefiro o pedido de realização de prova pericial, tendo em vista a ausência de norma
regulamentadora municipal sobre o adicional de insalubridade impede a sua concessão, mesmo que pela via judicial, sendo
certo que o pagamento de tal vantagem a alguns servidores constitui irregularidade que não pode justificar sua extensão a
terceiros. 3. Defiro os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2019, às 13:30 horas. 4. Determino, desde já, o comparecimento
pessoal do requerente à audiência a fim de que seja colhido seu depoimento pessoal. 5. As testemunhas arroladas deverão ser
intimadas a comparecer à audiência pelos advogados das partes, competindo-lhe juntar aos autos do processo, com no mínimo
3 (três) dias de antecedência da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento,
sob pena de desistência na oitiva da testemunha que deixar de comparecer (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Intime-se. - ADV:
BRUNO FREITAS FERREIRA (OAB 345654/SP), IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP), LENY CARDOSO GONÇALVES
(OAB 398229/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP)
Processo 1000819-35.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Paulo Henrique de Oliveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. 1. Indefiro o pedido de revogação da Gratuidade da Justiça concedida
ao requerente, uma vez que, apesar de sua remuneração mensal bruta, em alguns meses, superar o valor equivalente a 2 (dois)
salários-mínimos, isso depende do pagamento de verbas de caráter eventual e que, assim, podem ser cessadas a qualquer
tempo. 2. Indefiro o pedido de realização de prova pericial, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora municipal
sobre o adicional de insalubridade impede a sua concessão, mesmo que pela via judicial, sendo certo que o pagamento de tal
vantagem a alguns servidores constitui irregularidade que não pode justificar sua extensão a terceiros. 3. Defiro os pedidos de
produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 14 de agosto de 2019, às 13:30 horas. 4. Determino, desde já, o comparecimento pessoal do requerente à audiência
a fim de que seja colhido seu depoimento pessoal. 5. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas a comparecer à audiência
pelos advogados das partes, competindo-lhe juntar aos autos do processo, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da data
da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência na oitiva da
testemunha que deixar de comparecer (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Intime-se. - ADV: DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/
SP), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP), LENY CARDOSO
GONÇALVES (OAB 398229/SP)
Processo 1000836-76.2015.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Cristina
Pereira - JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - Retirar MANDADO DE LEVANTAMENTO , Guia 263/2019. Prazo: 15 dias. - ADV:
RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP),
PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP), ROBERTO ANTONIO DA SILVA (OAB 122846/SP)
Processo 1000975-23.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alberto Okuda Watanabe - Victor Garcia
Carmanhan - - Maria Rita Marques Pereira Carmanhan - Vistos. 1. Não conheço os embargos de declaração de fls. 171/174 pois
houve, inegavelmente, a perda do seu objeto. Com efeito, pretendiam os embargantes, com referido recurso, fosse analisado
seu pedido de fls. 119/124 de oferecimento de outro imóvel em garantia aos embargos à execução por eles opostos em desfavor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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