TJSP 14/06/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
2024
Processo 1000148-53.2017.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosineis Vicente - Fls. 149: Vista dos autos ao
inventariante para manifestação. - ADV: GUANAANI JOPPERT GOMES (OAB 358067/SP)
Processo 1000446-74.2019.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004925-56..2004.8.26.004 - 1ª Vara Cível)
- Benedita Aparecida Nobre - Vistos. Ante o retro certificado, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 (dez) dias, no silêncio, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as cautelas de praxe e as nossas
homenagens de estilo. Int. - ADV: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Processo 1000455-36.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.A.S. - Para remessa
dos presentes autos ao assessor, informe a requerente a qualificação do requerido. Prazo: 5 dias. - ADV: ALISSON BEDORE
(OAB 187180/SP)
Processo 1000465-80.2019.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001462-81.2019.8.26.0048 - 4ª Vara Cível)
- Rosangela de Oliveira Ferraz - Vistos. Ante o retro certificado, manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 (dez) dias, no silêncio, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as cautelas de praxe e as
homenagens de estilo. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP)
Processo 1000488-26.2019.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.R.J.S.S. - Certidão de Honorários disponível para
impressão. - ADV: CARMELA ACEMYRA MABEL MATENAUER TOLEDO (OAB 383248/SP)
Processo 1000575-79.2019.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.F.G.R.P.G.E.G.G. - Ante a
proximidade da audiência de conciliação (01/07/19), manifeste-se a parte autora, em 5 dias, acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de fls.32. - ADV: JOAO BATISTA RAMOS (OAB 57875/SP)
Processo 1001080-12.2015.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.W.O. - Vistos. Intime-se o (a) autor (a),
pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando o necessário para o
desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se também na pessoa de seu patrono, via imprensa,
para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil. Consignando-se ainda que, eventuais pedidos de
sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado como concordância, para fins
de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou
carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP),
MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES PEREIRA (OAB 15262/PE)
Processo 1001557-64.2017.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aurora Gonçalves Pinheiro - Certifico
e dou fé que, revendo autos do presente ARROLAMENTO, deles verifiquei não terem sido cumpridas as disposições contidas
na Ordem de Serviço deste Juízo, abaixo discriminadas: ( x ) Certidão Negativa do Registro Central de Testamentos Públicos da
Capital; - ADV: ZENILDE APARECIDA GARCIA (OAB 201762/SP)
Processo 1001562-52.2018.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.F.M.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas no termo de
audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 60/62) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação ora homologada
é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único). Expeça-se Mandado de Averbação, conforme
requerido em audiência. Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Nada mais a ser
cumprido, determino a expedição da(s) certidões. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo,
anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSÉ
SIMIÃO DA SILVA (OAB 95651/SP)
Processo 1001743-24.2016.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Lazara Fatima Santos e outros - Vistos. Diante da
certidão retro, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: GLADYS AMADERA
ZARA (OAB 91140/SP)
Processo 4005069-44.2013.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.M.M. - R.M. - Para remessa dos presentes
autos ao assessor, providencie o exequente a juntada das respectivas custas. Prazo: 5 dias. - ADV: DANIELLE MAIA BITTAR
(OAB 329512/SP), GEOVANA PAULA MIGUEL DE CAMARGO (OAB 312222/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB
309957/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2019
Processo 0000912-03.2010.8.26.0695 (695.10.000912-2) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Melhor analisando os autos, revela que todas as
diligências que se seguiram na busca de bens da parte executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse
período o exequente não adotou nenhuma diligência visando o êxito da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação
executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/
MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/
MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o
processo não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e
os meios que garantam a celeridade na sua tramitação. Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra
guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Tal é o
recente entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS (TEMA 566), perante o Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º
da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos
de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º