TJSP 18/06/2019 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
2123
Processo 0003285-21.2019.8.26.0362 (processo principal 1001221-21.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.G.S.G. - Vistos. Ante o documento de fls.04, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do
artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de
03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º e §
7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos
autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10%
(dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito,
no prazo legal, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento
judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos
que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Oficie-se à empregadora Bassi Distribuidora Mogi Mirim, com sede na Av. Rainha,
919, Parque da Empresa, Mogi Mirim/SP, para que proceda aos descontos da Pensão Alimentícia em folha de pagamento do
executado Sr. JAIRO DA SILVA GOMES, RG: 49.558.227; CPF: 403.445.538-17, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo
vigente (R$ 332,66), a partir da data do protocolo do presente ofício, e realize o deposito na conta em nome da genitora do
menor, Sra. MARAIZA APARECIDA PEREIRA, CPF nº 335.735.958-80, Conta Corrente 023 3075-5, Agência 0575, Banco Caixa
Econômica Federal, devendo comunicar a este juízo, via e-mail, a data do inicio dos descontos em folha para providências
cabíveis. Com a comunicação do termo inicial dos descontos pela empregadora, fica a credora ciente de que o débito a ser
cobrado nestes autos passará o a ser o valor devido até o mês imediatamente anterior ao inicio dos descontos. Cumpra-se na
forma da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação bem como Ofício à empregadora
Bassi Distribuidora Mogi Mirim. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 0003285-21.2019.8.26.0362 (processo principal 1001221-21.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.G.S.G. - Ciência ao patrono do exequente da decisão de fls. 24 que serve, por cópia digitada, como ofício à empregadora,
devendo comprovar nos autos o seu encaminhamento. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 0003297-35.2019.8.26.0362 (processo principal 1008756-35.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.C.C.C. - - V.H.C.C. - Vistos. Primeiramente, providencie o autor a juntada da planilha de débito correspondente, devendo
se atentar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 0003353-68.2019.8.26.0362 (processo principal 1010018-88.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Regime de Bens Entre os Cônjuges - P.F. - V.L.C. - Vistos. Ante aos documentos juntados às fls. 05/06, defiro ao exequente
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s)
executado(s), através do DJE, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito,
conforme indicado pelo exequente às fls. 01/04 (R$ 24.852,14), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica
advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo
Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo previsto no
artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente, mediante a comprovação do recolhimento das respectivas
taxas, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos
fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), JOÃO MARIO
DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), DANIEL FRANCO DE CAMPOS FILHO (OAB
325585/SP)
Processo 0003420-33.2019.8.26.0362 (processo principal 4004376-88.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.P. - Vistos. Ante os documentos de fls. 05, defiro ao requerente os benefícios
da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Providencie o patrono a
juntada do ofício de indicação do convênio Defensoria/OAB. No mais, Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo
de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º e §
7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos
autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10%
(dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito,
no prazo legal, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento
judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos
que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Intime-se o executado, também, para que traga informações à respeito de sua
eventual empregadora, a fim de possibilitar os descontos diretamente da fonte pagadora. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 0003559-82.2019.8.26.0362 (processo principal 0007071-20.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - Bernardo Henrique de Aguiar - Vistos. Ante os documentos de fls. 06/09, defiro ao requerente os benefícios da
gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado,
pessoalmente, para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Em caso
de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado
não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que
seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e
Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Oficie-se à empregadora Tecnocar - Consertos
de Veículos, com sede na rua Paula Bueno, nº 995, Centro, nesta, para que informe se o executado Sr. WAGNER SILVA DE
AGUIAR, CPF: 284.541.458-77; RG: 34.123.861-2, é seu funcionário e, em caso positivo, proceda aos descontos da Pensão
Alimentícia em sua folha de pagamento, no valor equivalente a 33% dos seus vencimento líquidos, a partir do protocolo deste
ofício, e realize o deposito na conta em nome da genitora do menor, Sra. LÍGIA MARCELA FERNANDES, CPF nº 353.745.31832, Conta Salário 01-024399-4, Agência 0181, Banco Santander, devendo comunicar a este juízo, via e-mail, a data do inicio
dos descontos em folha para providências cabíveis. Com a comunicação do termo inicial dos descontos pela empregadora, fica
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