TJSP 19/06/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2833
2022
executados para recebimento do crédito da exequente. O simples ato de apreensão de documentos, não se mostra necessário,
a priori, para que sejam encontrados bens em nome dos executados, mesmo porque, tal conduta pode conduzir a eventual
impedimento do desenvolvimento das atividades e trabalho dos executados, impedindo-os de prover a de sua família e sua
própria manutenção, isso sem falar o risco a própria liberdade de ir e vir por dívida civil. De mais a mais, sequer há alegação
ou prova de que o executado esteja ocultando ou dificultando a expropriação de bens que efetivamente possua. Pelo contrário.
Conforme se depreende nas pesquisas realizadas até o momento, não foram encontrados bens em nome deles (fls. 49/50,
63/67 e 215/216). Destarte, INDEFIRO o pleito de suspensão/cancelamento/apreensão de documentos (CNH e passaporte), de
cancelamento dos cartões de crédito e de proibição de emissão de talonários de cheque e concessão de novos financiamentos
em desfavor dos executados. No mais, mantenho a suspensão do feito determinada anteriormente (fls. 248/249). Arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB
106226/SP)
Processo 0007653-17.2012.8.26.0363 (363.01.2012.007653) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- A.B.M.L. - E.L.S. - Vistos. INTIME-SE o(a) exequente Anny Beatriz Marques Lopes, Representado(a) por sua Mãe Letícia
Marques de Andrade Largueza, para que no PRAZO de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide
lateral direita), como carta. Decorrido o prazo supra, certifique-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNA
MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 0009814-05.2009.8.26.0363 (363.01.2009.009814) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Itapeva VII Multimarcas Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não-Padronizados - Auto Posto Simpatia de Mogi
Mirim Ltda - - Carlos Marcelo Guarnieri - - Daniela Breda Guarnieri - Posto isso, nos termos do art. 485, IV, ambos do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação movida por ITAPEVA VII MULTIMARCAS FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de CARLOS MARCELO GUARNIERI E DANIELA BREDA
GUARNIERI, sem julgamento do mérito. Não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, em razão da
ausência de citação da parte contrária, ficando, contudo, o autor responsável pelo recolhimento das custas pertinentes, se ainda
não recolhidas. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 3004706-02.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angela Maria Rodrigues
Ferreira dos Santos - Sandra Regina Felisbino Bonati - João Antonio Bonatti - Sandra Helena Bonatti - Vistos. Compulsando
os autos, verifica-se que não foram encontrados, nem indicados bens penhoráveis em nome da executada. O único imóvel
indicado e penhorado (fls. 62/63) teve determinado o levantamento da constrição (fls. 187). Devidamente intimada para que
se manifestasse em termos de prosseguimento, a exequente manteve-se inerte, não tendo requerido qualquer diligência ou
indicado qualquer bem do executado à penhora. Com efeito, o cenário que se tem é a - demonstrada - ausência de bens
penhoráveis em nome da executada, sendo que os atos realizados nos autos têm se mostrado inúteis e que movimentam a
máquina judiciária, já assoberbada, de maneira inócua sem qualquer resultado prático e efetivo ao recebimento do crédito
perseguido nos autos. Tal situação recomenda, assim, a suspensão da presente execução. É certo que, tal medida, não impede
que a parte exequente continue a diligenciar extrajudicialmente na busca de bens em nome da parte executada e a pretensão
de penhora deles, quando encontrados, nestes próprios autos (art. 921, §3º do CPC). Portanto, nos termos do art. 921, III do
Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1(um) ano. Aguarde-se em arquivo. Esclareço que, decorrido o
prazo supra, independentemente de desarquivamento, intimação das partes ou qualquer outra formalidade, começará a correr o
prazo prescricional do título (art. 921, §4º do CPC). Int. - ADV: VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP), DANIELI GALHARDO
PICELLI (OAB 227284/SP), PAULO HENRIQUE VOMERO DOS REIS (OAB 350528/SP), ANA ROSA DE MAGALHÃES GIOLO
MARQUES (OAB 191788/SP)
Processo 3006320-42.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dalton Raimundo Gomes
- Erica Maiara Biazotto Oliveira - Vistos. Intimada a exequente das deliberações anteriores (fls 141), inclusive penhora, intimese a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em especial para colacionar avaliação, se preferir, ou
requerer o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual
inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/
SP), MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), RAQUEL
BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 3006973-44.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kleber Aylon - Silmara Regina de
Azevedo Nascimento - Vistos. Fls. 94/95 - Anote-se no cadastro dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que não foram
encontrados, nem indicados bens penhoráveis em nome da executada de interesse da exequente. Mesmo a tentativa de
bloqueio de ativos financeiros ou a penhora por oficial de justiça retornaram negativas (fls. 39/40, 46/47, 55/55, 64vº e 89).
Os veículos encontrados não foram encontrados (fls. 64vº) e a parte exequente não mais manifestou interesse em localiza-lo,
com o que determino, desde logo, o desbloqueio por meio do sistema RenaJud, após a preclusão desta decisão. Devidamente
intimada para que se manifestasse em termos de prosseguimento (fls. 91 e 92), a parte exequente manteve-se inerte, não
tendo requerido qualquer diligência ou indicado qualquer bem do executado à penhora. Com efeito, o cenário que se tem é a demonstrada - ausência de bens penhoráveis em nome da executada, sendo que os atos realizados nos autos têm se mostrado
inúteis e que movimentam a máquina judiciária, já assoberbada, de maneira inócua sem qualquer resultado prático e efetivo
ao recebimento do crédito perseguido nos autos. Tal situação recomenda, assim, a suspensão da presente execução. É certo
que, tal medida, não impede que a parte exequente continue a diligenciar extrajudicialmente na busca de bens em nome da
parte executada e a pretensão de penhora deles, quando encontrados, nestes próprios autos (art. 921, §3º do CPC). Portanto,
nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1(um) ano. Aguarde-se em
arquivo. Esclareço que, decorrido o prazo supra, independentemente de desarquivamento, intimação das partes ou qualquer
outra formalidade, começará a correr o prazo prescricional do título (art. 921, §4º do CPC). Int. - ADV: BENEDITO DO AMARAL
BORGES (OAB 223297/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º