TJSP 19/06/2019 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2833
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que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por
envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E)
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que necessário se faz a observância do contraditório constitucional e da ampla
defesa, além do mais a perícia é imprescindível a esta ação. Intimem-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB
264821/SP)
Processo 1001775-43.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Pedro Moreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Na procuração de fls. 08 apenas foi aposta a
impressão digital no campo destinado à assinatura. Ocorre que, tratando-se de instrumento particular de mandato, o art. 654 do
Código Civil exige a assinatura do outorgante: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. No mesmo sentido, o art. 105 do CPC estipula que “A
procuração geral para o foro” deve ser “outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte”. Portanto, caso
não tenha condições de assinar o documento particular, é necessário que a parte apresente uma procuração por instrumento
público: “Apelação. Ação de busca e apreensão. Ação julgada procedente e improcedente a reconvenção. Apelação da ré.
Determinado à ré-apelante a regularização de sua procuração. Apelante que não regularizou sua representação processual,
vez que, por ser analfabeta, deveria ter outorgado procuração por instrumento público. Inércia da parte. Inexistência de
representação processual. Impossibilidade de conhecimento do recurso, ausentes poderes de quem o subscreveu. Recurso
não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 0004434- 39.2015.8.26.0153; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador:
32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018).
“APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Sentença de improcedência Processo
que, a rigor, sequer comportava a apreciação do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular - Autora analfabeta - Procuração na qual foi aposta apenas a impressão digital - Exigível, todavia, a sua outorga
por instrumento público - Inteligência do art. 38 do CPC/1973 (correspondente ao art. 105 do CPC/2015) e do art. 654 do
Código Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Vício não sanado no prazo que lhe foi Concedido - Processo extinto de
ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado” (TJSP;
Apelação Cível 0001348-06.2014.8.26.0538; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017). Ante o exposto, fica
parte autor intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração outorgada por instrumento público, ou por instrumento
particular devidamente assinado ou requerer a suspensão do processo para realizar a interdição do autor, caso encontre-se
incapaz, comprovando-se, oportunamente, através do termo de curador, aditando a inicial, sob pena de extinção do processo
sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Concedo à parte autor o benefício da gratuidade da justiça, que
nos termos do art. 98, IX, do CPC, estende-se aos “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática
de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo
judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Intime-se - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/
SP)
Processo 1001779-80.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Benedito Jorge Romão
Custodio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e
prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. Renato de Oliveira Junior, médico com prontuário
homologado nesta Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua
resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial,
deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no
referido ofício 88/09: 1) Em que data foi realizada a perícia ?; 2) O sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente
?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) É amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;
5) Qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento
?; 6) A parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) Em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência
se trata (especificar a CID)?; 8) O diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença
ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID)
?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a
incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários
do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de
mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos
até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D)
Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez
que necessário se faz a observância do contraditório constitucional e da ampla defesa, além do mais a perícia é imprescindível
a esta ação. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001792-79.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ivone Conceição Cucharo
Lourenço - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Cite-se
com as advertências legais. 3- Intimem-se - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001864-08.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - CRISTINA APARECIDA
DE JESUS RAMOS - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 263: Tendo em vista que nada mais foi requerido
pela parte autora, bem como, o exaurimento da prestação jurisdicional no presente feito, determino que se comunique a sua
extinção, com a remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB
126179/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
Processo 1002088-72.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - ANA MARIA FERREIRA COELHO
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em
julgado. Comunique-se a extinção e arquivem-se. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB
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