TJSP 19/06/2019 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2833
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Pizzi - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 91: Cobre-se, para resposta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de responsabilidade. Intimem-se. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), MARCELO CASTELI BONINI
(OAB 269234/SP)
Processo 1001030-34.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - ANA PAULA GARCIA
RIBEIRO - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em
julgado. Comunique-se a extinção e arquivem-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO
(OAB 408865/SP)
Processo 1001165-12.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Caporice
Concuruto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 177: Cobre-se do Sr. Perito, a designação da data do procedimento.
Intimem-se. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001407-68.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Burday’s Textil e Modas
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.1453: A sentença foi proferida nos autos em apenso, 100051329.2017.8.26.0236, sendo que lá deverá ser interposta as contrarrazões. Regularize o autor. Aguarde-se o julgamento. Intimemse. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB 258440/SP), JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1001533-60.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - FLORDALICI
MANZONI - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - - IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE
E MATERNIDADE DE IBITINGA - - CENTRO DE SAÚDE II DE IBITINGA - Vistos. Fls. 467: Reitere-se, para resposta no prazo de
10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO
(OAB 196058/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), PAULO
EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1001661-07.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valentina
Muniz de Castro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Na procuração de fls. 11 apenas foi aposta a impressão digital no
campo destinado à assinatura. Ocorre que, tratando-se de instrumento particular de mandato, o art. 654 do Código Civil exige a
assinatura do outorgante: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante”. No mesmo sentido, o art. 105 do CPC estipula que “A procuração geral para o foro”
deve ser “outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte”. Portanto, caso não tenha condições de assinar o
documento particular, é necessário que a parte apresente uma procuração por instrumento público: “Apelação. Ação de busca e
apreensão. Ação julgada procedente e improcedente a reconvenção. Apelação da ré. Determinado à ré-apelante a regularização
de sua procuração. Apelante que não regularizou sua representação processual, vez que, por ser analfabeta, deveria ter
outorgado procuração por instrumento público. Inércia da parte. Inexistência de representação processual. Impossibilidade de
conhecimento do recurso, ausentes poderes de quem o subscreveu. Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 000443439.2015.8.26.0153; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos
- 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Sentença de improcedência Processo que, a rigor, sequer comportava a apreciação do mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular - Autora analfabeta - Procuração na
qual foi aposta apenas a impressão digital - Exigível, todavia, a sua outorga por instrumento público - Inteligência do art. 38
do CPC/1973 (correspondente ao art. 105 do CPC/2015) e do art. 654 do Código Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça
- Vício não sanado no prazo que lhe foi Concedido - Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado” (TJSP; Apelação Cível 0001348-06.2014.8.26.0538; Relator
(a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do
Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017). Ante o exposto, fica parte autora intimada para, no prazo de 15 dias,
apresentar procuração outorgada por instrumento público, ou por instrumento particular devidamente assinado, sob pena de
extinção do processo sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Concedo à parte autora o benefício da
gratuidade da justiça, que nos termos do art. 98, IX, do CPC, estende-se aos “emolumentos devidos a notários ou registradores
em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou
à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Intime-se - ADV: MARCELO CASTELI BONINI
(OAB 269234/SP)
Processo 1001764-14.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001462-40.2019.8.26.0347 - 2ª Vara Cível) VAGNER LUIZ DE OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Designo o dia 08 de agosto de 2019, às 09h55m, para
a oitiva da testemunha arrolada pelos autores às fl.01/02. Expeça-se o necessário. Intime-se o INSS através do portal. Após,
devolva-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), FABIANA
OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1001771-06.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gesio Aparecido
Candioto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e
prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. Ruy Midoricava, médico com prontuário cadastrado
na Justiça Federal , e-mail [email protected]. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para
designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte
autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS,
são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) Em que data foi realizada a perícia ?; 2) O sr. Perito
já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) É amigo, parente ou tem, de
alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) Qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada,
qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) A parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) Em caso
afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) O diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora
?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data
de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
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