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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 1413

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

1413

ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1004392-48.2019.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - G.C.S. - Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária movida por G.C.S. representado
por sua genitora, qualificados nos autos, contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo e, por consequência, condeno a ré
à obrigação de fazer consistente no fornecimento do profissional de apoio especializado que o acompanhe na rede regular de
ensino, tornando definitiva a medida de antecipação de tutela. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas
processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cujo valor deverá ser
oportunamente revertido à Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. P.R.I.C. Jundiaí, 17 de Junho de 2019.. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1004458-28.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.G.S. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
I.G.d.S. para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, - ADV: HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB 399497/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
(OAB 350194/SP)
Processo 1004487-78.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.R. e outro - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
A.R. e A.R. para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência das autoras em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, - ADV: ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 1004709-46.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.P. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
M.C.P. para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1004713-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.O.M. - Vistos.
Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime a parte autora por seu(ua) advogado(a) a esclarecer se os genitores da
criança recebem auxílio-creche e, caso positivo, qual o valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Jundiaí, 22 de março de
2019. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1004713-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.O.M. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
João de Oliveira Moreira, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1004746-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.P.S. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida
por Bryan Pereira da Silva, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004871-41.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.E.P.M. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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