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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 1805

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

1805

“ausente” (fl. 29). A notificação não cumprida por motivo de ausência, ao contrário da que retorna por mudança de endereço,
não é apta a comprovar a mora do devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA
DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO
DE “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO PROVIDO. A autora enviou carta com aviso
de recebimento para o endereço que a ré forneceu quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação enviada ao
endereço fornecido pela financiada só surte efeito quando recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três tentativas de
entrega da carta, mas em todas elas a ré estava ausente. Infrutíferas as tentativas pelo envio de carta, a autora ainda poderia
optar pelo protesto do título, o que não ocorreu no caso. (TJSP; Apelação Cível 1002063-45.2019.8.26.0024; Relator (a): Adilson
de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data
de Registro: 11/06/2019) Ante o exposto, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a autora cumpra o disposto no
despacho de fls. 44/45, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000812-20.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Alice Pereira da Silva Vistos. 1. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresentem, os requerentes, documentos comprobatórios de seus
rendimentos, bem como cópias completas das últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Delegacia da Receita
Federal, ou, em caso de isenção, cópias de seus holerites/comprovantes de pagamento e de seus extratos bancários dos últimos
3 (três) meses. Com efeito, o magistrado deve analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade de parte
arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. Segundo ensinamento de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o Juiz de Direito da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender
que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do
processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 8ª Edição p. 1.582 - RT). 2. Da petição inicial infere-se que o advogado
Ivan Bueno foi contratado durante o curso do processo para auxiliar a requerente, que enfrentava problemas de saúde. Contudo,
nos autos da ação trabalhista observa-se que ele atuou desde o início da ação, tendo inclusive assinado a defesa e a maioria
das manifestações em nome do reclamado naqueles autos. Assim, esclareça, a requerente, a ausência do advogado Ivan Bueno
no polo ativo da ação. Prazo para cumprimento das providências indicadas: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: IVAN BUENO
(OAB 110081/SP)
Processo 1000833-93.2019.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Natalia Rodrigues Wisniewski - Bebidas - Me - Vistos. Os
cheques de fls. 14/15, 16/17, 26/27, 30/31 têm como beneficiários terceiros que não fazem parte do processo (Brasil Comércio
Dist. e Log. Ltda, Aparecido Pedroso e Antônio de Pádua). Necessário, portanto, que a requerente esclareça o motivo da
juntada destes documentos e, se o caso, emende a petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO WISNIEWSKI (OAB 420879/SP)
Processo 1000849-47.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Benedito Rolim - Vistos. Fl. 45: Defiro, de forma improrrogável, o prazo requerido. Após, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB
229720/SP)
Processo 1000858-14.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C. - Vistos. 1. Considerando que não há
mais interesse de incapazes no processo, a intervenção do Ministério Público se mostra desnecessária. Sendo assim, retire-se
a tarja indicativa. 2. Fl. 461: considerando que o requerido T.G.C atingiu a maioridade, proceda-se a sua citação pessoal, no
endereço indicado, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, tornem os autos
conclusos, com brevidade. Intime-se. (Carta Expedida e Encaminhada pelo Sistema do AR-Digital) - ADV: CAMILA FERNANDES
NELSON (OAB 196199/SP), GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
Processo 1000861-32.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória II Vistos. 1. Fls. 102/112: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2. O documento juntado às fls. 187/190 comprova que o
subscritor da procuração de fls. 113 não é mais síndico do condomínio. Necessária, portanto, a regularização da representação
processual, mediante a juntada de procuração assinada pelo atual síndico, representante legal do condomínio (art. 75, XI, do
CPC). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Se cumprida a determinação acima, encaminhemse os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Cite-se e intimese o réu. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, com as prerrogativas constantes no §2º, do artigo 212 do CPC. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JAIME GAWENDO (OAB 365915/SP)
Processo 1000861-95.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Gráfica e Editora Topázio Araras Ltda Epp
- Vistos. 1. Ante o certificado à fl. 45, decreto a revelia da parte ré. 2. Informe, a autora, se pretende produzir outras provas e, em
caso positivo, especifique-nas, indicando a necessidade e a pertinência de cada uma delas. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio
ou não havendo interesse em outras provas, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SILVIO CESAR CORRENTE
(OAB 245020/SP)
Processo 1000863-31.2019.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.F.U.S.
- Vistos. Para o regular prosseguimento do feito, é necessária a regularização da representação processual do exequente,
mediante a juntada de procuração por ele outorgada, e assinada pela representante legal. No mais, para a apreciação do pedido
de gratuidade de justiça, também deve ser juntada declaração de hipossuficiência em nome do exequente. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem conclusos, uma vez que o Ministério Público já se manifestou.
Intime-se. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 1000904-32.2018.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Geralda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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