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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 2001

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

2001

- Providencie o autor o recolhimento das custas para citação do requerido, no prazo de 5 dias. - ADV: DANIEL IRANI (OAB
173118/SP)
Processo 1004770-18.2018.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Sobre o AR Negativo
juntado nas folhas retro, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/
SP)
Processo 1004976-32.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marisa Galvano - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença
de fls 90/93. Sem prejuízo, ante o lapso temporal decorrido, informe a autora se houve a desocupação voluntária do imóvel no
prazo legal. Em caso negativo, deverá a parte autora providenciar a complementação das custas para diligência do oficial de
justiça, a fim de que seja expedido o competente mandado de notificação e despejo. P.Int. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA
LAGES (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), EMERSON AMBROSIO PAULETTO
(OAB 295321/SP)
Processo 1005055-11.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Compacto Embalagens Eireli Epp
- Modelit Industria e Comercio de Plásticos Ltda - Vistos. Fls. 53/54: Determinei a TRANSFERÊNCIA do valor indicado no
detalhamento de fls. 48/50, em forma de depósito judicial para a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum
desta Comarca, convertendo valor bloqueado (R$ 5.673,80 - CCLA Vale do Piquiri ABCD e R$ 844,78 Bco Cooperativo Sicredi
- Protocolo: 20190001850755) em penhora. Intime-se o (a) executado(a) da penhora realizada, na pessoa de seu patrono
constituído nos autos (art 841, §1º CPC). Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo embargos, e decorrido
o prazo supra, e nada sendo requerido, defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exequente, que se dará por
meio do “Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, nos termos dos
Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de
Justiça. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento e a juntada aos autos do “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/
DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado
Conjunto nº 474/2017. Fica a parte interessada advertida que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento
nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e
dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, bem como que a opção “comparecer ao banco” somente deverá ser
selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se ainda que, na hipótese de levantamento
pela Sociedade de Advogados, além da juntada docontratosocialque indique a pessoa que possui os poderes necessários para
levantar valores em favor dasociedadedeadvogados. de acordo com o artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil, se o outorgado
integrar sociedade de advogados da procuração também deverá constar o nome desta, seu número de registro na Ordem dos
Advogados do Brasil e endereço completo. Prazo: 05 (cinco) dias. Com o preenchimento do formulário pela parte interessada,
providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. No mais, defiro nova tentativa de bloqueio do
débito remanescente no valor de R$ 5.512,22, apontado pelo credor às fls. 54 dos autos (protocolo: 20190005461659). Aguardese por 48 horas. Após, proceda a serventia a juntada do detalhamento dando-se vista ao exequente. Intime-se. - ADV: VANESSA
PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP)
Processo 1005198-34.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Fls. 172/177: Aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias ou eventual manifestação de interesse nos autos. P. Int. - ADV:
EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP)
Processo 1005200-33.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rosa Barbosa Batista
- Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. O relatório médico e documento juntados (fls.20/21) demonstram que a impetrante
necessita de realização de procedimento consistente em “avaliação prévia com cirurgia cardíaca com Urgência!” uma vez que é
portadora de miocardiopatia isquêmica com quadro de choque cardiogênico revertido e insuficiência cardíaca descompensada,
procedimento não executado pelo nosocômio em que se encontra internada desde o dia 18/04/2019, sem a qual o seu quadro
de saúde poderá ser agravado. Relatou, ainda, o médico que a impetrante já foi inserida no CROSS, porém as fichas foram
encerradas mais de uma vez(fls.20). Assim, presentes os requisitos do “fumus boni juris”, haja vista o relatório médico que
atesta a necessidade dos serviços de saúde (fls. 20) bem como o “periculum in mora”, dada a fragilidade do quadro de saúde da
impetrante descrito no mesmo documento. De rigor , pois, o deferimento do pedido. Com efeito, os artigos 196 e 198, inciso II, da
Constituição Federal assinalam que a assistência à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de Governo, os quais devem
assegurar o acesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu atendimento
integral. A dignidade da pessoa humana, conjunto de direitos fundamentais que inclui uma vida sem sofrimentos evitáveis, está
tipificada dentre os fundamentos e não dentre os objetivos da Constituição Federal, não podendo as referidas normas serem
tratadas como programáticas, das quais não se extraem qualquer eficácia imediata. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada
a fim de determinar que as autoridades impetradas providenciem a imediata transferência da impetrante, desde que presentes
condições clínicas para tanto, para hospital especializado com vistas a realização do tratamento prescrito pelo médico (fls.
20), sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Intime-se e notifique-se as autoridades impetradas com
as advertências de praxe. Providencie a serventia o cadastramento no pólo passivo da demanda para conste os Secretarios
Estadual e Municipal de Saúde bem como o Diretor do Hospital Radamés Nardini, na forma descrita na inicial, excluindo-se o
nome das pessoas físicas respectivas . Anote-se, ainda, na qualidade de assistente litisconsorcial, a Prefeitura Municipal de Mauá
e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do inciso II, do artigo 7º da Lei 12.016, de 07/08/2009, cientificando-as
para que, querendo, ingressem no feito. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como
ofício. Intime-se. - ADV: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP)
Processo 1005556-62.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Henrique
de Oliveira - Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que Luiz Carlos Henrique de Oliveira, move
em face de Itapark Pisos e Decorações Ltda, pleiteando a condenação do requerido à indenização por danos materiais e
morais decorrentes da aquisição de piso vinílico, alegando que o produto fora mal instalado. Alega que em decorrência da má
instalação, sofreu uma queda que ocasionou fratura nas costelas. O requerido não foi localizado para citação, ( fls. 74 e 87) .
Intimada a autora pela imprensa oficial para dar andamento ao feito (fls. 91 e 93), bem como expedida carta de intimação, cujo
AR retornou positivo (fls. 96), a requerente quedou-se inerte, estando os presentes autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias.
É o relatório. A extinção da ação é de rigor, posto que incumbe à parte dar regular andamento ao feito e os autos encontramse paralisados há mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Reintegração de Posse, nos
termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como casso a liminar deferida. Regularizados os autos, façamse as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivando-se. P.R.I.C - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1005603-07.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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