TJSP 24/06/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2022
(fls. 1108/1109). Deferida a penhora sobre os direitos decorrentes da doação onerosa autorizada pela Lei Municipal nº.
3694/2004, para futura alienação em hasta pública, incidentes sobre os imóveis matriculados sob nº. 40.705 e 40.706, visando
aquisição da propriedade por meio da regularização do domínio junto ao CRI. Explicitado, contudo, que eventual arrematação
de direitos não garantirá o registro direto do título, cabendo ao eventual arrematante proceder as eventuais regularizações para
efetiva obtenção do domínio. Impugnação à penhora de faturamento às fls. 1136/1142 (Sociedade Educacional de Mauá), e fls.
1144/1149 (atual denominação Instituto Educacional Irineu Evangelista). Manifestação sobre a impugnação à penhora (fls.
1177/1183). É o relato do necessário. Decido. De pronto, havendo decisão final do agravo de instrumento desfavorável ao
coexecutado, não há mais de se falar em suspensão da decisão de fl. 1056, que decretou a penhora dos imóveis de propriedade
de Helvécio. Dê-se prosseguimento aos atos de constrição do respectivo coexecutado, pois afastada a alegação de prescrição.
Na oportunidade, à vista da decisão de fls. 1108/1109, que aguardava julgamento do recurso supracitado, DEFIRO o pedido de
penhora de 15% dos rendimentos do coexecutado Helvécio, ora intimado na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º, CPC) para,
em querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Noto que a parte exequente deixou de juntar
cálculo atualizado do débito, como lá foi determinado. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação.
Noto, ainda, que o Município de Mauá não foi intimado para manifestação sobre interesse nos bens, como determinado à fl.
1131. Assim, proceda-se a zelosa serventia a expedição de mandado de intimação, nos exatos termos da decisão de fls.
1128/1131. Além disso, expeça-se termo de penhora dos direitos incidentes sobre os imóveis matriculados sob nº. 40.705 e
40.706 (decorrentes da doação onerosa autorizada pela Lei Municipal nº. 3694/2004), para eventual/futura alienação em hasta
pública. Passo a análise da impugnação à penhora de faturamento apresentada por Sociedade Educacional de Mauá Ltda (fls.
1136/1142), atual denominação Instituto Educacional Irineu Evangelista (fls. 1144/1149), e o faço para rejeitá-la. Anoto, desde
logo que as manifestações caracterizam má fé processual face ao caráter nitidamente protelatório. Nos termos do art. 797 do
CPC, “a execução realiza-se no interesse do exequente”, sendo, absolutamente desnecessário e irrelevante prévia manifestação
do devedor para penhora de bens, sob pena de se frustrar o próprio objeto da prestação jurisdicional. Sequer há de se admitir a
falácia de “decisão surpresa”, havendo de se rememorar que trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde 2009,
o que permite facilmente concluir que ao credor é permitido buscar todos os meios para satisfação da obrigação, respondendo
o devedor com a integralidade de seu patrimônio ao teor do art. 792 do Código de Ritos. Aliás, o rol de bens penhoráveis está
descrita no art. 835 do Código de Processo Civil, bastando à parte e seus procuradores ler para ter conhecimento da possibilidade
de constrição sobre faturamento de pessoa jurídica prevista no art. 866 do mesmo diploma. Logo, não há surpresa. A partir do
momento que existe uma execução em curso, poderá o credor indicar quaisquer bens à penhora constantes no patrimônio do
devedor, à exceção daqueles previstos pelo legislador como impenhoráveis, sendo pacificado, há muito, que a ordem prevista
no artigo 835 do CPC não é absoluta. Ademais, a decisão de fls. 1128/1131 é explicita em mencionar que a constrição recaiu
apenas sobre direitos do donatário, sendo sua arrematação em hasta pública de difícil e improvável ocorrência, justificando-se
assim a constrição sobre faturamento determinada. Anoto que os executados deixam a execução tramitar sem demostrar a
interesse na satisfação do débito, vindo nesse exato momento de penhora de rendimentos a falar em ofertar bens à penhora,
quando deveriam tê-lo feito no momento da citação anos atrás. Quitar uma dívida não é apenas uma obrigação, mas um direito.
Direito este previsto em lei, e os executados, sabendo de antemão da existência de uma execução em curso, poderiam (se o
quisessem) a qualquer momento indicar bens à penhora, sujeitando-se, inclusive à multa por ato atentatório previsto no art. 774,
V do CPC no caso de omissão. Se não o fizeram até este momento, não foi em razão da determinação de penhora de faturamento,
mas por completa falta de interesse no cumprimento de suas obrigações, o que revela deslealdade processual e intenção
protelatória. Inexiste argumento que justifique a desídia dos executados para o pagamento do débito cobrado, sendo de clareza
solar a inexistência de ofensa a qualquer princípio processual ou constitucional. Ora, depois de decorridos mais de 10 (dez)
anos da distribuição da demanda (13/03/2009), vem o executado falar em excepcionalidade da medida de penhora de
faturamento, sendo que desde sempre foram tentadas diversas formas de obter o adimplemento, sem obter êxito. Não é
admissível a redução do percentual da penhora de faturamento para 5% do faturamento líquido da impugnante pelos seguintes
motivos: a executada não se prontificou a efetuar acordo, ofertar bens ou adotar qualquer medida que pudesse por fim à presente
demanda executória; com o decurso de mais de uma década a dívida já alcança patamar incompatível com o percentual
pretendido. Ademais, desatenta a parte adversa ao falar em 30% do faturamento da executada Sociedade Educacional de Mauá
Ltda, pois se observar com atenção a decisão de fl.1109 perceberá que o deferimento corresponde a 15% do faturamento
líquido. Se haverá significativo impacto em suas atividades, já deveria a parte interessada fazer prova de suas alegações para
eventual redução do percentual fixado, não bastando apenas afirmar, mas sim demonstrar o que afirma. Por fim, decorrido
tempo mais do que suficiente para a parte adversa manifestar-se sobre o pedido de fl. 1107 e seguintes, haja vista que o direito
não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus). Urge ressaltar que o credor têm direito à prestação de uma tutela
jurisdicional célere, eficiente e adequada, não se podendo compactuar com procrastinações desnecessárias que se prestam
apenas aos escusos interesses do mau pagador. Em verdade, resta forçoso concluir que os executados vem se utilizando de
todos as formas para procrastinar ao máximo o regular andamento desta demanda, que frise-se, arrasta-se por anos, razão pela
qual, impõe-se a adoção de medidas efetivas para se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional estatal e a dignidade
do Poder Judiciário. “A parte que usa de interpretação sofística do processo, com objetivo de procrastinar o pagamento de seu
débito, impedindo a conversão do depósito em renda da credora, deve ser condenada por litigância de má fé” RSTJ 110/136
Conforme ressaltado pelo Juiz da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Marcos Neves Fava, em sentença exarada nos autos
nº 04454200608902008: “(...) O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição de justiça e de fixação dos
parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa da parte.” Da lição do mestre Humberto Theodoro
Junior (in “Os Embargos do devedor após as reformas do CPC efetuadas pelas Leis nº 11.232 e 11.382”, Reforma da Execução
Civil e Efetividade do Processo, Revista do Advogado, AASP, nº 92, julho de 2.007): “(...) Com efeito, o artigo 14, inciso III,
impõe às partes o dever de “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”;
enquanto o artigo 600, inciso II, declara ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado “que se opõe maliciosamente
à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Sem dúvida, resiste maliciosamente à execução aquele que embarga com
argumentos que, à evidência, não se apóiam em direito. A litigância de má fé se esboça e o reconhecimento do ato atentatório à
dignidade da justiça não pode ser recusado. A prestação jurisdicional em tempo razoável e a adoção de medidas de celeridade
processual representam garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Portanto, tumultuar a
execução com embargos protelatórios configura agressão ao devido processo legal e ao acesso à justiça, princípios largamente
valorizados pelo moderno Estado Democrático de Direito. Aliás, o empenho no combate ao uso temerário ou malicio de remédios
processuais, já vinha sendo, de longa data, ressaltado pelo artigo 17 do CPC, quando considerava litigante de má fé a parte que
“deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso da lei ou fato incontroverso” (inciso I); que “opuser resistência injustificada
ao andamento do processo” (inciso IV); que “provocar incidentes manifestamente infundados” (inciso VI); e que “interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). Com maior intensidade deve atuar a repressão à resistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º