TJSP 24/06/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2024
de som e iluminação para festas e eventos, e necessitava de novos produtos para a montagem das estruturas. Alega que em
junho/2010, o autor fez uma cotação para a compra dos equipamentos com a ré e, por fim, realizou a compra no valor de R$
6.530,00 via e-mail. O autor efetuou um depósito no valor de R$ 1.700,00 e o restante do pagamento foi em cheques emitidos
em nome da pessoa jurídica “Ricardo Som”. A compra realizada pelo autor foi de torres para sustentação de som e iluminação
que suportariam o peso de até 100 quilos. Porém, no dia 23/09/2010, ao montar as estruturas para suportar os aparelhos
eletrônicos de som e iluminação, as estruturas cederam nos pontos da solda. O resultado da queda gerou um prejuízo de R$
16.420,00 e ainda sofreu danos físicos. Requer a antecipação da tutela para anular o eventual protesto que venha a ser realizado
após a sustação do cheque, a indenização em valor não inferior a 20 salários mínimos a título de danos morais e no valor de R$
16.420,00 a título de danos materiais. Juntou documentos (fls. 18/50). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 52).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação às fls. 71/80. Preliminarmente, alega a ilegitimidade do autor, porque o contrato
foi firmado com a pessoa jurídica “Ricardo Som” e não com a pessoa física. No mérito, alega a culpa exclusiva do autor, porque
a empresa ré informou desde o inicio que a estrutura só suporta até 100 quilos, e o autor ultrapassou o limite de peso
recomendado. Alega também o descabimento da tutela pretendida, pois a obrigação foi devidamente cumprida pela ré e o
cheque é ordem de pagamento à vista. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 82/97). Réplica às fls.
105/111. Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento negando seguimento ao recurso para manutenção do
julgado que, em exceção de incompetência, determinou que prevalece a regra do domicílio do réu, com posterior remessa da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campinas para este Juízo (fls. 115/118). Audiência de conciliação infrutífera, saneando o processo.
Na oportunidade afastada a preliminar de ilegitimidade de parte e nomeado o perito, cujo encargo seria suportado pela ré (fl.
153). Perícia técnica deprecada para a Comarca de Americana (fl. 175). Nomeado perito na Comarca deprecada (fl. 283).
Manifestação do perito às fls. 319/320 mencionando que necessita de uma análise específica. Substituição do perito fl. 321 e
sua manifestação fl. 343. Nomeado um novo perito (fl. 379). O réu não se manifestou em relação a estimativa de honorários (fl.
399). Não houve manifestação do réu sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa e honorários não depositados.
Determinada a inversão do ônus da prova (fl. 422), e a intimação da parte ré para regularizar a representação processual,
constituindo novo patrono pela renúncia do advogado Dr. Fabio (fl. 426). Recebida a carta de intimação, com AR positivo juntado
à fl. 431 e certificado o decurso de prazo para regularização pela parte ré (fl. 432). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, estando o processo maduro para julgamento, declarando preclusa
a prova pericial determinada. Verifico que as partes são legítimas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem
preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, pois já apreciadas quando do saneamento do feito à fl. 153. A ré foi
devidamente advertida de que sua inércia em relação à regularização processual culminaria no regular prosseguimento do feito,
sem ulteriores intimações (fl. 426). Sobreveio confirmação de recebimento da carta de intimação à fl. 431. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. O comportamento adotado pela ré no decurso do processo só fez demonstrar que assiste razão ao
autor especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Como já salientado, a ré atraiu para si o ônus da
prova ao invocar culpa exclusiva do autor. Entretanto, notável a inércia da ré ao longo do curso processual, o que nos faz
presumir pelo defeito no produto fabricado, à vista das fotos juntadas aos autos e demais fatores que permitem verificar a
fragilidade das estruturas adquiridas. A parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as alegações do autor não
mereciam prosperar. Pelo contrário, apenas trouxe alegações genéricas, presunções que não foram concretizadas, aduzindo
que o autor teria ultrapassado o peso máximo de 100 kg ao pendurar aparelhos na estrutura. Ora, se a aquisição se deu
justamente para sustentar o material de trabalho composto por som e iluminação, é evidente que haveria de utilizar as torres
para tal finalidade, assim como afirmou o autor em sua inicial. Cabia à ré trazer elementos que desconstituísse a afirmativa do
autor de que as soldas na estrutura metálica foram mal executadas e também demonstrar que os materiais amparados pela
estrutura realmente excediam o seu peso máximo. É certo que se a ré tivesse entregue produto de qualidade, tranquilamente
procuraria submete-lo à análise pericial, o que não fez durante todo esse período decorrido desde a apresentação da contestação,
ao passo que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito em relação aos danos materiais. A prova documental carreada
aos autos é suficiente para apuração da obrigação de indenizar pelo material avariado. Ademais, o fato de não ter recolhido os
honorários periciais induz à preclusão da prova que eventualmente lhe favoreceria. Assim explica Fredie Didier Jr.: “Caso a
parte responsável não deposite antecipadamente os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização
da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as consequências daí advindas.”. Em casos análogos,
entendeu o E. TJSP de maneira desfavorável a aquele que deixou de recolher os honorários periciais: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Determinada a produção de prova pericial contábil para solução da divergência entre
os valores apresentados pelas partes, com divisão igualitária dos honorários do expert. Executada que, pese embora afirmar a
existência de um crédito de R$ 44.578,20 a seu favor, deixou de cumprir com o ônus que lhe competia, não depositando nos
autos a sua parte dos honorários periciais. Preclusão da prova pericial que não pode ser afastada, sendo, de rigor, a homologação
dos cálculos apresentados pela parte contrária. Decisão reformada. Recurso provido.” (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento
2007412-84.2019.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019). “APELAÇÃO. Ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais. Sentença de procedência. Anotação de dados
em cadastro de inadimplentes. Autora que nega a contratação do serviço, afirmando não ser sua a assinatura lançada no
contrato apresentado pela defesa. Perícia grafotécnica determinada. Honorários do expert não recolhidos. Ônus que competia à
ré, ora apelante (art. 472, II, do CPC). Preclusão operada. Danos morais ‘in re ipsa’ caracterizados. Prova. Desnecessidade.
Verba indenizatória bem fixada. Sentença mantida. Elevação da verba honorária. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido.”
(grifei)(Apelação nº. 1000803-04.2016.8.26.0390; Relator:Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2018). Todavia, o mero descumprimento contratual não importa em
abalo moral e tampouco a queda, pois apesar do susto e incômodo com o ocorrido, não restaram comprovadas a existência de
sequelas psicológicas no autor. É o entendimento doutrinário:”Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflorem na
epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Para que
exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.”
(destaquei). Se acaso o autor pretendesse o recebimento de indenização por eventuais danos físicos, deveria ter deduzido
pedido neste sentido, comprovando o ocorrido. O simples acidente relatado não representa imediato sofrimento ou ofensa aos
valores imateriais do autor, não havendo sequer certeza sobre a dinâmica do ocorrido, tampouco comprovação de que o fato
alegado gerou-lhe significativos danos físicos que poderiam eventualmente causar perturbação psicológica. Não há comprovação
de nexo de causalidade entre o produto vendido e as lesões mencionadas nos documentos juntados, sendo certo que a parte
autora não demonstrou interesse na produção de eventual prova oral para comprovar suas alegações neste aspecto. Colaciono
ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É
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