TJSP 24/06/2019 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2185
foi instaurado. Atentem-se os patronos das partes e peticionem corretamente, evitando o cancelamento imediato das petições
e colaborando para a celeridade processual. “ - ADV: MARIA DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB 52173/SP), JULIO
AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1005805-37.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - “Diante do decurso do prazo para contestação, manifeste-se a parte autora, requerendo o que
de direito.” - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005917-06.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Jorge Corrêa Leite Marcelo Maia e outro - Vistos. Sobre o documento juntado, manifestem-se os executados, no prazo de cinco dias. Após, tornem
conclusos para deliberação. Int. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA
(OAB 383815/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), EDISON SANTOS DE SOUZA (OAB 92113/SP)
Processo 1005943-04.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Vitória Vistos. Condominio Residencial Vitória ajuizou a presente ação contra Jorge Souza Henrique e Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pretendendo o pagamento do valor de R$ 429,94, relativo às despesas
condominiais incidentes sobre o imóvel composto pelo apto 23, bloco A, do condomínio autor, no período descrito às fls.
07/08, além das despesas vincendas, bem como multa legal, juros moratórios e correção monetária. O executado ainda não
foi citado, sendo que o mandado foi expedido à fl. 71 . Citada (fls. 73), a CDHU, apresentou exceção de pré-executividade (fls.
74/79), com procuração e documentos (fls. 80/111). Em preliminar invoca ilegitimidade passiva, uma vez que teria celebrado
contrato de financiamento habitacional e transferido a posse do imóvel a terceiros, e carência de ação, por falta de interesse
processual. No mérito, reiterou que não seria responsável pela unidade, em razão da cessão do imóvel e impugna os valores
cobrados, pleiteando sua redução. Alega, ainda, que o imóvel não pode estar sujeito a uma eventual penhora, dado o interesse
público e social das unidades habitacionais da CDHU. O exequente manifestou-se às fls. 116/121. É o relatório. Decido. O
desacolhimento da exceção, quanto à preliminar suscitada, é a medida de rigor. Destarte, e nada obstante as alegações trazidas
pela requerida, a dívida condominial ostenta natureza propter rem, pois se destina à própria manutenção do bem imóvel. Deve a
demandada, portanto, responder pelos débitos vinculados ao imóvel a título de cotas condominiais, nos termos do entendimento
jurisprudencial que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de
cobrança de condomínio. Legitimidade da CDHU. Matéria que deve ser analisada de acordo com o caso concreto. Ilegitimidade
passiva afastada. Ausência de comprovação de transferência da propriedade. Ré que se mantém como titular do domínio.
Obrigação de natureza propter rem. Sentença mantida. (TJ-SP - APL: 00507473720138260506 SP 0050747-37.2013.8.26.0506,
Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 06/02/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017)
Não havendo comprovação do registro, a CDHU permanece constando como proprietária do imóvel. Nesse sentido, anoto que à
ré incumbiria a prova do fato positivo consistente no pagamento do valor devido, por documentação pertinente, uma vez que não
é possível exigir a prova de fato negativo por parte do autor, consistente no inadimplemento. Isto posto, rejeito a exceção de préexecutividade, na parte referente à preliminar suscitada, para manter no pólo passivo a CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional de Urbano. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação do coexecutado compromissário comprador Jorge.
Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1006098-07.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - “ Providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça em 05 dias. “ - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1006245-33.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006278-23.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Manaca - “
Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 383016/SP)
Processo 1006498-26.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição
de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida, conforme
relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento
do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006509-84.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Anderson de Paula Ferreira - - Norberto Elias Ferreira - - Maria Aparecida de Paula Ferreira - “ Manifeste-se a parte requerente
sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1006512-73.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Vistos. Certidão retro. Diga a parte requerente em cinco dias. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1006663-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Antonio Sueitt de
Jesus - Bradesco Seguros S/A - “À parte requerente para réplica em 15 dias. Sem prejuízo, providencie a parte contestante a
regularização de sua procuração com a juntada da DARE referente ao recolhimento da taxa de mandato judicial. “ - ADV: VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), HELDER DE SA BENINI (OAB 174808/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP)
Processo 1007001-42.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Empack Manutenção Industrial
Ltda Me - Jesse da Costa Neves Junior - Me (Nome Fantasia Jj Automação - “ Providencie a parte requerida a regularização da
representação processual em 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, inc. II, do Código de Processo Civil). “ - ADV: ALEXANDRE
NONATO COSTA (OAB 195943/SP), GUILHERME RODRIGUES DA COSTA (OAB 173884/SP)
Processo 1007144-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Santa
Antonietta - “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: FELIPE ARAUJO
DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1007238-13.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandra Ferreira dos
Santos - José Valdir Jungers Pinheiro - “Ao requerente para réplica em 15 dias. “ - ADV: THIAGO KAZUNOBU GONÇALVES
(OAB 383612/SP), CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 185174/SP), CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP)
Processo 1007247-43.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tayana Baptiston Couto
- Fabiano Bortoto Martins - Posto isto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, parcialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º