TJSP 24/06/2019 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2224
Providencie o requerente nos termos do Comunicado n. 211/2019 do Tribunal de Justiça o recolhimento da taxa referente ao
desarquivamento dos autos em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- FEDTJ- código 206-2,
diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários-São Paulo) no valor de 1,212 UFESP correspondente a R$ 32,15. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1006764-08.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Donizeti Rodrigues Fernandes
- 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor aduz, em síntese, após ser demitido sem justa causa, ter sido
negado, pela ré, seu direito à manutenção no plano de saúde contratado por seu ex-empregador, apesar da sua condição de
aposentado e haver contribuído com o custeio do referido plano por mais de dez anos. Requereu a antecipação da tutela para
restabelecer para si e seus dependentes o plano de saúde nas mesmas condições oferecidas aos funcionários ativos. Pugnou
pela procedência. Juntou documentos. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO. Aplica-se, na espécie, o disposto no art.
31 da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.
1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral”. Com efeito, pela documentação carreada, verifica-se que o autor, anteriormente
à condição de aposentado, contribuiu para o plano de saúde, o objeto do litígio, não havendo que se falar, portanto, na negativa
de manutenção do autor e seus dependentes junto ao referido plano. Patente se mostra a urgência e risco de dano irreparável
ao requerente, tendo em vista eventual necessidade de custeamento de tratamento à saúde. Ademais, não se verifica perigo de
irreversibilidade dos efeitos desta decisão, inteligência do §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art.
300, §2º do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que mantenha as mesmas condições do plano de
saúde de que o autor era beneficiário e seus dependentes, enquanto empregado da empresa, preservada a cobertura própria
ao padrão que mantinha condicionada a manutenção ao pagamento pelo autor das prestações integrais (que incluem a parcela
de contribuição do empregador). Assinalo prazo de 10 dias para implementação, cabendo à ré emitir documento de cobrança
bancária para pagamento das mensalidades (incluindo a parcela que antes cabia à empregadora), com vencimento no quinto dia
útil e encaminhamento à residência da parte ativa, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$150,00, limitada ao valor de R$
15.000,00. Para que fique infenso a dúvidas, deixa-se claro que o valor devido como contraprestação corresponde ao montante
que satisfazia na qualidade de empregado, acrescido da parcela que era suportada pela empregadora, nos exatos termos da
parte final do art. 30 mencionado. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V
e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese
de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.
jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve
ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de
processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: EDUARDO
ALVES DO NASCIMENTO (OAB 354510/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2019
Processo 0012646-56.2005.8.26.0361 (361.01.2005.012646) - Procedimento Comum Cível - Marcelo Renato Cordeiro OTG Informações e Fomento Mercantil Ltda - - IRCEG Radiadores e Comércio Ltda - fls. 365: Ciência/Intimação às partes,
do telegrama oriundo do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, comunicando que a Carta Precatória registrada sob
nº 1022363-91/2019.8.26.0021, para Inquirição, teve designada audiência para a data de 03.09.2019 às 14:430 horas. - ADV:
ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), RICARDO DIAS TROTTA
(OAB 144402/SP)
Processo 0016076-84.2003.8.26.0361 (361.01.2003.016076) - Monitória - Cheque - Catarina Vieira Ramos - Selma Maria
Domingues - Nelson Luiz Gasparin - ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO e outro - fls. 1944-1948 - Ciência
da Petição da gestora Gold Leilões, informando e juntando Auto de Leilão negativo por falta de lances, bem como sugerindo
novas datas para ulterior praça: 1ª Praça com início no dia 24.07.2019 às 14:00 horas e com término no dia 26.07.2019 às 14:00
horas e 2ª Praça com início no dia 26.07.2019 às 14:01 horas e término no dia 15.08.2019 às 14:00 horas, para que a parte
interessada se manifeste com urgência. - ADV: JULIANA RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP), FABRICIA OLIVEIRA DAS
NEVES (OAB 209073/SP), JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 1007594-76.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ivo Alves de Souza - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 209 - Oficio do IMESC designando perícia para o dia 09/08/2019, às 07:40 horas.
Ciência às partes. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/
SP)
Processo 1008423-52.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1004628-30.2016.8.26.0624 - JD da 1ª Vara
Cível da Comarca de Tatuí - SP) - Eliete de Cássia Alves - Gildenir Alves de Araujo e outro - Vistos. Designo a audiência para
oitiva de testemunha, para o dia 29/08/2019, às 13:30 horas. Intime-se a testemunha por mandado, que deverá ser cumprido
por determinação judicial, inclusive com urgência pelo plantão, se o caso. Publique-se e cumpra-se com urgência. Int. e dil. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º