TJSP 24/06/2019 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
2500
- Apelação Cível n. 97.03.074697-7/SP Rel. Célio Benevides). De outro lado, o artigo 143 da Lei 8.213/91 não exige atividade
rural contínua, estando comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Dessa forma, o autor faz jus
ao benefício da aposentaria rural por idade. Dispositivo. Posto isso e diante do mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o
réu a instituir aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143, observado, ainda, o
abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, desde a data em que o requerente completou 65
anos de idade, pagando as parcelas atrasadas de uma única vez, devidamente corrigidas, nos seguintes termos: a) com relação
às parcelas vencidas e compreendidas entre a data da citação ou eventual requerimento administrativo e a data da edição de
Lei 11.960/09 (29/06/2009), incidem juros de mora, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do art. 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de liquidação da sentença, bem com correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP. b) Com relação às parcelas vencidas após a data da edição da Lei 11.960/09 (30/06/2009), estas serão
reajustadas e calculadas conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma (correção monetária e juros nos
mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança). Deixo de condenar o Instituto-réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/1993, e, também, considerando que o autor é beneficiário da
assistência judiciária. Condeno-o, no entanto, à verba honorária, que incide à ordem de 15% sobre as parcelas vencidas até a
sentença (verbete 111 da Súmula do C. STJ). Incabível, na espécie, o reexame necessário, de acordo com o artigo 475,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo a condenação inferior a sessenta salários mínimos. Publicada em audiência.
Saem os presentes cientes e intimados. Registre-se”. NADA MAIS. - ADV: FRANCISCO CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP)
Processo 1002034-86.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Silvino Augusto Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerido, apresentar o cálculo de liquidação das parcelas atrasadas, conforme determinado
à fl. 167. - ADV: FRANCISCO CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP)
Processo 1002133-56.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge
Incorporações e Negocios Imobiliarios Ltda - Eliane Leite Pontes - Autor, manifestar-se sobre o resultado do AR negativo. - ADV:
SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1002241-22.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Douglas Ferreira da Silva - Autor, manifeste-se sobre o ofício retro. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
(OAB 129438/SP)
Processo 1002355-87.2018.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Catia Aparecida Elias Duarte - - Raphael Henrique
Duarte - - Eduardo Augusto Duarte - Gabriel Milan Duarte - Vistos. Fls. 250/251: Concedo a dilação do prazo por mais 60 dias.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 6.432,40 existente em conta junto à CEF, em nome do “de cujus” (fls. 112).
Após o pagamento do ITCMD, a inventariante deverá juntar comprovante aos autos. Intime-se. - ADV: VANESSA DE SOUSA
RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), GILSON POLIZELLI (OAB 382053/SP)
Processo 1002415-60.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arbeit Consultoria e Assessoria
Empresarial Ltda - Fenix Transportes EIRELI ME - Vistos. Fls. 41/42: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no
curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita
nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ
SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1002427-45.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Allianz Seguros S/A - Tiago
Rodrigues do Nascimento - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de
condenar o réu ao ressarcimento do importe de R$ 9.099,65 (nove mil e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), à
autora, com correção monetária pela Tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data do desembolso dessa importância
pela requerente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, de forma
regressiva. À luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu aos pagamentos das custas e despesas
processuais desembolsadas pela autora no curso da ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono
da autora, que fixo em 10% do valor atualizado de sua condenação. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLINDO SOARES RIBEIRO (OAB 120035/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO
(OAB 133443/SP)
Processo 1002470-45.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jaqueline Santos Freitas
- - Lindaci Ferreira Santos - - Juceli Ferreira dos Santos - - Jucélio Ferreira dos Santos - - Jucielia Ferreira Santos - - Jussara
Ferreira Santos - Rubens Batista - - Ana Maria Cova e outros - Fica o(a) Dr(a) Roberta Aparecida Annichino Batagin ciente
de que foi indicado(a)pela OAB/DPE para defender os interesses dos requeridos citados por edital, estando intimada para
apresentar defesa e/ou tomar ciência de todo processo, bem como de que deve juntar Ofício de Indicação com o número do
RGI (Registro Geral de Indicação). - ADV: LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), ROBERTA APARECIDA A
BATAGIN (OAB 116301/SP), THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)
Processo 1002479-07.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jane Aparecida de Souza Jose Alvaro Calegari - - Jose Teixeira Filho - - Agnailda Gonçalves dos Santos Teixeira - - Claúdio Okubo - - Cleusa Iolanda José
de Oliveira - - Mauro Pinto de Oliveira e outro - Vistos. Fl. 94: A citação deve ser pessoal, sendo inválida quando o respectivo
AR é recebido por terceiro. Tente-se, por derradeiro, a pesquisa do endereço do requerido, Cláudio Okubo, por meio do sistema
Infoseg. Intime-se. (MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A PESQUISA REALIZADA VIA SISTEMA INFOSEG) - ADV: CRISTIANE
PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP)
Processo 1002484-92.2018.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizabete de Souza - José
Silvino de Souza - Autor, manifeste-se sobre o ofício retro. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1002703-08.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE
SEGURO GERAIS - Reinaldo da Silva Leite - Vistos. Fls. 102/105: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as
partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 487, III, letra b do CPC. Determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de sete meses, na forma do art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo, informe a credora se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1002714-37.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S. - M.L.G. - Vistos.
Fls. 191/192: Indefiro o pedido de reconsideração, porque inalterado, até aqui, o quadro fático do feito. Aguarde-se o decurso do
prazo para cumprimento pelas partes, da decisão proferida as fls. 186/188. Intime-se. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO
(OAB 352744/SP), ALESSANDRO ALVES BERNARDES (OAB 164739/SP)
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