TJSP 25/06/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
2001
exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a
realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou
sancionatória, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional.
Intime-se. (fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio quer recaiu sobre o valor de R$
845,20, bem como do prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, parágrafo 3º do CPC) ADV: MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), RAFAEL
MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO
(OAB 136587/SP)
Processo 1005327-51.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencal
Garden Park - Helcio Ferroni Ricardi - - Ofelia de Moraes Ricardi - Boleto da ARISP (fl.146) disponível para impressão e
pagamento (no valor de R$239,52 com data de vencimento para 09/07/2019). - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM
(OAB 270352/SP)
Processo 1005376-58.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Cássia de
Souza Lima - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Fls. 189. Diante da satisfação da obrigação,
declaro extinto o processo pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Autorizo o levantamento do
depósito de fls. 187, expedindo-se MLJ em favor da credora. Tendo ocorrido o cumprimento voluntário da obrigação, não há
incidência da taxa judiciária (custas finais) em inteligência ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, arquivemse. P. e Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SILVANA LAVACCA ARCURI (OAB 140538/
SP), AMANDA BOTÃO DOS SANTOS (OAB 367581/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUCIANO DOS SANTOS
(OAB 292806/SP)
Processo 1005410-96.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Eva Santos Araujo Pereira - Gimar
Empreendimentos Ltda - Vistos. Tendo em vista a ausência de citação, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 103,
manifeste-se a autora acerca do atual endereço da ré para realização do ato citatório. Intimem-se. - ADV: ELIANE CRISTINA
TRENTINI (OAB 263386/SP)
Processo 1005411-81.2019.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marines de Fatima Vitzel Vistos. Fls. 16. Dou nova oportunidade para que a autora dê cumprimento às determinações constantes de fls. 12/13. Prazo: 10
dias, mantidas as penas de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PETROLINI
CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 1005534-79.2019.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Domingos Antonio - Nilza Benedita Correa - Vistos. O
documento de fls. 37 indica que o ato citatório não se perfez na pessoa da ré. Assim, a fim de se evitar eventual arguição de
nulidade processual a despeito da previsão contida no art. 242, do CPC., determino o refazimento do ato citatório, através de
oficial de justiça. Depositada a diligência, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP)
Processo 1005668-82.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vítor Tolentino dos
Reis - RCG Tecnologia Eletromecânica Ltda - MAPFRE SEGUROS AUTOMAIS - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 419/426 e decisões de fls. 544/548 e 640/643. Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se
o(a) credor(a) acerca da execução do julgado, procedendo-se na forma do art. 524, do citado diploma legal. Fica a parte credora
intimada de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e tramitará em apartado, conforme
dispõe o art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo
prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá a credora comprovar nestes autos o protocolamento do incidente. No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), CARLOS EDUARDO B MARCONDES
MOURA (OAB 138628/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1006113-27.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel dos Santos TIM CELULAR S/A - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e documentos de fls. 35/154, no prazo
de 15 dias. Providencie o(a) advogado(a) do(a) Requerido(a) o recolhimento da taxa da carteira dos advogados, referente ao
substabelecimento/procuração de fls. 155/163, em 05 dias, nos termos do art. 45, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada pela
Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. - ADV: CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP),
DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS DE
AZEVEDO (OAB 352838/SP)
Processo 1006139-25.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elci Vieira Félix Assistência Médico Hospitalar São Lucas S.a. - Vistos. Fls. 46. Defiro prazo suplementar de 15 dias para que a autora providencie
os documentos determinados às fls. 42/44, mantida a pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE
CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1006686-65.2019.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Dtop Solucao Empresarial Ltda - Carlos Augusto Medeiros
Rebello Empreendedor Individual - - Carlos Augusto Medeiros Rebello - Manifeste-se a requerente acerca do prosseguimento
do feito, uma vez que o AR da carta citatória foi assinado por pessoa diversa do requerido. Prazo: 05 dias. - ADV: FABIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 1007588-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Célio Menezes - - Maria Luiza
Travitzky Menezes - Wilson Jose Teixeira - - Moacyr José Teixeira - Vistos. Tragam os requerente cópia da matrícula atualizado
do imóvel (fl. 2). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), ANA
CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1007589-03.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jabis Ronaldo Evaristo da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. I Diante dos documentos de fls. 11/12, concedo à(ao) autor(a) os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. V - Diante da necessidade de prova pericial, imprescindível ao julgamento do
processo, sendo tal situação recorrente em inúmeros processos da mesma espécie, e considerando o princípio da razoabilidade
e solução integral do mérito, conforme previsão contida no art. 4º do CPC, determino, desde logo, a realização de perícia
médica. VI - No caso dos autos, o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade judiciária, condição que o(a) isenta de pagar os
honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., deverá o Estado, através do órgão competente, o IMESC, realizar
a perícia. Oficie-se ao IMESC Núcleo Descentralizado de Bauru/SP solicitando a designação de data para a realização de
perícia médica, com prazo suficiente para intimação das partes. (devendo o correio eletrônico ser remetido com cópia da petição
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