TJSP 25/06/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
2093
DELMASSO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em complementação à decisão de fls. 149/151, item “4”,
nomeio perito Marcelo Guimarães Tiezzi. Intime-se-o. Int. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/
SP), FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI (OAB 325231/SP)
Processo 0000330-65.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - MARIA DE LOURDES
DELMASSO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - INTIME O(a) autor(a), na pessoa de seu advogado para que
compareça no endereço Rua José Dias Cintra 160 , Vila Ocidental, Presidente Prudente-SP, no dia 04 de setembro de 2019,
às 10:40 horas, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA. Com Dr. Marcelo Guimarães Thiezzi. O(a) periciando(a) deverá
comparecer munido(a) de documento de identificação com foto, apresentar atestados/documentos médicos, se for o caso, e
estar acompanhado de familiar. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), FERNANDA MATTAR
FURTADO SURIANI (OAB 325231/SP)
Processo 1000063-13.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Neusa dos Reis
Ferro - Vistos. Fl. 136: encaminhe-se ao tribunal competente para conhecimento do recurso. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000782-58.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Mauro Costa
- Intimação do autor para comparecer na perícia agendada para o dia 31/07/2019 às 10:40 hs, no consultório médico do Dr.
Marcelo Guimarães Tiezzi, Rua José Dias Cintra nº 160, Vila Ocidental em Presidente Prudente-SP. - ADV: WELLINGTON
LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1001252-26.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Celso Fogaça Leal - Ante
o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar a concessão do benefício auxílio-doença acidentário à parte
autora, partir da data em que negado o pedido administrativo (16/05/2018), até que seja reabilitada profissionalmente para o
exercício de outra atividade que não demande esforço físico e sobrecarga biomecânica para a coluna ou até que eventualmente
seja cessada a incapacidade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a
época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com
os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na
Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. Concedo a tutela antecipada pretendida para o fim de determinar o imediato estabelecimento do
benefício. Oficie-se ao INSS, com urgência. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas
processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de
entendimento sedimentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N.
178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e
4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento de custas e despesas processuais. 2. Em virtude
das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do
art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados
dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do
STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir
as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº
11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único,
inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à
exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da
Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar
as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de
que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do porte de remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 /
ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará
o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que
este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, §
3º, incisos I e II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista
no artigo 496, § 3º, inc. I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido,
a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Tópico-síntese: Determinação: Concessão; 1- nº do processo:
1001252-26.2018.8.26.0346 ; 2- nome do segurado: CELSO FOGAÇA LEAL; 3- CPF do segurado: 046.671.448-31; 4- espécie
do benefício: auxílio doença acidentário; 5- DIB: (16/05/2018); 6- RMI: a ser calculada pelo INSS; 7- DIP: (16/05/2018). P. I. ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1001303-37.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Justino Lemos do Carmo Ciência à parte autora do ofício recebido de fls. 222. - ADV: MAISA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 278802/SP)
Processo 1009355-36.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Bernadete
Severina da Silva - Posto isso, REJEITO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I e § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, observado quanto a sua exigibilidade o disposto
no artigo 98, §§ 2° e 3º, do CPC, ante a gratuidade processual outrora concedida à requerente. Oportunamente, nada mais
sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias junto ao sistema informatizado. P. I. - ADV:
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2019
Processo 0001670-15.2017.8.26.0346 (processo principal 0000352-02.2014.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - NELSON PELAES - Intimação do INSS para manifestar sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º