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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019 - Página 2227

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TJSP 25/06/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2835

2227

apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP),
JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000295-70.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Nunes da
Silva - Apresente o autor o indeferimento do requerimento administrativo, tendo em vista o decurso do prazo. - ADV: KATIA
TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1000308-06.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daniel
Morita Araujo - - Claudia Morita Lindolfo - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício
assistencial em favor do autor, desde a DER, bem como realizar o pagamento das prestações vencidas. Processo extinto
com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno o INSS a reembolsar ao autor das eventuais custas e despesas
processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Miguelópolis, 02 de junho de 2019. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000308-06.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daniel
Morita Araujo - - Claudia Morita Lindolfo - Intimação do INSS acerca da r. Sentença de fl. 208/211 com o seguinte dispositivo:- I
RELATÓRIO DANIEL MORITA ARAUJO, devidamente representado por sua genitora CLÁUDIA MORITA LINDOLFO ajuizou
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, visando a concessão de benefício de prestação continuada
da assistência social à pessoa com deficiência, alegando, em síntese, que é pessoa deficiente na acepção jurídica do termo.
Faz tratamento constante de psicoterapia, pois tem Transtorno de Atenção, Transtorno Misto das Habilidades Escolares
e Migrânea com retardo da maturidade cerebral (disfunção executiva e indeinição do hemisfério dominante), doenças as
quais impossibilitam o autor de exercer atividades rotineiras de qualquer crianças normal, de brincar e interagir com outras
crianças, além de prejudicar o seu desenvolvimento. Aduz que vive com sua mãe, Cláudia, Douglas e Nicoly. Afirma que a sua
genitora está desempregada, por este motivo, o autor e sua família estão sobrevivendo com doações de vizinhos e familiares,
portanto encontram-se em um estado de vulnerabilidade. Ingressou com o requerimento do benefício previdenciário na esfera
administrativa, mas o mesmo foi indeferido. Desse modo, requer seja dado provimento à pretensão do autor (fls. 01/09). Anexou
os documentos às fls. 10/24. Determinou-se emenda à inicial à fl. 25. Logo, A parte autora manifestou-se à fl. 26, apresentando
documentos às fls. 27/28. Acolheu-se a emenda a petição inicial e também foi deferido os benefícios da justiça gratuita à
parte autora. Na mesma oportunidade, determinou-se a antecipação de prova pericial tendo em vista a natureza alimentar do
crédito pretendido. Além disso, houve determinação de realização de estudo social (fls. 30/31). O INSS apresentou contestação
alegando que a parte autora não preenche todos os requisitos essenciais para a concessão do benefício. Requer seja julgada
improcedente (fls. 39/50). Impugnação (fls. 107/109). Decisão saneadora (fls. 123/124). Relatório Social (fls. 131/134). Perícia
médica (fls. 172/178). A parte autora manifestou-se acerca do relatório médico (fls. 190/191) e o INSS à fl. 197. Parecer do
Ministério Público às fls. 204/206. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO No mérito o pedido é procedente. O autor pleiteou
a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, porquanto afirmou que
preenche todos os requisitos necessários. Preconiza o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que a assistência social tem
por objetivo, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”. O benefício acabou por ser instituído pelo artigo 20 da Lei 8.742/93: “O benefício da prestação continuada é garantia de 1
(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”; ficando ressaltado que a idade mínima
referida, em razão de posteriores alterações legislativas, inclusive advinda do Estatuto do Idoso, foi reduzida para 65 (sessenta
e cinco) anos (Lei nº 10.741, de 01/10/2003, art. 34). A norma traz, ainda, normas explicativas esclarecendo o significado das
expressões “pessoa portadora de deficiência” e “não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por
sua família”. Nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93, “pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho”. Já o §3º do artigo 20 em apreço dispõe que: “Considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda ‘per capita’ seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Verifica-se, pois, que a concessão do benefício está condicionada à comprovação de que a pessoa é portadora de deficiência
ou idosa com 65 anos de idade ou mais e não possui outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por
sua família. Por ocasião da perícia, o periciado foi diagnosticado como possuindo atraso de desenvolvimento. Há déficit de
atenção e algum nível de deficiência mental. Concluiu-se, portanto, que há deficiência mental. Assim sendo, o autor comprovou
ser deficiente, conforme perícia médica de fls. 172/178, ostentando, portanto, a condição de deficiente, para os fins da Lei
Assistencial (Lei 8.742/1993). Portanto, o primeiro requisito resta preenchido. Quanto ao quesito econômico, deve-se levar
em conta as conclusões da assistente social, quando realizou o estudo do caso. Na casa residem 04 (quatro) pessoas, sendo
que a residência é alugada no valor de R$ 350,00 mensais. A mãe do requerente está desempregada e seu esposo, Douglas,
realiza trabalhos informais e eventuais sendo esta a única renda da família no valor aproximado de R$ 400,00 mensais. Além
disso, ressalta-se que a família possui o benefício de transferência de renda: Renda Cidadã no valor de R$ 80,00 mensais. As
despesas da família totalizam em média o valor de R$ 616,18. Evidencia-se, então, que à época do estudo social, o salário
vigente correspondia a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e, assim, o valor correspondente a 1/4 do salário
mínimo era de 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos). No entanto, por meio do estudo social de fls.
131/134, constatou-se que a renda per capita da família do autor é de R$ 120,00 (cento e vinte reais), importe inferior ao limite
legal. Resta preenchido portanto, mais um dos requisitos imprescindíveis. No caso vertente, está presente e reconhecida a
condição de miserabilidade da família, de forma que o autor não ostenta condição de ter sua subsistência provida através do
trabalho de seus pais. Outrossim, a Constituição Federal abrigou em sua categoria de beneficiários da assistência social o
deficiente e o idoso, não excluindo de seu rol as crianças porventura carentes e que não possuam meios de prover a própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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