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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019 - Página 2511

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TJSP 25/06/2019 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2835

2511

habitual e permanente. Postulou pelo acolhimento do pedido para o fim de computar o período indicado e, por consequência,
conceder o benefício aposentadoria especial. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da
demanda. Argumentou que a autora não ficava exposta a agente nocivo à sua saúde. Houve réplica. O feito foi saneado. Na
audiência de instrução e julgamento, passou-se à oitiva das testemunhas e debates. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente, porque as provas angariadas aos autos, notadamente a documental
e a testemunhal, bem demonstraram que a autora trabalhou, no período indicado na inicial, no hospital onde ficava exposta
a agentes agressivos, prejudiciais à sua saúde. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial comprovam que a
autora trabalhou como atendente em postos de saúde públicos o onde havia contato com pacientes e agentes biológicos, sem
proteção. Da mesma forma, as testemunhas inquiridas foram unânimes afirmar que a autora trabalhou atendendos nos postos
de saúde onde ficava exposta a agentes agressivos à sua saúde. Assim sendo, a pretensão da autora deve ser acolhida,
porque amparada pelo início de prova documental e prova testemunhal. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar o réu a reconhecer COMO ESPECIAL o período de 01/10/1994 a 11/06/2015 para conceder à autora aposentadoria
especial. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a
correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada
a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário,
não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da condenação ser ilíquida
faz-se imperativo o reexame necessário. Subam os autos à Superior Instância, independentemente de recurso. P.R.I.C. - ADV:
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1007083-07.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Luana Bernardo
Lopes - Marco Aurélio Freitas Lopes - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º
do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), LUANA MARTINS (OAB
254333/SP)
Processo 1007089-14.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Odete
Guedes - Maria Jose Almeida da Silva Santana e outro - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente (fls. 45),
pelos executados, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não
há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. - ADV: BRUNA CRISTINA
TIBÉRIO (OAB 391234/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/
SP)
Processo 1007098-15.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Dr. Falsetti Fls 91: defiro. Expeça-se carta para intimação do executado, nos termos pleiteados. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO
E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1007147-51.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.O. - R.R.O. - Certidões de Honorários disponíveis
para a impressão. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB
210325/SP)
Processo 1007435-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Divanete Olegário Marques - - Laurentino
Pereira - Romualdo Vaz - - Cristiane Maria Thuler - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o
dia 28/06/2019 ÀS 14 HORAS. Expeçam-se os mandados e intimem-se os advogados pelo DJE. Int. - ADV: JOSE MARIA
RODRIGUES (OAB 97767/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
148894/SP)
Processo 1007437-32.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Jose Delfino Fogo Fls 86: prejudicado o pedido, ante o mandado expedido a fls 73/74. Aguarde(m)-se o seu cumprimento. - ADV: DEBORA DE
ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1007693-72.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.R.S. - Vistos. Fl. 47: Defiro. Pelo Sistema
INFOJUD busque-se o CPF da sra. T.R.M.S. Cumprido o item anterior, busque-se o endereço da ré pelos sistemas BACENJUD,
RENAJUD E SERASAJUD. Com resposta diversa daquelas já constantes dos autos, cumpra-se o já deliberado à(s) fl(s).30 e, se
não apurado novo endereço, dê-se vista a parte autora e ao MP. Int. - ADV: BRUNO VINÍCIUS VIEIRA DE ANDRADE PANDOLFI
(OAB 399574/SP), LEONARDO LATORRACA (OAB 251619/SP)
Processo 1007742-50.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Vitório Pavani & Filho Ltda - Epp
- Gran Premiatta Industria de Alimentos para Animais Ltda e outro - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O EXECUTADOS
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS 101/102 - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS
(OAB 214612/SP)
Processo 1007742-50.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Vitório Pavani & Filho Ltda - Epp
- Gran Premiatta Industria de Alimentos para Animais Ltda e outro - Vistos. Fls. 158/160: cumpra-se integralmente a decisão de
fls. 149. Intime-se. - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/
SP)
Processo 1007783-80.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Orora Pereira Zulato Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 95. O procurador deverá
providenciar o comparecimento das partes no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão
da prova. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1007803-71.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valdenir Aparecida de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de
concessão de benefício alegando, em síntese, que seu companheiro, segurado do réu, faleceu em 20/01/2018. Sustentou que
morou com o falecido como se casados fossem, até a data de seu óbito. Pretende o recebimento do benefício de pensão por
morte, na qualidade de dependente. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob
argumento de que a autora não reúne condições necessárias para receber o benefício, porque não comprovou a dependência
econômica do seu ex-companheiro. Houve réplica e o feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento, passou-se à
prova testemunhal e a autora reiterou seu pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a
autora o reconhecimento de seu direito a perceber pensão por morte desde o falecimento de seu companheiro, sob argumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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