TJSP 26/06/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2836
2009
Processo 1004921-81.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Sobre o resultado das pesquisas realizadas, juntado as fls. 59/60, manifeste-se o autor,
no prazo de 5 dias. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1004994-19.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda. - Me - Providencie o autor o recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça no
valor de R$159,18, no prazo de 5 dias. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1004995-77.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANTÔNIO MARCO BRAGA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outro - Ciência ao interessado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico
expedido foi devidamente pago conforme extrato retro, devendo manifestar-se sobre a quitação integral do débito no prazo de
10 (dez) dias. - ADV: LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ), JULIANA YURIE ONO (OAB 291466/SP), FRANCISCO
SILVINO TAVARES (OAB 24288/SP)
Processo 1005116-03.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Ciência ao autor acerca do devido pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico expedido, conforme comprovante de
fls . 116, devendo se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 dias. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(OAB 89774/SP)
Processo 1005117-56.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - José Carlos de Araujo - Para
expedição das cartas fica o(a) Exequente intimado(a) a recolher as custas no valor de R$ 21,20 (por endereço) no prazo de
5(cinco) dias em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT informando-se o código 120-1. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1005124-09.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Arklok-equipamentos de Informática
Ltda - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/
SP)
Processo 1005140-60.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005148-37.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005164-93.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.S.B. - N.S.B. - Vistos. Recebo os
embargos, pois tempestivos. A sentença não merece ser integrada. Com efeito, constou expressamente no dispositivo o termo
final da obrigação alimentar, qual seja, a data de conclusão da formação intelectual da alimentada em curso de nível superior,
não se havendo de falar em obscuridade. Ora, se se diverge dos motivos, o recurso correto é outro, não os embargos, uma vez
que a natureza infringente é clara. Rejeito-os, pois. P.Int. - ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), RODRIGO
CAVALCANTI ALVES SILVA (OAB 200287/SP)
Processo 1005189-04.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcos Vinicius da Silva - - Natalia Teodoro Rodrigues da Silva - Vistos. MARCOS VINÍCIUS DA SILVA E NATÁLIA TEODORO
RODRIGUES DA SILVA ingressaram com ação de Procedimento Comum Cível em face do CONDOMÍNIO CLUBE CIDADE DE
DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE-LTDA. Em síntese, alegam os autores que adquiriram um apartamento, na
planta, cuja construção e vendas são de responsabilidade da empresa requerida, tendo efetuado o pagamento das parcelas
no valor de R$ 35.956,58. Ocorre que, segundo os autores, decorreu o prazo para início das obras, o que os levou a consultar
os registros do terreno em que seria construído o condomínio, quando se depararam com a notícia de diversas irregularidades
que pendiam sobre o terreno, inclusive que este era impróprio para construções, haja vista o solo estar contaminado, sendo
objeto de investigação pela CETESB. Diante dos fatos narrados, vêm pleitear a rescisão contratual e em tutela de urgência e
evidência, requer a suspensão da exigibilidade de pagamentos das parcelas vincendas e as vencidas ainda não solvidas, bem
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