TJSP 26/06/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2836
2010
como a resolução contratual com devolução dos valores já pagos e indenização por lucros cessantes . É o relatório. DECIDO.
Os documentos que instruem a inicial (fls. 42/156) indicam a probabilidade do direito da parte autora. O perigo de dano, por
sua vez, consiste na eventual irreparabilidade dos efeitos negativos advindos de apontamento junto aos órgãos de proteção ao
crédito, caso a medida não seja concedida neste momento, considerando-se, outrossim, que os autores, até a presente data,
já adimpliram valor considerável das parcelas contratadas . Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Diante
do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de pagamentos das parcelas a vencer e também
quanto as vencidas e ainda não solvidas pelos autores, sob pena de multa diária, a ser fixada oportunamente, no caso de
descumprimento da medida concedida. INDEFIRO, contudo, o quanto almejado em tutela de evidência, porquanto, necessária
estabelecer-se o contraditório. No mais, para analise ao pedido de gratuidade deverão os autores juntar aos autos cópia das
duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Em caso de isenção deverão trazer aos autos
informação obtida junto ao site da Instituição de que suas declarações não constam em sua base de dados. Para tanto fixo o
prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP)
Processo 1005208-44.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio das
Figueiras - Vistos. Fls. 95: Determinei a TRANSFERÊNCIA do valor indicado no detalhamento de fls. 90/91, em forma de depósito
judicial para a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta Comarca, convertendo valor bloqueado (R$
940,78 - Banco Itaú Unibanco SA - Protocolo: 20190002000837) em penhora. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, da
penhora realizada (art 841, § 2º CPC). Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo embargos, e decorrido
o prazo supra, e nada sendo requerido, defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exequente, que se dará por
meio do “Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, nos termos dos
Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de
Justiça. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento e a juntada aos autos do “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/
DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado
Conjunto nº 474/2017. Fica a parte interessada advertida que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento
nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e
dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, bem como que a opção “comparecer ao banco” somente deverá ser
selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se ainda que, na hipótese de levantamento
pela Sociedade de Advogados, além da juntada docontratosocialque indique a pessoa que possui os poderes necessários
para levantar valores em favor dasociedadedeadvogados. de acordo com o artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil, se o
outorgado integrar sociedade de advogados da procuração também deverá constar o nome desta, seu número de registro na
Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Prazo: 05 (cinco) dias. Com o preenchimento do formulário pela parte
interessada, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. No mais, apresente o exequente, no
prazo de 10(dez) dias, cálculo atualizado e discriminado do débito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
no feito. Intime-se. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1005242-82.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Douglas da Silva Cavallo Refeições Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO
CARMO (OAB 391637/SP)
Processo 1005253-19.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Vistos. Fls. 81: Primeiramente, providencie o autor
o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistema Serasajud nos termos do
Provimento CSM nº 2195/2014. Prazo 5 (cinco) dias, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado
e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o
código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” Com o recolhimento, já fica desde já
determinada a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, observando a serventia os termos do
COMUNICADO CG nº 2632/2017. Com a providência, cientifique-se o autor. Regularizados, defiro a SUSPENSÃO do feito nos
termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo eventual manifestação de interesse. Intime-se.
- ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1005258-36.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º