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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019 - Página 2012

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TJSP 27/06/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2837

2012

Processo 0010560-12.2018.8.26.0344 (processo principal 1014149-97.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antônio Márcio Siqueira Cesar - Central Nacional Unimed - - Unimed de Marília Cooperativa de
Trabalho Médico - Vistos. Ante o recolhimento das custas finais (páginas 260/262), cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE GAVAZZI CESAR (OAB 335303/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ARTHUR LUIZ
DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0011150-23.2017.8.26.0344 (processo principal 1008319-19.2016.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Planos de Saúde - Allan Guimarães Mayoral - Unimed de Tupã Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Expeça-se mandado
de levantamento do depósito judicial de página 2.074, em favor do requerente, com os acréscimos legais. O autor deverá prestar
contas do montante levantado em 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ARY DELAZARI CRUZ
(OAB 123663/SP), LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB
191343/SP), ARY PRUDENTE CRUZ (OAB 99031/SP), ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 0011150-23.2017.8.26.0344 (processo principal 1008319-19.2016.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Planos de Saúde - Allan Guimarães Mayoral - Unimed de Tupã Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência ao exequente:
Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento do depósito de pág. 2.074, guia sob nº 381/2019, a qual, após assinada,
aguardará sua retirada em cartório pela representante do exequente Silvia Mara Guimarães. - ADV: ARY PRUDENTE CRUZ
(OAB 99031/SP), LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP), ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 127619/SP), ARY DELAZARI CRUZ (OAB 123663/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP)
Processo 0012911-89.2017.8.26.0344 (processo principal 0023744-79.2011.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Fernando Souza Caetano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Página 113: Ciência ao exequente. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Decorridos, sem manifestação nos autos, abra-se nova
vista à Fazenda Estadual. Int. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 0013226-83.2018.8.26.0344 (processo principal 1009608-50.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Donizete Ribeiro - Uilson Roberto Pereira - Páginas 53/55: Ciência às
partes. - ADV: MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA (OAB 124952/SP), LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/
SP)
Processo 0015250-21.2017.8.26.0344 (processo principal 1002794-22.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Provas - Nelson Willians Adv Associados - Comercial de Carnes e Alimentos São Luiz de Marília Ltda - Nos termos do art. 181
e parágrafos das N.S.C.G.J.,apresente o(a) advogado(a) Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341, solicitante, a
comprovação do recolhimento da taxa devida pelo desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESPS, valor atual de
R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
de São Paulo (FEDTJSP), diretamente no sítio do Banco do Brasil (Internet - site do Banco do Brasil - formulários - São Paulo),
código 206-2. Prazo: 5 (cinco) dias . Com a providência, desarquivar e dar seguimento aos autos. Sem a providência, ou seja,
desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será tornada “sem efeito”, sendo então excluída dos autos. ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128.341/SP) - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0016195-71.2018.8.26.0344 (processo principal 1021928-35.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José de Almeida - Espólio de Fátima Regina Gorni - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, conforme petição assinada em conjunto nas páginas 84/86.
Em consequência, julgo extinta a ação com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” c/c o artigo 924, inciso II, ambos do
Novo Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO
GONÇALVES (OAB 317717/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), ADRIANO ABDALLA
ABRAHÃO (OAB 394663/SP)
Processo 0019146-38.2018.8.26.0344 (processo principal 1009828-48.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Fernanda Rosa Camargo - Vistos. Fernanda Rosa Camargo,
qualificada nos autos, opõe impugnação ao cumprimento de sentença contra Associação de Ensino de Marília Ltda., igualmente
qualificada, impugnação esta apresentada através de negativa geral, por intermédio da Curadora Especial, nos termos do artigo
341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do pedido inicial (página 21). Réplica da impugnada nas páginas
26/28. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a presente impugnação, posto que a matéria é exclusivamente de direito,
prescindindo de dilação probatória. Com as alterações impostas pelo atual Código de Processo Civil, as execuções fundadas
em títulos executivos judiciais passaram a ser reguladas pelos Capítulos I a VI, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do
Cumprimento da Sentença. Assim, estipula o artigo 525, § 1º, do CPC, que: “Art. 525. [...] § 1º. Na impugnação, o executado
poderá alegar:I falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II ilegitimidade de parte;III
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV penhora incorreta ou avaliação errônea;V excesso de execução ou
cumulação indevida de execuções;VI incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença”. Dessa forma, ainda que a regra do artigo 341, do CPC, não tenha aplicação ao Curador Especial, o fato é que não
se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º, do artigo 525, do CPC. Desde a propositura da ação
monitória todos os esforços no sentido de localizar a executada para que fosse citada pessoalmente restou infrutífera. Assim,
no mérito, como não há elementos capazes de infirmar o título judicial, a impugnação é de ser rejeitada. Ante o exposto, rejeito
a impugnação à execução oposta por Fernanda Rosa Camargo contra Associação de Ensino de Marília Ltda. e determino o
prosseguimento normal da execução. Intimem-se, observando-se, com relação ao Defensor Público, o disposto no artigo 5º, §
5º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. Oportunamente, encaminhe-se o feito para tentativa
de penhora junto ao Bacenjud. Intime-se. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB
356437/SP)
Processo 0020113-83.2018.8.26.0344 (processo principal 1009412-51.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Marli Aparecida Nogueira Duran Teixeira - Banco do Brasil SA - Vistos, Cuida-se de
cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer promovido por Marli Aparecida Nogueira Duran
Teixeira em face do Banco do Brasil S/A. Determinada a intimação do executado pelo DJE (página 147), comparece este aos
autos alegando nulidade da publicação. Alega que não houve intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação
de fazer, bem como que não houve a publicação no DJE da decisão de página 147. Aduz que já está cumprindo a obrigação
imposta. Pede a declaração de nulidade da decisão. É a síntese. Decido. Insurge-se o executado com a suposta ausência de
intimação pessoal da parte para a cominação da multa diária. Contudo, sem razão. Destarte, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, não há necessidade de intimação pessoal do devedor, restando superada a Súmula nº 410, do STJ. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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