TJSP 27/06/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
2013
C. STJ firmou o entendimento de que a partir da Lei nº 11.232/2005, descabe a necessidade de intimação pessoal do devedor,
bastando que se faça na pessoa do Advogado constituído. Neste sentido: “O Tribunal ‘a quo’ manteve sentença que adotou
tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado
para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a
intimação do advogado via imprensa oficial. 4. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava
que ‘a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer’, acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas
Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial,
DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual
não merece prosperar a irresignação. Incide, ‘in casu’, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Agravo Regimental não
provido” (STJ - 2ª Turma, AgRg no REsp 1502270-RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 07/04/2015). “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI PROCESSUAL. MULTA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.262.933/RJ). SÚMULA 83. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ assentou entendimento pela
desnecessidade, a partir da vigência da Lei 11.232/2005, de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença
de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. 2. O Tribunal de origem assim consignou :
‘Também inaplicável ao caso a Súmula 410 do C. STJ, já que a sentença que se objetiva cumprir transitou em julgado depois
da vigência da Lei, 11.232/05 [que introduziu mudanças na fase de cumprimento de sentença].’ 3. O acórdão recorrido está em
sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, ‘in casu’, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido” (STJ - 2ª Turma, AgRg no REsp 1449675-SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 07/08/2014). No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação de execução hipotecária - Obrigação de fazer imposta à ré, ora agravante - Fixação de multa diária
de R$ 1.000,00, até o limite de 90 dias - Embargos de declaração rejeitados - Autorização para cobrança da multa diária Agravante se insurge contra a falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, o que inviabiliza a cobrança da
multa, nos termos da Súmula 410 do STJ Desnecessidade - Agravante sempre teve conhecimento da incidência da multa diária
imposta, tanto que opôs embargos de declaração contra a decisão que a fixou - Ademais, a eficácia da Súmula 410 do STJ
acabou restrita às obrigações impostas antes da reforma promovida pelas Leis nº 11.232/2005 e Lei 11.382/2006 - Entendimento
do Superior Tribunal de Justiça - Redução do valor da multa diária para R$ 200,00, conforme pleiteado pela agravante - Valor
arbitrado de R$ 1.000,00 implicaria em enriquecimento indevido dos agravados - Recurso parcialmente provido” (Agravo de
Instrumento nº 2211673-16.2016.8.26.0000, Comarca de Barueri, 24ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Jonize Sacchi
de Oliveira, j. 31/01/2017). “Agravo de Instrumento. ‘Astreintes’. Intimação pessoal do devedor para cumprimento. Súmula
410, STJ. Inaplicabilidade. Exigência que não se coaduna com o escopo da Reforma Processual de 2005. Aplicação, apenas,
às obrigações anteriores. Precedentes do STJ. Requisito não previsto no Novo CPC. Ciência inequívoca. Decisão mantida.
Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 2241940-68.2016.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 26ª Câmara de Direito
Privado TJSP, Rel. Des. Bonilha Filho, j. 23/03/2017). O atual CPC também não prevê tal obrigatoriedade. Pelo contrário,
estabelece que a intimação será realizada na pessoa do Advogado (art. 513, § 2º, inc. I). Nem mesmo no Capítulo específico
do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer há tal previsão (artigos 536 e 537, do CPC).
Logo, não há a necessidade de intimação pessoal do executado bastando a intimação deste por intermédio de seu Advogado
constituído, o que ocorreu com a publicação da decisão de página 147, pelo que se observa das certidões de remessa (página
151) e de publicação (página 152). A propósito, a alegação do executado de que não houve publicação no DJE da decisão
de página 147 não se sustenta. Pela simples análise das certidões de páginas 151 e 152 observa-se que houve a regular
disponibilização no DJE em 25/04/2019, consignando-se de forma expressa os nomes dos Advogados das partes, em especial o
Procurador do executado. Nesse passo, a alegação do executado aludindo a nulidade da publicação, contrariando o que consta
dos autos, configura manifesta litigância de má-fé, pois deduz pretensão contra fato incontroverso e tenta alterar a verdade dos
fatos (CPC, art. 80, incisos I e II). Pela nítida litigância de má-fé, condeno o executado ao pagamento de multa que fixo em 5%
(um por cento) do valor corrigido da causa (página 8 deste cumprimento), cuja multa será revertida em favor da exequente, o
que faço com fundamento no artigo 81, do CPC. Manifeste-se a exequente sobre os documentos de páginas 159/171, em 15
(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA
(OAB 340081/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1000068-12.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eiko Sigaki
Horiuchi - Banco do Brasil SA - Vistos. Ainda que exista recurso de Agravo de Instrumento pendente de julgamento, é de se
destacar que aguardou-se o prazo estabelecido na lei processual (CPC, art. 1.019, inc. I) para atribuição de eventual efeito
suspensivo, conforme despacho de página 344, o que não ocorreu até a presente data. Por outro lado, os cálculos do Contador
Judicial de página 349 estão estritamente de acordo com os parâmetros fixados pela decisão de páginas 288/299, motivo pelo
qual os acolho, na íntegra. Este cumprimento de sentença é definitivo e na eventualidade de reversão do julgado, aplicar-se-á ao
caso o artigo 776, do CPC, ou o § 15, do artigo 525, do CPC, se a hipótese lá prevista incidir à situação. Ante o exposto, indefiro
o pedido do executado contido na petição de páginas 356/361. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, bem
como observado o decurso de 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal (Provimento nº 68, de 03/05/2018),
expeça-se mandado de levantamento do depósito de página 161 em favor da exequente, com os acréscimos legais. Deverá
o executado efetuar o pagamento do remanescente do débito apontado pelo Contador Judicial à página 349, no prazo de 15
(quinze) dias. Oportunamente, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARISTELA DE SOUZA
TORRES (OAB 98262/SP), MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1000810-37.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ulda Coelho
dos Santos Sbompato - Banco do Brasil SA - Vistos. Intime-se o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do débito remanescente apontado pela exequente na página 379, no valor de R$ 6.291,78. Int. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 1000869-59.2015.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - MARIA APARECIDA MENDES DE
OLIVEIRA e outros - IZAURA MENDES - - José Antonio Mendes e outro - Vistos, Manifestem-se os requerentes sobre a petição
do requerido José Antônio Mendes de página 332. Intimem-se. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP),
ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
Processo 1000989-63.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Júlio César
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º