TJSP 27/06/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
2023
benefícios da Justiça Gratuita. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 15% do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a autora mediante recibo ou outro meio adequado, até
o dia 10(dez) de casa mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os
ganhos do alimentante e notificações desta para audiência. Providencie o(a) Sr(a). Advogado(a) o comparecimento da autora,
munida de seus documentos (R.G., CPF e comprovante de residência), a fim de proceder a abertura da conta bancária, junto
ao Banco do Brasil S.A. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio, estando a disposição da parte para impressão pelo
internet. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de julho de 2019, às 10:00 horas, ser realizada no CEJUSC - UNIMAR,
com endereço na Av. Higino Muzzy Filho n. 1001 Campus Universitário, bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, Marilia/
SP. Cite-se e intime-se os réus, nos termos da lei nº 5478/68, anotando-se que caso infrutífera a conciliação, eventual defesa
deverá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada. Intime-se a autora,
na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência (art. 334 § 3º do CPC). Int. e ciência do MP. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE
ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1008351-24.2016.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Sucessões - Diogo Brunet Correa Brito - - João Pedro Alves
Correa de Britto - Fernanda Brunet Correa de Brito - Tereza Francisca da Silva - Manifeste-se o inventariante. - ADV: ALEXANDRE
ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), OZIEL BATISTA DE SOUZA
(OAB 381700/SP)
Processo 1010247-34.2018.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Maria Cirino - Manifeste-se o inventariante
sobre o decurso do prazo do sobrestamento do feito. - ADV: HIDEO TAIRA (OAB 59296/SP)
Processo 1011312-64.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.M. - M.S.M. - Certifico e dou
fé que nesta data expedi a(s) Certidão(s) de Honorários encontrando-se a(s) mesma(s), após as assinaturas pertinentes, à
disposição do(a)(s) interessado(a)(s) para visualização e impressão pela Internet . - ADV: ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO
AMBRIZZI (OAB 223287/SP), ANDREIA EVANGELISTA MARTINEZ (OAB 378772/SP), CAROLINE BORGES PANTOJA (OAB
401165/SP), ANA CAROLINA BARALDI PEREIRA DE MELLO (OAB 299782/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
(OAB 72080/SP), ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA (OAB 356604/SP), PRISCILLA FOLGOSI CASTANHA (OAB
200376/SP), ANA CAROLINA ROVIDA DE OLIVEIRA (OAB 147922/SP), JAYME PETRA DE MELLO NETO (OAB 138665/SP)
Processo 1011885-05.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.N.E.S. - - A.N.E.S. - M.P.S.F. - A prisão
do executado merece ser decretada, pois a justificativa por ele apresentada não tem o condão de isentá-lo do pagamento da
pensão alimentícia em favor do exeqüente. Com efeito, os alimentos executados não foram pagos integralmente pelo executado,
como ele mesmo admitiu. De outro lado, não se pode aceitar a alegação de impossibilidade de pagamento do débito, pois se
realmente ficou impossibilitado de arcar com a obrigação assumida, deveria o executado pleitear em Juízo a redução do valor
da pensão ou até mesmo a exoneração. Todavia, simplesmente deixou de pagá-la sem que nenhuma providência fosse tomada
e apenas agora alegou que está passando por dificuldades financeiras. O fato de estar desempregado não constitui motivo para
o não pagamento do débito alimentício, já que a necessidade dos exeqüentes é sempre presente. Nesse sentido: “PRISÃO
CIVIL - Alimentos - Cabimento - Decisão que, embora sucinta, apreçou os argumentos expendidos na contestação - Alimentos
pretéritos não caracterização - Alimentante que visa livrar-se da obrigação Desemprego e constituição de nova família não
constituem motivos idôneos para o descumprimento - Ordem parcialmente concedida para reduzir para 60 dias o prazo máximo
de prisão, cassada a liminar.” (Habeas Corpus n. 68.071-4 - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sousa Lima - 08.10.97
- V.U. *752/563/2). Ainda que não se ignore o entendimento jurisprudencial de que somente as três últimas pensões podem
ser executadas pelo rito do artigo 528 do CPC., o certo é que estas parcelas não foram pagas. Por isso, a conseqüência é
a decretação da sua prisão civil. Assim, defiro o quanto requerido às fls. 163/164, acompanhado pelo Ministério Público (fls.
168/169) e, com fundamento no artigo 528, §3º do NCPC e artigo 19 da Lei 5.478/68 específica, decreto a prisão do executado
pelo prazo de TRINTA dias, expedindo-se o respectivo mandado, com prazo de validade de três anos. Fica consignado que
o contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido em caso de pagamento integral do débito vencido
mais as parcelas vincendas. Anote-se que em caso de expedição de alvará de soltura deverá a parte interessada informar a
Delegacia com o telefone e fax. Tendo ocorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que
tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de
dívida alimentar no valor de R$ 3.440,18, em data de junho/2019. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como oficio
a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. Ciência aos Defensores Públicos e ao Ministério Público. Sem
prejuízo do acima determinado, intime-se a parte exequente para que atualize o débito alimentar considerando a informação
de fls. 155/156. Intime-se o executado para que comprove o alegado às fls. 155/156. Marilia - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIS ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP), MARINA GERDULLY
AFONSO (OAB 255209/SP)
Processo 1013758-74.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.S.A. - R.A.P. - Fls. 239/244: Ciência às partes acerca do ofício recebido. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB
56710/SP), WILSON ROBERTO GARCIA (OAB 71692/SP), FRANCIELE FERNANDA DA SILVA (OAB 389593/SP)
Processo 1013769-69.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - Angela Maria Marques Barbosa - Igor Marques Barbosa - - Jonathan Marques Barbosa - - Michael Marques Barbosa - - Manuela Yume Marques, Neste Ato
Representado Por Genitor Jonathan Marques Barbosa - Vistos. Fls. 102/103: Diante da concordância do MP de fl. 107, expeçase novos mandados de retificação de assento com as devidas retificações nos termos da petição de fls. 102/103. Após, retornem
os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 1014621-93.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivone Munhoz Silva - Sonia Munhoz da
Luz - - Vanda Grejanin Munhoz - - Fátima Maria Munhoz de Lima - - Guiomar Munhoz Ferreira - - O.M.M.F. - - Roseli Grejanin
Munhoz Balbo - - Janete Munhoz Martins - - Sueli Grejanin Munhoz - - Paulo Munhoz Martim - Manifeste-se o inventariante
sobre o decurso do prazo do sobrestamento do feito. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1016065-64.2018.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.B.P.M. - H.T.M. - Fls. 1133/1174: Ciência às partes
acerca do ofício recebido. - ADV: RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP), CINTIA MARIA TRAD (OAB 155794/SP)
Processo 1016665-85.2018.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.E.F.S. E.D.S. - Diante do decurso do prazo do sobrestamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV:
PEDRO VARGAS (OAB 320465/SP), DARIO DARIN (OAB 202412/SP)
Processo 1017178-53.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.A.M.O. - M.C.S.R.
- Vistos. Fls. 101/102: Apesar da manifestação do ilustre representante do Ministério Público de fl. 106, indefiro o pedido, pois
a questão deve ser discutida em ação autônoma ou através de recurso de apelação nestes autos. Intime-se. Ciência ao MP. ADV: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR (OAB 402180/SP), JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º