TJSP 28/06/2019 - Pág. 2912 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
2912
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado Antônio Manuel de Amorim
impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL BASTOS DE ARAUJO, alegando que este estaria
sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos, que teria decretado a
prisão preventiva do ora paciente. Pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão do paciente, pelas razões
expostas na inicial. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem para que se revogue a prisão cautelar decretada ao
ora paciente, aplicando uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Indefere-se a liminar. Trata-se do
crime de receptação (art. 180, caput, do CP). Inexistem elementos suficientes para suspender-se a decisão que decretou a
prisão do paciente. É de se reconhecer, outrossim, que diante da inexistência da plausibilidade da argumentação trazida e
do periculum in mora, necessária a análise mais acurada por esta C. Câmara do quanto alegado. Constata-se, no mais, que
a análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar.
Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o
habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após cls. São Paulo, 25 de junho de 2019. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - 10º Andar
Nº 2135462-31.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: P. M. S. Paciente: J. S. de J. - Fl. 76: Anote-se. Quanto ao pedido de intimação prévia do impetrante para sustentação oral, não há previsão
legal neste sentido, pois a natureza do feito impõe celeridade, com o pronto encaminhamento à mesa de julgamento. Assim, é
obrigação do(s) patrono(s) interessado(s) acompanhar o andamento processual para, querendo, comparecer à sessão. No mais,
já prestadas as informações pela autoridade apontada coatora (fls. 71/73), aguarde-se a manifestação da d. Procuradoria Geral
de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) - 10º Andar
Nº 2135885-88.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cristiano dos
Santos Lima - Impetrante: Wesley Ribeiro da Mota - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância
da Capital - 1. Em favor de Cristiano dos Santos Lima, o bel. Wesley Ribeiro da Mota e Daniel Botelho dos Santos, estagiário
de Direito, impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem
para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alegam, para tanto, que o paciente, preso em flagrante acusado de tráfico
de drogas, merece responder ao processo em liberdade, eis que a decisão que decretou sua prisão encontra-se apoiada em
elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, sendo, portanto, genérica e abstrata. Ademais, o paciente possui
residência fixa, trabalho lícito, família constituída e boa conduta, não sendo um risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,
não havendo indícios de sua periculosidade. Afirmam, ainda, ser o paciente mero usuário de drogas, não havendo prova cabal
para incriminá-lo. Por fim, sustentam cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista ser o paciente
imprescindível aos cuidados de seus filhos menores. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual
deverá ser sanado por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição
da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão
de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 25 de junho de 2019. JOÃO MORENGHI
Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Wesley Ribeiro da Mota (OAB: 396085/SP) - 10º Andar
Nº 2136155-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Alex Aparecido
Meloni - Impetrante: Rafael Gerber Hornink - Impetrado: MMJD da 1ª Vara Criminal da Comaraca de Piracicaba - Trata-se
de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente Alexandre Aparecido Meloni. É dos autos que o
paciente é responsabilizado pelo delito de tráfico de drogas e embriaguez ao volante, pelo que foi custodiado em flagrante.
A liberdade provisória foi requerida, contudo, o Juízo de Piso indeferiu o pleito, o que, segundo a defesa, evidencia patente
constrangimento ilegal. Segundo a defesa, o paciente é trabalhador, sendo que esposa dele aguarda o nascimento do quarto
filho do casal. O constrangimento ilegal foi pautado na ausência dos fundamentos da garantia da ordem pública, necessidade
de resguardar a aplicação da lei penal e a perfectibilização da instrução criminal, até por que o acusado é mero usuário de
drogas. Ainda, nas palavras da defesa, o caso em exame deveria atrair simples “internação”, o que excluiria a custódia cautelar.
Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/20). É o breve introito. Sem razão. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão
no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I do CPP é prevista
uma das hipóteses configuradoras do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos
autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável
constrangimento ilegal. O crime (o de tráfico) é equiparado a hediondo, possui pena máxima em abstrato elevada, sendo que,
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (10 porções de maconha e 11 porções de cocaína, fls. 29/32) é fundamento
idôneo para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública. Além disso, o paciente também é responsabilizado pelo
delito de embriaguez ao volante, sendo que, para além de bebidas alcoólicas terem sido encontradas dentro do carro que dirigia,
o veículo foi estacionado de modo a colocar em risco os demais. Deste modo, há periculum in libertatis (fundamentado pela
necessidade de resguardo da ordem pública) e fumus comissi delicti (demonstrado pela constatação dos entorpecentes atestada
pelo laudo pericial e prova testemunhal quanto à embriaguez ao volante e indícios suficientes da autoria). Pelo exposto, nego
a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria
para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) Jaime Ferreira Menino - Advs:
Rafael Gerber Hornink (OAB: 210676/SP) - 10º Andar
Nº 2136365-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: D. O.
C. M. - Impetrante: M. C. T. B. - Paciente: J. A. da S. - 1. Em favor de Jorge Angelo da Silva, os béis. Maria Cristina Tenerelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º