TJSP 01/07/2019 - Pág. 1035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
1035
Processo 1500744-39.2019.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - EDSON CARLOS MAEMORI Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de EDSON CARLOS MAEMORI pela prática do crime tipificado
pelo artigo 155, §4º, incisos I e II do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória ao
investigado, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão (fls. 32/34). Da leitura dos autos, não se vislumbra configurada
situação flagrancial que fundamente a lavratura do auto de prisão em flagrante. Vale dizer, não se realizou qualquer tipo de exame
de corpo de delito no caso, a fim de comprovar a materialidade delitiva, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal,
não podendo supri-lo eventual relatório realizado pela empresa concessionaria de distribuição de energia elétrica ou declarações
de seus funcionários. Não se ignora a possibilidade da prova testemunhal suprir a ausência de exame de corpo de delito, nos
termos previstos no artigo 167 do Código de Processo Penal. Porém, no caso em análise, a ausência de exame de corpo de
delito (ou mesmo uma constatação por peritos oficiais) não permite o exame, pelo magistrado, de circunstâncias essenciais para
a verificação da materialidade delitiva, quais sejam: a) se a fraude eventualmente perpetrada era idônea suficiente a ponto de
permitir a subtração de energia elétrica; b) se ocorreu a efetiva subtração de energia elétrica; c) se é possível, ou não, aferir-se
o valor de energia em tese subtraída pelo autuado. Assim sendo, não vislumbrando por ora qualquer circunstância flagrancial
que indique a efetiva ocorrência do crime de furto qualificado e a participação do autuado na prática do referido delito, promovo
o RELAXAMENTO da prisão em flagrante de EDSON CARLOS MAEMORI, porque ausentes os requisitos legais, com esteio
no artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se. Jales, 17 de maio de 2019. - ADV:
PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP)
Processo 1500744-39.2019.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - EDSON CARLOS MAEMORI
- Vistos. 1- Fls. 48/49: anote-se o nome do defensor do investigado nos autos. 2- Após, tornem os autos ao Distrito Intime-se. ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0501/2019
Processo 0001125-58.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.T.F. - 1Em razão do teor da sentença, a qual transitou em julgado, no tocante ao(à) sentenciado(a) condenado(a) Wagner Tiago Favaro,
tendo em vista o regime prisional que lhe foi imposto, qual seja, o aberto, expeça-se o competente mandado de prisão em seu
desfavor, devendo o(a) sentenciado(a) ser apresentado(a) imediatamente em Cartório para realização da advertência acerca
das condições estabelecidas neste regime prisional. 2- Encaminhe-se cópia da sentença à vítima, nos termos do provimento
770/2002, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Capítulo V, Seção II, Subseção I, item 26, das NGCJ. 3- Sem custas
e despesas processuais, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária concedidos ao(à) réu(ré) condenado(a), em
consonância com disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4- Se for o caso, providencie-se cálculo da pena de multa (autônoma
e substitutiva) e da taxa judiciária, intimando-se o acusado para pagamento no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 480
e 1.093 das Normas de Serviços Judiciais da CGJ, devendo, no mesmo prazo, comprovar o(s) pagamento(s) em cartório, sob
pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o(s) respectivo(s) pagamentos, comunique-se a respectiva VEC e, em
caso, negativo, providencie-se a inscrição do nome do réu na Dívida Ativa do Estado, consignando-se o número de CPF do
sentenciado. Caso não conste o número de CPF do sentenciado, providencie a serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD
para tanto e, não sendo encontrado CPF pelo referido sistema, certifique-se nos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público
em seguida. 5- Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado, comunicando a condenação do(a) réu(ré), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente
decisão, para o cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. 6- Arbitro honorários advocatícios
ao Defensor nomeado no valor equivalente a 100% da tabela DPE/OAB, em observância ao disposto no convênio firmado entre
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. Expeça-se certidão,
disponibilizando-a pelo Sistema SAJ ao advogado para impressão pela Internet. 7- Nos termos do comunicado CG 291/2008,
e conforme determinado no provimento CG 15/2007, proceda a serventia o cadastramento de todos os atos e andamentos
destes autos. 8- Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
9- Autorizo cópia(s) reprográfica(s). INTIMADA a Defesa da expedição da certidão de honorários (fls. 154) - ADV: GUILHERME
MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 0002543-94.2019.8.26.0297 (apensado ao processo 0005020-27.2018.8.26.0297) (processo principal 000502027.2018.8.26.0297) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - J.P. - Vistos. 1- Petição de fls. 1/3: indefiro o pedido de
instauração de incidente de insanidade mental, uma vez que, por si só, os documentos de fls. 4/8 não são suficientes para
demonstrar eventual dúvida acerca da sanidade mental do acusado. 2- Aguarde-se o normal andamento do feito nos autos
principais. Intime-se. - ADV: JOSIANE PAULON PEGOLO FERREIRA DA SILVA (OAB 135220/SP)
5ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADÍLSON VAGNER BALLOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEI ROBERTO VISSOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2019
Processo 0000061-75.2018.8.26.0632 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marcos Rogério Gimenes Ponzani Martins e outros - Autos nº 2018/000495. Vistos. A Autoridade Policial (Dr. Sebastião Biazi
- Delegado de Polícia - Central de Polícia Judiciária de Jales-SP) requereu ao Juízo autorização para utilização do veículo
apreendido nos presentes autos na repressão ao tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.343/06 (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º