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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 - Página 1034

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TJSP 01/07/2019 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2839

1034

Silva - BANCO BMG S/A - Manifeste-se o requerido em contrarrazões a Apelação de fls. 139/149 nos termos do disposto na
respeitável sentença de fls. 134/136 in fine. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
(OAB 153999/RJ), JULIANA HARTLEBEN PASSARO CUSTODIO (OAB 401917/SP)

Criminal
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0498/2019
Processo 0001217-36.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Cristiano de Almeida
Queiroz - Vistos. 1- Certidão de fls. 315: considerando ser imprestável o objeto apreendido às fls. 315, nos termos do artigo 123,
do Código de Processo Penal e, em analogia ao parágrafo 2º, do artigo 516, das NSCGJ, determino a respectiva destruição,
oficiando-se ao setor de objetos apreendidos ou encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis. 2- No
mais, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO RIGUI PRADO (OAB 378320/SP)
Processo 0001931-93.2018.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso
de Drogas - J.L.V.S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra JOHN
LENNON VIEIRA DA SILVA ANANIAS para CONDENÁ-LO pela prática dos delitos tipificados pelo artigo 243, caput da Lei n.º
8.069/1990 e artigo 33, §3º da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de detenção e 710 (setecentos e dez) dias-multa, fixado o valor unitário em seu patamar mínimo, em regime inicial aberto,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada
com destinação social. Deixo de decretar a prisão preventiva do réu por não estarem presentes os requisitos do artigo 312
do Código de Processo Penal, bem como em razão da reprimenda ora aplicada. Deixo também de fixar eventual indenização
mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por não ter sido objeto de detalhamento na
instrução. Fica o réu condenado ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos
do artigo 4º, §8º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, dispensada sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária
(fls. 103), presumindo-se sua hipossuficiência. Transitada esta em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º do
Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida
identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III
da Constituição Federal. Custas ex lege. P. I. C. Jales, 25 de junho de 2019. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/
SP)
Processo 0002060-98.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Renan Crepaldi Costa - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra RENAN CREPALDI COSTA para CONDENÁLO pela prática do delito tipificado pelo artigo 129, §1º, inciso I do Código Penal, à pena de 9 (nove) meses de reclusão,
a ser cumprida em regime aberto, concedida ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos,
com as condições previstas no artigo 78, §2º, alíneas “a”, “b” e “c” do Código Penal, sem prejuízo da prestação de serviços à
comunidade durante o primeiro ano de sursis, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Deixo de decretar a prisão preventiva do
réu por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como em razão da reprimenda ora
aplicada. Deixo também de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV do Código de Processo
Penal, por não ter sido alvo de pedido expresso na denúncia e tampouco objeto de detalhamento na instrução. Fica o réu
condenado ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, §8º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, dispensada sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária (fls. 106), presumindose sua hipossuficiência. Transitada esta em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de
fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Custas
ex lege. P. I. C. Jales, 19 de junho de 2019. - ADV: BEATRIZ RUBIO CUSTÓDIO (OAB 384098/SP)
Processo 0011069-26.2014.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Roberto de Lima - Vistos.
1- Certidão de fls. 523: considerando ser imprestável o objeto apreendido às fls. 13, nos termos do artigo 123, do Código de
Processo Penal e, em analogia ao parágrafo 2º, do artigo 516, das NSCGJ, determino a respectiva destruição, oficiando-se ao
setor de objetos apreendidos ou encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis. 2- No mais, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2019
Processo 1500705-42.2019.8.26.0297 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - J.P. E.C.P.S. - E.P.C.S. - 1- Considerando a renúncia da vítima ao direito de representação, bem assim a manifestação do Ministério
Público a fls. 27, JULGO EXTINTA a punibilidade de Everton Carlos Pereira da Silva, com fundamento no artigo 107, inciso V,
do Código Penal, c.c. artigo 16, da Lei 11.340/06 e, por consequência, declaro cessadas as medidas protetivas de urgência
concedidas a fls. 9. 2- Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, bem
como os autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: IVANDIR DE SOUZA LIMA (OAB 382773/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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