TJSP 01/07/2019 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
1680
Gilberto Mrachna - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga em termos de prosseguimento ante a certidão supra. - ADV: SIRLEI
RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000564-45.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Luiz Soares - Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO LUIZ SOARES contra o Instituto Nacional
do Seguro Social em que pretende a concessão da aposentadoria através do reconhecimento da atividade especial nos
períodos descritos à fl. 11. Juntou documentos - fls. 13/64. Indeferimento administrativo - fls. 64. Considerando a declaração de
hipossuficiência, bem como documentos anexados aos autos, CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se e observe-se. Requer a tutela provisória de urgência antecipatória consistente na determinação ao requerido
para que promova o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a nova
sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Por sua vez, a tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipatória, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental
(CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desta
forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a inexistência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da
veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano ou o risco de resultado útil
do processo. Em que pese a documentação apresentada verifica-se que a negativa da instituição requerida se deu em razão
da falta de tempo de contribuição até 16/1298 ou até a data de entrada do requerimento. Assim, faz-se necessária dilação
probatória mais aprofundada para se aferir a efetiva exposição ao agente nocivo. Os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Destarte, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Sem prejuízo, CITE-SE
o requerido, por meio eletrônico, para querendo, responder aos termos da presente no prazo de 15 dias (artigos 335 c.c 231, III
e 183 do CPC). Deverá o Instituto-réu apresentar a relação de todas as contribuições efetuadas em nome da parte autora, bem
como, juntar aos autos cópia de eventual processo administrativo. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista à
autora, voltando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000592-47.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Clarice Maria dos Santos - Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto pelo instituto requerido, intime-se o requerente para, no prazo legal, apresentar as
contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB
197643/SP)
Processo 1000618-11.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Batista Rodrigues
- Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, juntando procuração por instrumento público ou com assinatura a rogo.
Tratando-se pessoa não alfabetizada (fl. 24) a procuração deve se dar por instrumento público. Para que a procuração de fl.
24 fosse considerada válida, com a assinatura de duas testemunhas, seria necessário, ainda, a assinatura a rogo conforme
estabelece artigo 595 do Código Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se.
- ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000649-02.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Tavares
de Freitas - Vistos. Considerando a longa data que se aguarda resposta a mensagem eletrônica de fls. 93/94, bem como o
certificado à fl. 95, sendo também necessária à realização perícia médica para aferir a incapacidade do requerente, nomeio
com perito judicial o Dr. THIAGO CARREIRA SILVA, Médico do Trabalho CRM-SP 154.630, intime-se para designação de data
para a realização da perícia médica, devendo o Sr. Perito informar se a parte autora está incapacitada para o trabalho e se a
incapacidade é provisória ou definitiva, respondendo, ainda, os quesitos apresentados pelas partes. Proceda-se a serventia a
intimação do perito nomeado, e-mail: [email protected], solicitando a designação de data para realização de perícia,
com tempo hábil para intimação das partes. Proceda-se a nomeação da Sr. Perito junto ao Sistema Assistência Judiciária
Gratuita AJG. Com a designação de data, intime-se pessoalmente o (a) autor (a) para comparecimento, fixando o prazo de 30
dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da perícia. Nos termos do art. 465 do CPC, intimem-se as partes para
apresentação de quesitos ou complementação, se necessário, bem como indicação de assistente técnico. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000667-23.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Pedro
Paes dos Santos - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por Pedro Paes dos Santos para CONDENAR o INSS a averbar, como integrante do tempo
de serviço do autor em atividade rural, o lapso temporal compreendido entre 18/12/1978 a 31/12/1982 bem como o período
concernente à atividade especial (período de 01/03/1989 a 28/04/1995), cuja conversão observará, oportunamente, o fator
1,4 (um virgula quatro). Ante a sucumbência mínima da autarquia, condeno o autor ao pagamento de verba honorária, fixada
em 10% sobre o valor (atualizado) conferido ao feito, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, mormente beneficiário da
Justiça Gratuita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se. - ADV: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB
305687/SP)
Processo 1000667-23.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Pedro Paes dos Santos - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a autarquia para, no prazo de 15 dias,
apresentar as contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E.
Tribunal competente. Intime-se. - ADV: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO
JUNIOR (OAB 305687/SP)
Processo 1000701-95.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Delmar
Mendonça - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar as
contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/
SP)
Processo 1000778-70.2018.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Maria Aparecida Ribeiro de Souza - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela
autarquia, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§
1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Intime-se. - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO
JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB
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