TJSP 01/07/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
2019
Processo 0001164-87.2009.8.26.0356 (00169/2009) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições Previdenciárias Idalina de Souza - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) exequente para que se
manifeste sobre o ofício e documentos do E. Tribunal (fl. 108/112), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IVANI MOURA (OAB
87169/SP)
Processo 0001179-80.2014.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A Lourival Costa Zacarias - - Sueli Terezinha Palotta Zacarias - Ademar Zacarias da Costa - - Maria Joaquim da Costa - - Getúlio
Zacarias - - João Zacarias da Costa - - Esmeralda Francisca da Costa - Providencie a parte autora e/ou seu patrono, no prazo
de 5 (cinco) dias, a vinda aos autos do endereço do credor hipotecário e o endereço dos usufrutuários João Zacarias Costa e
Esmeralda Francisca Costa para expedição de ofício/mandado de intimação da penhora realizada. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001407-60.2011.8.26.0356 (00180/2011) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Valter Jose da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 256/259: nada a deliberar, considerando a extinção da execução a fl.
226. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado dos valores informados a fl. 135/238. Após, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: BRUNO AZEVEDO ALVES PEREIRA (OAB 274563/SP), NEI CALDERON (OAB 114904), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887)
Processo 0001408-45.2011.8.26.0356 (00181/2011) - Outros Feitos não Especificados - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jose Pedro de Oliveira - - Antonio Carlos Pelho - - Joaquim José dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 728:
esclareça o exequente o pedido, considerando que os depósitos foram levantados a fl. 610 e 620 e que a execução foi extinta
pela r. sentença de fl. 627. Sem prejuízo, manifeste-se o executado sobre o pedido e cálculos de fl. 728/751. Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO AZEVEDO ALVES PEREIRA (OAB 274563/SP), LUIZ CARLOS DI
DONATO (OAB 150525/SP)
Processo 0001519-58.2013.8.26.0356 (00286/2013) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução Y.M.P.S. - R.J.S. - Manifeste(m)-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) resultado(s) negativos da(s)
pesquisa(s) de fls. 150/153. - ADV: ALMIR PONTES RODRIGUES (OAB 32450/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/
SP)
Processo 0001609-95.2015.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.F. - L.S.F. - Manifeste-se o(a)
Advogado(a) indicado a fl. 151, na qualidade de Curador(as) Especial, apresentando defesa em favor da parte citada por edital.
- Indicado(a): GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES - OAB/SP 414380. - ADV: GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES (OAB
414380/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0001865-14.2010.8.26.0356 (00292/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - José Valentim
Caldato - - Lauro Caldato - Processo desarquivado pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando após ao arquivo. - ADV: LAURO
LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP)
Processo 0001883-93.2014.8.26.0356 - Dissolução Parcial de Sociedade - Dissolução - M.B.D. - Eva Jose Santana - Teor do
ato: Vistos. Como decidido à fl. 1777, a fim de evitar decisões contraditórias e tumulto processual, é salutar que o saneamento,
instrução e julgamento desta ação de dissolução parcial de sociedade (0001883-93.2014) com as ações nº. 3001444-65.2013
(reconhecimento e dissolução de união estável); 0006938-25.2014 (oposição) e 0000825-21.2015 (dissolução parcial de
sociedade). Passo ao relato do até o momento processado em cada feito, a fim de determinação dos pontos ainda controvertidos
e deliberação quanto às provas a serem produzidas. 1) Processo nº. 0001883-93.2014.8.26.0356 Trata-se de ação de dissolução
parcial de sociedade ajuizada por Micheli Bucatto Devantel em face de Eva José Santana relativa à sociedade Mademóveis
Fábrica de Móveis Mirandópolis Ltda.-ME. A autora Micheli imputa à ré Eva a prática de falta grave na gestão fraudulenta da
sociedade. Foi pleiteado a afastamento liminar da ré Eva da administração da empresa e sequestro de bens, deferido à fl.
563/564 e revogado pelo E. TJSP no v. acórdão copiado às fls. 788/792. Defesa da ré Eva às fls. 616/627, contrapondo-se ao
pedido inicial, sem arguir preliminares. Instaurada celeuma quanto à extensão da ordem emanada da superior instância, o v.
acórdão copiado às fls. 1158/1161 esclareceu que subsistia a liminar no capítulo atinente ao sequestro dos bens. Houve réplica
e especificação de provas pelas partes, tendo sido deferida às fls. 1584/1585 a produção de prova oral (depoimento pessoal e
testemunhas). A ré Eva apresentou seu rol de testemunhas tempestivamente às fls. 1590/1592. A autora, apesar de regularmente
intimada da decisão de fls. 1584/1585 em julho de 2016 (fl. 1587), apenas trouxe seu rol de testemunhas aos autos em setembro
de 2016 (fls. 1622), quando já escoado o prazo para tal finalidade. À fl. 1627 houve a reconsideração da decisão anterior e
indeferida a produção de prova oral nesta ação dissolutória, contra o que se insurgiu a parte ré alegando a imprescindibilidade
da prova testemunhal. Fls. 1725 e seguintes houve pedido da ré de concessão da gratuidade judiciária, ainda não apreciado. 2)
Processo nº. 0000825-21.2015.8.26.0356 Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Eva José Santana
em face de Micheli Bucatto Devantel relativa à mesma sociedade Mademóveis Fábrica de Móveis Mirandópolis Ltda.-ME,
pretendendo a exclusão de Micheli do quadro societário sob a alegação de que esta seria interposta pessoa do sócio de fato
Gilberto Bucatto e de que não haveria affectio societatis para a manutenção do vínculo social. Às fls. 238/239 foi indeferido o
pedido liminar. Às fls. 251/259 foi apresentada contestação, com preliminar de litispendência. No mérito, Micheli rebate as
alegações de Eva e informa ter inicialmente havido affectio societatis entre as partes, bem como nega ter praticado qualquer
falta grave. Houve réplica. Eva requereu a realização de prova oral e pericial às fls. 276/277, ao passo que Micheli pugnou pelo
julgamento antecipado (fl. 278/279). Foi prolatada sentença de extinção da ação sem exame de mérito (fls. 281/284),
posteriormente reformada pelo v. acórdão de fls. 360/364, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado por Eva, bem como
afastou a arguição de litispendência e determinou o prosseguimento do feito para apreciação da questão de fundo. 3) Processo
nº. 3001444-65.2013.8.26.0356 Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de
bens, guarda de filhos e regulamentação de visitas ajuizada por Eva José Santana em face de José Gilberto Bucatto. Às fls.
261/349 estão a defesa e os documentos apresentados por José, no bojo da qual concordou com a existência da união estável
no período de outubro de 1998 a setembro de 2013 e manifestou resistência quanto à partilha dos bens, inclusive pontuando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º