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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 - Página 2020

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TJSP 01/07/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2839

2020

que determinados bens arrolados por Eva como partilháveis seriam fruto de “desvios” da empresa Mademóveis. Réplica às fls.
353/358. Especificação de provas de Eva às fls. 366/367 em que requereu a realização de prova oral (depoimento pessoal de
José e oitiva de testemunhas). Às fls. 373/386 encontram-se os estudos social e psicológico. Houve audiência (fl. 397) com
conciliação parcial quanto ao objeto da lide. Na ocasião, houve concordância com o reconhecimento e dissolução da união
estável, bem como que a guarda da prole fosse mantida com Eva, com regime de visitação livre por José. Permaneceu a
controvérsia apenas quanto à partilha de bens. Às fls. 400/401 Eva reiterou o pedido de prova oral, o que restou deferido à fl.
404, ocasião em que também foi deferida a prova pericial. Cada uma das partes apresentou seu rol de testemunhas (fls.
408/410/419-420). Eva requereu à fl. 460 o deferimento da gratuidade judicial. A gratuidade foi indeferida à fl. 521, quando
também foi concedido prazo para depósito dos honorários periciais por Eva e determinada a retirada da audiência de pauta,
para futura redesignação. Por meio do v. acórdão copiado às fls. 554/555 verso, o E. Tribunal de Justiça manteve o indeferimento
do pedido de justiça gratuita. À fl. 564 a autora Eva informou não ter interesse na realização de prova pericial. Por fim, restou
certificado à fl. 571 que as testemunhas indicadas pelas partes foram arroladas de forma tempestiva. 4) Processo nº. 000693825.2014.8.26.0356 Trata-se oposição apresentada por Micheli Bucatto Davantel incidente à ação de dissolução de união estável
nº. 3001444-65.2013, por meio do qual a opoente se volta contra a pretensão à partilha de bens pleiteada por Eva José Santana.
Postula a opoente que lhe seja atribuída a propriedade sobre a fração ideal de 50% dos bens elencados às fls. 19/20, sob o
argumento de que tais bens teriam sido adquiridos com recursos “desviados” pela oposta Eva da sociedade Mademoveis,
inclusive com alegação de “caixa dois” sem a autorização da opoente. Foi determinada a emenda à inicial às fls. 390/392 e a
opoente retificou o valor da causa à fl. 394. Contestação da oposta Eva às fls. 406/420 em que arguiu em caráter preliminar a
falta de interesse processual e a ocorrência de prescrição. No mérito, refutou as alegações da oposição. Às fls. 503/504 o
Ministério Público informou que não interviria no feito. Réplica da opoente às fls. 513/519, reiterando os pleitos da inicial e
postulando apenas a expedição de ofício à Receita Federal e à Delegacia Tributária de Araçatuba para que seja informada a
existência de caixa dois. A oposta Eva requereu (fls. 520/521) o depoimento pessoal da opoente, bem como a oitiva de
testemunhas e eventual juntada de documentos novos. Às fls. 581/582 o oposto José apresentou requerimento de prova
testemunhal e o depoimento pessoal da oposta Eva. Às fls. 583/585 a opoente Micheli apresentou nova petição agora pleiteando
o depoimento pessoal dos opostos José e Eva, a oitiva das testemunhas ali indicadas (Aldides, Gerson), bem como a realização
de perícia contábil a ser realizada na empresa Mademóveis para a apuração do alegado desvio de valores. É a síntese do
necessário. Passo ao saneamento conjunto dos processos. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado
por Eva José Santana às fls. 1725 e seguintes dos autos nº. 0001883-93.2014, uma vez que a documentação apresentada não
é suficiente a demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo de seu
sustento. A questão da gratuidade, aliás, já foi decidida nos autos nº. 3001444-65.2013 envolvendo este mesmo litígio, ocasião
em que indeferido o pedido de Eva, confirmado o indeferimento pelo E. Tribunal de Justiça no agravo nº. 216551903.2017.8.26.0000 (acórdão às fls. 554/555vº daqueles autos), cujo julgamento é posterior à data em que apresentado o pedido
nos autos 0001883-93.2014. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Restam pendentes de apreciação a
preliminar de falta de interesse processual; bem como a arguição de prescrição, ambas alegadas por Eva Santana nos autos da
oposição (nº 0006938-25.2014). Os pressupostos processuais devem ser analisados à luz da teoria da asserção. O exame dos
autos revela a pretensão deduzida na oposição não se confunde com a matéria versada nas ações de dissolução de sociedade,
pois o que Micheli almeja na oposição é ter reconhecida em seu favor a propriedade sobre parte dos bens arrolados na ação de
dissolução de união estável em que litigam Eva e José Isso e que estão fora do patrimônio da sociedade. Trata-se, a princípio,
de bens que não estão submetidas à apuração de haveres. Dessa forma, entendo presentes a necessidade e da utilidade do
provimento jurisdicional buscado na oposição. Além disso, a via eleita pela opoente é adequada ao pedido por ela formulado.
Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Quanto à arguição de prescrição em relação à oposição,
dada a celeuma entre as partes até mesmo em relação à efetiva titularidade das participações societárias, o exame de eventual
perda da pretensão pelo decurso do tempo se confunde com o mérito e depende da dilação probatória, razão pela qual a
questão será examinada em conjunto com as questões de fundo. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, fixo como
controvertidos os seguintes pontos: Existência de efetiva relação societária entre Eva José Santana e Micheli Bucatto Davantel
e participação de José Gilberto Bucatto como sócio de fato da sociedade; Exercício da administração de fato da empresa
Mademóveis; Eventual prática de falta grave pelos sócios a ensejar eventual exclusão do quadro societário; Pretensa prática de
desvio patrimonial na empresa Mademóveis por Eva e destinação dos bens ao patrimônio pessoal; Delimitação do acervo
patrimonial do casal Eva e José passível de partilha. Para dirimir tais questões, já houve o deferimento (nestes autos e nos
autos conexos) da produção de prova oral. As partes apresentaram em cada feito o respectivo rol das testemunhas a serem
ouvidas, os quais estão copiados às fls. 1806/1807, 1809, 1828, 1830, 1835/1837, 1864/1865, 1866/1868. Apenas o rol
apresentado por Micheli e copiado à fl. 1808 é intempestivo, como acima apontado. Ademais, ao contrário do alegado por Eva
(fls. 1784 dos autos 0001883-93.2014), foi certificado à fl. 571 dos autos 3001444-65.2013 que o rol de testemunhas lá
apresentado por José (copiado à fl. 1828 dos autos 0001883-93.2014) é tempestivo. Portanto, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 28 de agosto de 2019, às 14:00 horas. Ficará a cargo dos advogados das partes a intimação das
testemunhas por si arroladas, observados os ditames do art. 455 do Código de Processo Civil ou providenciar seu comparecimento
à audiência independentemente de intimação. Caso tenha sido arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja
compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá à audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição,
com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta
precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado). No caso de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será feita pela via judicial,
requisitando-as ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código
de Processo Civil. Sem prejuízo, determino a realização da prova pericial contábil destinada à apuração da regularidade contábil
e fiscal das operações da sociedade Mademóveis, cuja idoneidade é impugnada pela opoente Micheli. Para tal finalidade,
nomeio como perito do juízo o(a) Sr.(a) MARCELO PEDON DOS REIS cujos honorários deverão ser adiantados pela opoente
Micheli, que expressamente requereu a perícia (fl. 585 dos autos 0006938-25.2014). Faculto às partes a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de quinze (15) dias, contados da intimação desta decisão, nos
termos do art. 465, § 1º, CPC. Intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de
honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimemse as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer
oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando
os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, fica desde logo homologado o
valor da proposta, arbitrada a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a opoente Michele
para que providencie o depósito do montante no prazo de dez (10) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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