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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 - Página 2623

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TJSP 01/07/2019 - Pág. 2623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2839

2623

acordo a que chegaram as partes às fls. 1/4, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo
487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de
OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238 01 55 2010 2 00098 172 0029078-82, observando que
a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de Registro.
Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo
devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela
Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de
averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos
com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: THAIS OLIVEIRA
MACHADO (OAB 378358/SP)
Processo 1014326-33.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S. - - R.S.P. - Vistos. Defiro ao
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atendam os requerentes, no prazo de 10 dias, o quanto solicitado pelo
Ministério Público em sua manifestação a fls. 17, aditando sua petição inicial. Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos
autos, intimando-se para complemento, no prazo de 05 dias. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista ao Ministério
Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar
ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo
nomeando o documento como certidão de nascimento e não como Documento1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser
sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” - ADV: TATIANA RODRIGUES SILVA DE JESUS (OAB 218656/SP)
Processo 1014370-52.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.O.R. - Vistos, 1 - Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Acolho o parecer ministerial e indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, diante da fragilidade
das provas trazidas aos autos, aguardando-se o contraditório para nova análise. Anote-se. 2 - Designo audiência para o dia
09 de outubro de 2019, às 15 horas. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA - CEJUSC, CEJUSC OSASCO: Avenida dos Autonomistas, 3107, CEP: 06090-023, Centro - em frente ao prédio
da Defensoria Pública. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal. 6 - Desde logo, se necessário for em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa de endereço via Sistema Siel,
mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso a
pesquisa retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado/carta
precatória conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Int “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto
cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o
documento como certidão de nascimento e não como Documento1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido
quando da juntada de novos documentos.” - ADV: KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP)
Processo 1014649-38.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.G.B.
- - V.G.B. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fls.22/28: Recebo a emenda. Anote-se. Anote-se o arquivamento
definitivo da fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica
a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência
dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento
da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já
diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios
do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da
ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se
a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ
DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça
prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos
atos e termos do processo”. - ADV: MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
Processo 1014704-86.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonor Santos de Souza Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 319, IV, emende(m) o(s) requerente(s)
a inicial de forma a constar a ação como Reconhecimento e Dissolução de União Estável, fazendo o pedido de alvará nos
pedidos finais, a ser atendido se procedente a ação. Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos autos, intimando-se
para complemento, no prazo de 05 dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, devidamente certificada nos autos, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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