TJSP 01/07/2019 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
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os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto
cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o
documento como certidão de nascimento e não como Documento1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido
quando da juntada de novos documentos.” - ADV: MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 415034/SP)
Processo 1015382-43.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.R.R.V. W.V.V. - Regularize a patrona Bianca, a representação processual estes autos em 5 dias. - ADV: LUIZ FELIPE MARIANO (OAB
366551/SP), BIANCA DE CASTRO BORTHOLOTTE (OAB 352135/SP), BRUNO LARANGEIRA GOMES (OAB 347977/SP)
Processo 1015663-91.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.S. - Intime-se o autor/
exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, será a parte
autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do
Código de Processo Civil. - ADV: MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP)
Processo 1016442-46.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.M. - - Comprove o exequente a distribuição
do ofício de fls.26 no prazo de dez dias. - ADV: ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1016567-48.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.S. - Vistos. T.G.S representado
por sua genitora V.L.S, ingressou com ação de alimentos em face de J.I.G., alegando, em síntese, que sua mãe e o requerido
mantiveram um relacionamento amoroso e é fruto dessa relação. Alega que sua representante legal realiza trabalha como
auxiliar de limpeza e não tem condições de sustentá-la sozinha, enquanto que o réu é trabalha como pedreiro. Assim, diante da
comprovação da filiação, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do autor, pleiteia a fixação dos alimentos no
importe de 1 (um) salário mínimo vigente ou 1/3 dos rendimentos líquidos mensais do requerido. Juntou documentos às fls.06/09.
Foram fixados alimentos provisórios, concedidos os benefícios da gratuidade processual, bem como designada audiência no
CEJUSC pelo r.Despacho de fls.10/11. Designadas duas audiências de tentativa de conciliação no CEJUSC, sendo a primeira
prejudicada ante a ausência do réu (fl.24) e a segunda, infrutífera (fl.42). O réu foi citado pessoalmente à fl.33, compareceu
na audiência de tentativa de conciliação, todavia, deixou transcorrer “in albis” o prazo para ofertar contestação (fl.44). A Douta
Promotora de Justiça pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento à fl.52. O patrono do autor
foi destituído do mandato à fl.56, sendo regularizada sua representação processual com a nomeação de advogado dativo
(fls.62/64). O autor pleiteou o julgamento antecipado do feito às fls.59/61. Eis o relatório. Fundamento e decido. Em que pese
a cota ministerial de fl.52, entendo ser caso de julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, II, do CPC, ante a revelia do
réu. No entanto, procede parcialmente o pedido inicial. As necessidades da parte autora são presumíveis e inquestionáveis, uma
vez que necessita de auxílio financeiro para fins de custear alimentação, vestuário, medicamentos, dentre outros. Contudo, em
relação à capacidade econômica do alimentante, constata-se pelo informado na inicial que o réu labora como pedreiro, ficando
evidente que o valor de alimentos pleiteado para a hipótese de trabalho sem registro na CTPS, um salário mínimo por mês,
está além de suas Possibilidades. A fixação da pensão para a hipótese de trabalho com registro na CTPS não traduz grande
problema, eis que a fixação em percentual dos rendimentos acabará guardando proporção com os ganhos, de modo que,
estando o percentual de 33% dentro dos critérios adotados rotineiramente por este Juízo, fica a pensão mantida dessa forma,
para essa hipótese. O cerne da questão está na hipótese de trabalho sem registro na CTPS, com relação à qual formula o autor
pedido de pensão equivalente a um salário mínimo mensal. Com efeito, o salário mínimo aumentou significativamente nos
últimos anos e hoje representa, de forma efetiva, a base salarial de boa parte da população brasileira, de modo que a fixação
nesse montante requer a demonstração de que o alimentante dispõe de capacidade para arcar com esse valor. A julgar que
o valor de um salário mínimo de pensão represente cerca de 1/3 dos ganhos do alimentante, estaríamos supondo um salário
mensal de cerca de R$ 3.000, valor que, à evidência, não guarda correspondência com a realidade da maioria esmagadora da
sociedade brasileira. A previsão de pensão para a hipótese de trabalho sem registro na CTPS, antevê situação excepcional de
desemprego em que o alimentante realiza trabalhos temporários e esporádicos, motivo pelo qual acaba sendo fixado percentual
de alimentos um pouco abaixo daquele fixado para a hipótese de trabalho registrado na CTPS. E, nesse caso, nem mesmo em
situação de registro, tomando por base a profissão informada, teria o requerido condições de suportar o pedido. Diante disso,
tenho por bem fixar a pensão no importe de 50% do salário mínimo federal vigente, mensalmente, para a hipótese de trabalho
sem registro na CTPS, observando que existindo novos elementos a demonstrar capacidade financeira diversa, poderá o valor
ser rediscutido por meio de ação revisional de alimentos. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para
condenar o requerido JIG no pagamento à requerente de pensão alimentícia mensal ao filho TGS equivalente a 50% do salário
mínimo federal vigente, a ser depositada todo dia 10 (dez) de cada mês para o caso de desemprego ou trabalho sem registro
na CTPS e 33% dos seus rendimentos (brutos descontados tão somente imposto de renda e previdência social), incidindo
sobre férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e eventual multa sobre ele incidente,
para o caso de trabalho com registro na CTPS. Tal valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e ser
depositado em conta bancária a ser informada pela genitora do menor, valendo os comprovantes de depósito como recibos de
pagamento. Servirá a presente sentença como ofício a atual empregadora do alimentante para que efetue os descontos à título
de alimentos. Atentando para a natureza do pedido, a sucumbência recíproca e à falta de efetiva resistência ao pedido, deixo
de fixar honorários, arcando cada parte com custas e despesas que tenha despendido, inclusive honorários dos respectivos
patronos. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe, mediante as correspondentes anotações no sistema.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se, providenciando a Serventia a baixa no sistema com as anotações e
providências de praxe. (publicado novamente por ter saído incompleta). - ADV: EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP)
Processo 1016794-09.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - Y.G.C. - W.T.C. - - Retro: Manifestese o executado em cinco dias. - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP), MARIA STELLA DE SOUZA
(OAB 94568/SP)
Processo 1016942-49.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.M.S. - Vistos. Redesigno a audiência
antes agendada para o dia 09/10/2019 às 14:30h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA - CEJUSC OSASCO: Avenida dos Autonomistas, 3107, CEP: 06090-023, Centro - em frente ao prédio da Defensoria
Pública, mantendo-se os demais itens do despacho que a originou inalterados. Cite-se e intime-se a parte ré por carta. Intime-se
a parte autora por carta. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017895-47.2016.8.26.0405 - Inventário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio José Pataro - Claudio
Pataro e outros - -Fica deferido prazo suplementar de 30 dias. - ADV: LEANDRO POZZA (OAB 382166/SP), ANASTACIO
MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1018294-42.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.F.S. - - D.S.C. - D.M.C. - Vistos.
CFS e DS ajuizaram ação de guarda e visitas cumulada com alimentos em face de DMC, pretendendo a regulamentação da
guarda v de DS em favor da mãe CFS, com fixação das visitas nos moldes da inicial e arbitramento de pensão em favor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º