TJSP 02/07/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2840 • São Paulo, terça-feira, 2 de julho de 2019
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0639/2019
Processo 0000492-45.2018.8.26.0233 (processo principal 0000795-06.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Tersigni - - Liene Maria Rossito Tersigni - Chamei os autos conclusos. Torne
sem efeito a certidão e decisão de fls. 88/89, uma vez que expedidos nestes autos por equívoco. Int. - ADV: GEFFERSON DO
AMARAL (OAB 103709/SP), EDGAR FRANCISCO NORI (OAB 63522/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP)
Processo 0000795-06.2011.8.26.0233/01 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Antonio
Tersigni - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EDGAR FRANCISCO NORI (OAB 63522/SP)
Processo 0001726-92.2000.8.26.0233/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jecival Bastos Reis - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES (OAB 33670/SP)
Processo 1000069-34.2019.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Danilo Fonseca
dos Santos - - Freid Artur Filho - Francisco Maricondi Neto - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Manifeste(m)-se sobre
os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: LAILA MOURA MARTINS (OAB 392578/SP), DANILO
FONSECA DOS SANTOS (OAB 293011/SP)
Processo 1000257-61.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Gabriel de
Assis dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com
renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício desde a data em que cessou o beneficio
previdenciário que recebia e abono anual, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de
correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se a respeito o que for decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral Tema nº 810), inclusive quanto a eventual modulação dos efeitos da orientação
estabelecida, e juros de mora conforme os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, devem ser contados pelos índices
oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, a contar do ajuizamento da ação. Sucumbente, condeno o
requerido nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro
grau. Caso haja pagamento do benefício implantado em decorrência da decisão oriunda destes autos, oficie-se a fim de que
seja cessado. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as
cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB
210633/SP)
Processo 1000583-84.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Agnaldo Aparecido Gonçaves
- Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Este procedimento é isento de custas judicias, conforme parágrafo único do artigo
129 da Lei 8.213/91. Anote. 2. Justifica-se a tutela de urgência quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano
irreparável. No caso em apreço, em que pese a prova documental (fls. 26), verifico a necessidade de realização da prova
pericial para se aferir se as enfermidades apontadas são realmente incapacitantes, considerando o parecer contrário da equipe
médica do INSS (fls. 27). Em consequência, impõe-se, para melhor apuração dos fatos, o estabelecimento de contraditório.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela. 3. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Antecipo a realização da perícia.
Considerando a especificidade do trabalho a ser desenvolvido e a inexistência de profissional especializado na área, cadastrado
neste juízo, nos termos do art. 156, §5º, do CPC, nomeio como perito médico o Dr. Márcio Gomes, profissional militante neste
Foro, independentemente de compromisso. Em conformidade com a Resolução nº 305/2014 do CJF, arbitro os honorários
periciais definitivos no valor de R$ 550,00, consignando-se que o pagamento deverá ser realizado após o término do prazo para
que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. Após a
comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito por e-mail, para a designação de data para realização do exame. Desde
já apresento o seguinte quesito: - Com base no art. 86 da lei 8213/91 as lesões decorrentes do acidente geraram sequelas que
implicam na redução da capacidade para o trabalho que o autor exercia habitualmente? Consigno que, além das respostas aos
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