TJSP 02/07/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
2010
Vistos. Diante da manifestação de fls. 254/255, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1000695-11.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Armando Lourival de Oliveira - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando
a desistência da ação pela parte requerente - com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não há verbas
de sucumbência nesta instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I.C. - ADV: ARIANA GUERREIRO
FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1000834-60.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jenny Kethelyn
Ferreira - Município de Marília Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o interesse de incapaz (menoridade) que existe
nesta demanda, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de manifestação. Após, tornem os autos novamente
conclusos. Intime-se. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 416220/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN
JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1001399-63.2015.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público
do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 491. Defiro. Oficie-se ao DAEE conforme
requerido no primeiro parágrafo da manifestação. No mais, intime-se o Município de Marília para, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovar o cumprimento da obrigação, mencionada no segundo parágrafo da manifestação do Ministério Público, juntando a
documentação pertinente. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1001564-42.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Norberto
Galhardoni - Instituto de Previdência do Município de Marília - Ipremm - Fls. 351 e segs.: Manifeste-se o requerente. Int. - ADV:
CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), MONICA REGINA DA SILVA
(OAB 235458/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1001649-57.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Afastamento do Cargo - Oliveiro Pessoa Zamaio Vistos, em saneador. As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos
processuais. Ausentes preliminares e não havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas. Dou o feito por saneado.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada
sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Intime-se. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS
(OAB 381023/SP)
Processo 1002001-20.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Terezinha Maria
de Brito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Manifestem-se as partes acerca do laudo médico de fls.96/98 no prazo
de 15 dias. - ADV: RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/SP), MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 216633/SP),
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP)
Processo 1002930-53.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marília Transparente
- Matra - Prefeito do Município de Marília - Vistos. Fls. 60/61. Anote-se. Diante da manifestação da impetrante de fls. 60,
certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: MARIO
AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 377710/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1003072-52.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Tiago Aparecido Rocha - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - Isto posto, considerando
os elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor da ação com o pagamento de multa, no valor 2
(dois) salários mínimos em vigor nesta data, com fundamento no artigo 81, §2º, observando-se o quanto determina o artigo 98,
§4º, ambos do CPC (a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que
lhe sejam impostas), para a hipótese de eventual concessão de gratuidade no porvir. Sem verba sucumbencial nesta fase, na
forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Marília, 12 de junho de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO Valor das custas do preparo: R$265,30 (Guia DARE Cód. 230-6) - ADV: MARILIA SERAFIM MARTINS (OAB 317186/
SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1003200-72.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Rita Ferreira Carvalho - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no
prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Deixo de intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código
de Processo Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão
embargada. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente
a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição
ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. O valor da
condenação deverá ser atualizado de acordo com o parâmetro decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da Repercussão Geral (Tema n° 810) vinculada ao RE n° 870947, isto é, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido
de juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com alteração dada pela Lei n° 11.960/2009 (índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). Nada obstante, imperioso destacar que, em obediência
à decisão hierarquicamente superior, deverá ser observado o quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do tema 810. Rejeito os embargos e mantenho a Sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA
DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB
131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP),
THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB
268094/SP)
Processo 1003448-38.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Cleusa
Marina Tirolti dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos. Fls. 129: ciência à requerente. Ante o trânsito
em julgado da sentença de fls. 76/81 expeça(m)-se o(s) ofícios nos termos do artigo 12 da Lei n°12.153/09. Deixo consignado
que, em caso de descumprimento da Sentença, o requerente deverá valer-se da via executiva apropriada, qual seja, Incidente
Processual de Cumprimento de Sentença. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP), MARCELO AUGUSTO
LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1004339-59.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Lucas Tognon Crispim - Fls.
85/91: Em que pese as ponderações do requerente, mantenho a decisão proferida a fls. 83 pelos seus próprios fundamentos.
Concedo prazo adicional de dez dias para o seu integral cumprimento. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1004399-32.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Wanderley de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º