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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Página 2011

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TJSP 02/07/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

2011

- Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar para fins de que se determine à autoridade coatora que
proceda à nova atribuição das aulas atribuídas no dia 15/02/2019, bem como para que nas futuras atribuições de aulas no
decorrer do ano letivo, observe a reserva de 5% para a lista dos docentes portadores de deficiência. Os elementos de prova
trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há
demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo impetrado. O ato administrativo de fls. 52/53 está fundamentado em
aspectos fáticos e jurídicos. Com efeito, informa-se que o impetrante concorreu na atribuição inicial de aulas, na lista especial,
tendo seu contrato celebrado, com a carga horária atendida (20 aulas), correspondente à Jornada Inicial de trabalho docente.
Ressalta-se que, no processo inicial de atribuição de aulas, a totalidade das aulas é oferecida aos docentes, ao passo que durante
o ano as aulas oferecidas são decorrentes de licença-saúde, licença-prêmio, afastamentos e outros, portanto, imprevisíveis para
o controle solicitado pelo impetrante, que já fora atendido na atribuição inicial, onde foram reservados 5% (cinco por cento)
para os deficientes, conforme a legislação. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda das informações. Concedo ao
impetrante os beneficios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do indeferimento da
liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que
pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido
o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO
MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1004461-72.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - André Luis Silva Neves
- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Fls. 73/87: Proceda a serventia
as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento. Em obediência à decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2104111-40.2019.8.26.0000, constante de fls. 89/90, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 1004937-13.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elenice
Guimaraes Sousa Mielo - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A)
CONDENAR o IPREMM em obrigação de fazer, para o fim de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo
de serviço de sexta-parte da autora da ação, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as
gratificações percebidas pela ex-servidora, como as já referidas na inicial (com inclusão da verba recebida sob a rubrica “FG1
(ART. 9º LC681/13)” na base de cálculo), exceto outros adicionais temporais, como o denominado anuênio (evitando-se, assim,
a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal) e as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser
realizado o pagamento doravante; B) CONDENAR o IPREMM a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, posteriores
à data da aposentadoria, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos
cálculos supra, até sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma
da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros de mora, calculados
na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os
critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem verba
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Sem remessa necessária, consoante determina o
artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 26 de junho de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP), RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1005018-59.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Paulo
Vinicius Sanches Zeferino - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C.
Marília, 26 de junho de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor das custas do preparo: R$ 597,41 (Guia
DARE Cód. 230-6) - ADV: MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/SP)
Processo 1005057-90.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Mário Bulgareli - Vistos. Dado o tempo
decorrido desde a ultima movimentação processual, informe a parte autora o andamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV:
ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP)
Processo 1005282-76.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Dulce Maria Pompe
Franco - Para apreciação do pedido formulado a fls. 79/80, providencie a requerente a juntada de seus rendimentos mensais
atuais, bem como cópia de suas três últimas declarações de renda. Prazo: dez dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERREIRA
DE BARROS (OAB 340688/SP), TAIS APARECIDA JACINTO SILVEIRA (OAB 334781/SP)
Processo 1005293-42.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adilson
Ferreira Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fls.214/219: ciência ao requerente. - ADV: OSWALDO
ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 1005344-19.2019.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Bella Calçados Eirelli. - Vistos. Manifestese o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora às fls. 41/42.
Intime-se. - ADV: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP),
FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1005446-46.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maraíza Cristine
Amâncio - - Roberto Molina - - Heitor Amâncio Molina - FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FANEMA e outro - Vistos.
Fls. 808/809: Aprovo os quesitos apresentados pela requerida. Fls. 812/814: Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora.
Fls. 817/836 e 845/1502: Ciência às partes e ao Ministério Público, com possibilidade de manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta ao Oficio de fls. 815/816. Após, tornem os autos conclusos novamente. Intime-se. - ADV: RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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