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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Página 2725

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TJSP 02/07/2019 - Pág. 2725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

2725

via BACENJUD e/ou tentativa de penhora e avaliação por meio de Oficial de Justiça. Intime-se. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1001182-25.2019.8.26.0394 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Marcos Barbosa - Vistos. Ante a suspeita de
repetição da ação, providencie a serventia a pesquisa no sistema informatizado, procedendo-se à juntada da certidão de objeto
e pé e de cópia do contrato objeto da ação. - ADV: ELOI FRANSCICO VIEIRA (OAB 252213/SP)
Processo 1001188-32.2019.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - João Batista Alves - Vistos.
Diante das especificidades da causa e da especialidade da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1990), deixo para momento oportuno
a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)se o(os) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a
modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 241, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando o disposto
no art. 62, II, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que admite a purgação da mora, faça-se constar do mandado ou carta
de citação que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórias da locação que vencerem
até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e os honorários do
advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários de que eles poderão intervir no processo como assistentes, se assim desejarem, nos
termos do art. 59, § 2, da Lei nº 8.245/1991. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: DANIELA DE MATOS SILVA
RODRIGUES (OAB 324514/SP)
Processo 1001199-61.2019.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Posto de Serviços Nova Europa Ltda - Vistos. Cite-se o réu,
por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias (art. 701 do NCPC), caso em
que ficará isento do pagamento das custas e responderá por 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios.
Nesse mesmo prazo, o réu poderá oferecer a sua defesa, por meio de embargos (art. 702 do NCPC), advertindo o(a) citando(a)
que, caso não embargada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na execução (art. 702, § 2º, do NCPC). Na citação
de pessoa natural por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente
(veja-se a propósito a nota 3 art.223, Theotonio Negrão, 41ª ed.2009). Se o réu contesta a ação, o vício fica superado, mas
se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por oficial de justiça. Assim, caso a carta AR não retorne com
a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro a expedição de mandado e/ou
carta precatória para sua citação, intimando o(a) requerente a recolher as devidas diligências do Oficial de Justiça, quando
necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1001224-74.2019.8.26.0394 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cite-se o réu,
por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias (art. 701 do NCPC), caso em
que ficará isento do pagamento das custas e responderá por 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios.
Nesse mesmo prazo, o réu poderá oferecer a sua defesa, por meio de embargos (art. 702 do NCPC), advertindo o(a) citando(a)
que, caso não embargada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na execução (art. 702, § 2º, do NCPC). Na citação
de pessoa natural por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente
(veja-se a propósito a nota 3 art.223, Theotonio Negrão, 41ª ed.2009). Se o réu contesta a ação, o vício fica superado, mas
se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por oficial de justiça. Assim, caso a carta AR não retorne com
a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro a expedição de mandado e/ou
carta precatória para sua citação, intimando o(a) requerente a recolher as devidas diligências do Oficial de Justiça, quando
necessário. Intime-se. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1001228-14.2019.8.26.0394 - Monitória - Nota Promissória - Auto Posto Max Vitória Ltda - Vistos. Cite-se o réu,
por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias (art. 701 do NCPC), caso em
que ficará isento do pagamento das custas e responderá por 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios.
Nesse mesmo prazo, o réu poderá oferecer a sua defesa, por meio de embargos (art. 702 do NCPC), advertindo o(a) citando(a)
que, caso não embargada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na execução (art. 702, § 2º, do NCPC). Na citação
de pessoa natural por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente
(veja-se a propósito a nota 3 art.223, Theotonio Negrão, 41ª ed.2009). Se o réu contesta a ação, o vício fica superado, mas
se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por oficial de justiça. Assim, caso a carta AR não retorne com
a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro a expedição de mandado e/ou
carta precatória para sua citação, intimando o(a) requerente a recolher as devidas diligências do Oficial de Justiça, quando
necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1001230-81.2019.8.26.0394 - Monitória - Nota Promissória - Auto Posto Max Vitória Ltda - Vistos. Cite-se o réu,
por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias (art. 701 do NCPC), caso em
que ficará isento do pagamento das custas e responderá por 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios.
Nesse mesmo prazo, o réu poderá oferecer a sua defesa, por meio de embargos (art. 702 do NCPC), advertindo o(a) citando(a)
que, caso não embargada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na execução (art. 702, § 2º, do NCPC). Na citação
de pessoa natural por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente
(veja-se a propósito a nota 3 art.223, Theotonio Negrão, 41ª ed.2009). Se o réu contesta a ação, o vício fica superado, mas
se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por oficial de justiça. Assim, caso a carta AR não retorne com
a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro a expedição de mandado e/ou
carta precatória para sua citação, intimando o(a) requerente a recolher as devidas diligências do Oficial de Justiça, quando
necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1001233-36.2019.8.26.0394 - Monitória - Nota Promissória - Auto Posto Max Vitória Ltda - Vistos. Cite-se o réu,
por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias (art. 701 do NCPC), caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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