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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Página 3721

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TJSP 02/07/2019 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

3721

PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 1001535-85.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose da Silva
Rosa Filho - Me - Talita Salomão da Silva - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três)
dias (art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado
a requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta
ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: ALESSANDRO
PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 1001536-70.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose da Silva
Rosa Filho - Me - Rodrigo Aparecido Ortiz - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de
03 (três) dias (art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça
autorizado a requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento
desta ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV:
ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 1001543-62.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose da Silva
Rosa Filho - Me - Fernanda Aparecida de Oliveira - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo
de 03 (três) dias (art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de
Justiça autorizado a requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o
cumprimento desta ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int.
- ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 1001548-84.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vanessa Marques Rueda Barros Joscelia Maria Pereira - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 53, Lei
n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar força
policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta ordem, sem prejuízo
do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO
(OAB 315804/SP)
Processo 1001551-39.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosana Pereira da Silva
Montanher - Angela Maria Benedito - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três)
dias (art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado
a requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta
ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: GABRIEL
FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1001625-35.2015.8.26.0452/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Carlos Alberto Vianna - Veronica Dulcineia
Bacha Motta - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução. Oportunamente, anote-se a extinção no sistema SAJ. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma
estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá a ré, querendo, retirar os documentos que instruíram a inicial,
que eventualmente se encontrem arquivados em Cartório. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, se o caso. Custas “ex
lege”. P.I.C. - ADV: JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP), GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1001642-66.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Paula de Moraes Luiz - Me - Ellen
Caroline Raimundo Carrara - Vistos. Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo
922 do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação,
informando se ocorreu o integral cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada mais tem a
reclamar, extinguindo-se o processo. Int. - ADV: LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/SP)
Processo 1001967-12.2016.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supermercado
Lucemar Ltda Epp - Joelson Jorge - Vistos. Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova
intimação, informando se ocorreu o integral cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada
mais tem a reclamar, extinguindo-se o processo. Int. - ADV: CARLA REGINA ANDRADE SILVA (OAB 345910/SP)
Processo 1002276-62.2018.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Willian da Silva Carlos - Denise
Aparecida Ferreira Guicho Vaz - Vistos. Concedo às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso
interposto peça autora somente no efeito devolutivo. Contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES (OAB 418960/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO
(OAB 237448/SP)
Processo 1002608-29.2018.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Benedito Caetano Gil de Melo
- Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Retifique-se o polo passivo, como determinado na sentença. Autorizo
o autor a levantar o dinheiro depositado, expedindo-se mandado. Após, arquive-se. Int.(Obs.: MLJ já retirado) - ADV: ANTONIO
MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002827-42.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Murilo Alves
de Sousa - Joaquina Balbino - Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração e passo a analisálos e ao final decidir. Irresignado com os termos da sentença que extinguiu o processo executivo pelo pagamento da dívida, o
exequente fez uso do recurso de embargos de declaração, alegando omissão da decisão. O deslinde da questão apresentada
nos embargos poderá ser alcançado simplesmente com a verificação da cronologia dos atos processuais realizados, a partir
de fls. 23, em cotejo com o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei n. 9.099/95. Pois bem, em fls. 23
verifico que o exequente fez uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 922 “caput” do Código de Processo Civil,
requerendo a suspensão da execução até 20/04/2019; tal sobrestamento foi deferido em fls. 24, primeira parte; a segunda
parte de tal despacho informou que após o decurso de tal prazo deveria se manifestar novamente, independentemente de
nova intimação; tal decisão foi disponibilizada no D.O.J. em 01/03/19 (fls. 25); Em 22/05/19, ou seja, mais de um mês após o
decurso do prazo de sobrestamento do feito, foi certificada a ausência de denúncia de inadimplemento após decurso do prazo
de sobrestamento do feito (fls. 26), seguindo-se, via de consequência, a extinção do processo pelo pagamento da dívida (fls.
27), que foi disponibilizada no D.O.J em 12/06/19 (fls. 30). Quanto à alegação de que “não há um prazo determinado para
manifestação após a data do pagamento” (sic. fls. 32), verifico que o embargante não observou a regra insculpida no artigo
218, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil que transcrevo: “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será
de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” Nessa linha, deveria o exequente se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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