TJSP 02/07/2019 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
3722
acerca de eventual descumprimento do acordo, nos cinco (05) dias seguintes a 20/04/19; se não o fez, a suspensão do processo
acabou após o decurso de tal quinqüídio. Como é cediço, a teor do disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”, o que não ocorreu. Portanto, não houve omissão
deste Juízo na sentença; quanto à alegação de atraso/demora do cartório judicial na disponibilização da sentença, há que se
salientar a serventia não deu causa e nem contribuiu para tal atraso; aliás, o atraso até beneficiou o exequente, na medida em
que ele poderia ter denunciado o inadimplemento antes da certificação de ausência de manifestação de sua parte e a extinção
do processo. ] Finalizando, o atraso que causou prejuízo à parte foi por ela mesma causado. Posto isso, REJEITO os embargos
da declaração. Intime-se. - ADV: RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 381111/SP)
Processo 1003040-48.2018.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Andressa do Nascimento Braz - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial,
nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) declarar inexigíveis os débitos cobrados pela Ré e, por conseguinte, rescindir o
contrato firmado em nome da Autora referente à linha fixa sob n. 14-3351-8437, e 2) condenar a Ré a efetuar a devolução
do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$254,17 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos),
de forma simples, com correção monetária (tabela prática TJSP/DEPRE), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da
Lei 6.899/81), e jurosdemorade1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015), bem como,
a providenciar ao cancelamento dos débitos referentes ao contrato e ao desligamento da linha telefônica de n.º (14) 33518437. No tocante à linha n. 14-3351-6086, deverá a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a imediata
ligação, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, contados a partir do
decurso do prazo de 48 horas, rejeitando-se o pedidodeindenização por danos morais. Sem custas, despesas processuais e
honoráriosdesucumbência, em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazode15
dias, contados do trânsito em julgado, e independentementedenova intimação, sob penadeser acrescida a multade10% (dez por
cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo
legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento
voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandadodelevantamento judicial em favor da parte vencedora. Após,
nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotaçãodepagamento (art. 924, II, CPC/2015),
dando-se baixa no distribuidor. Em casoderecurso, a ser interposto no prazode10 dias e, necessariamente, por advogado (art.
41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do
recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das
NormasdeServiçoda Corregedoria GeraldeJustiça, tudo sob penadedeserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamentodehonorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária
gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovantederemuneração mensal (salários,
pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaraçãodeimpostoderenda, penadeindeferimento do benefício e deserção do recurso.
P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003302-32.2017.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helio
Cassio Arbex de Castro - Rodrigo Cristiano Felicio - - Licia Pereira da Cruz - Vistos. Interpostos no prazo, passo a apreciar os
embargos de declaração interpostos. Alega o embargante que a sentença que extinguiu a execução é omissa e contraditória
porque, segundo aduz, sem que o exequente se manifeste sobre a indicação de bens penhoráveis, que é o caso destes autos;
asseverou ainda que houve pedidos de penhora de salários indeferidos e não reconsiderados, bem como não foi apreciado
pedido de expedição de ofício à receita federal. Primeiramente, há que se considerar os expressos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei n. 9.099/95, que preconiza que o processo será imediatamente extinto, se não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis. Tal prática não é adotada drástica ou sumariamente por este Juízo, como diz o embargante; isso porque se
assim fosse, aí sim, haveria sumária extinção do processo, fruto da mera interpretação gramatical da lei, o que afrontaria os
princípios que servem de pano de fundo ao sistema dos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. Assim, não obstante o preceito legal da imediata extinção (art. 53, parágrafo 4º, da Lei n.
9.099/95), não é prática deste Juízo e nem houve supressão ao direito de manifestação pelo exequente. Saliente-se que a
presente execução tramita desde 2017 e até agora não se localizaram bens penhoráveis, o que afronta o princípio da celeridade
e utilidade da execução, que é a satisfação do crédito, através do patrimônio do devedor. De outro lado, a expedição de ofício
à delegacia da receita federal no caso em testilha, em homenagem ao princípio da economia processual, não acredito que tal
medida que iria descortinar e deixar à vista bens do devedor, que não apareceram nas diversas diligências anteriores realizadas
com o escopo de sua constrição. Posto isso, não havendo omissão ou contradição, REJEITO os embargos de declaração
opostos, mantendo-se a sentença como lançada. - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2019
Processo 0002308-55.2016.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - ROSANGELA SANCHES
DUARTE e outro - * CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA PARA DR. JOSÉ CARLOS CATALÁ. - ADV: JOSE CARLOS
CATALA (OAB 30196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2019
Processo 0000645-37.2017.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - ADRIANO JOSÉ
TEIXEIRA - * Certidão de honorários já expedida. - ADV: FLAVIA VILELA GIL (OAB 311098/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º