Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019 - Página 3722

  1. Página inicial  > 
« 3722 »
TJSP 02/07/2019 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

3722

acerca de eventual descumprimento do acordo, nos cinco (05) dias seguintes a 20/04/19; se não o fez, a suspensão do processo
acabou após o decurso de tal quinqüídio. Como é cediço, a teor do disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”, o que não ocorreu. Portanto, não houve omissão
deste Juízo na sentença; quanto à alegação de atraso/demora do cartório judicial na disponibilização da sentença, há que se
salientar a serventia não deu causa e nem contribuiu para tal atraso; aliás, o atraso até beneficiou o exequente, na medida em
que ele poderia ter denunciado o inadimplemento antes da certificação de ausência de manifestação de sua parte e a extinção
do processo. ] Finalizando, o atraso que causou prejuízo à parte foi por ela mesma causado. Posto isso, REJEITO os embargos
da declaração. Intime-se. - ADV: RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 381111/SP)
Processo 1003040-48.2018.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Andressa do Nascimento Braz - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial,
nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) declarar inexigíveis os débitos cobrados pela Ré e, por conseguinte, rescindir o
contrato firmado em nome da Autora referente à linha fixa sob n. 14-3351-8437, e 2) condenar a Ré a efetuar a devolução
do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$254,17 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos),
de forma simples, com correção monetária (tabela prática TJSP/DEPRE), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da
Lei 6.899/81), e jurosdemorade1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015), bem como,
a providenciar ao cancelamento dos débitos referentes ao contrato e ao desligamento da linha telefônica de n.º (14) 33518437. No tocante à linha n. 14-3351-6086, deverá a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a imediata
ligação, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, contados a partir do
decurso do prazo de 48 horas, rejeitando-se o pedidodeindenização por danos morais. Sem custas, despesas processuais e
honoráriosdesucumbência, em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazode15
dias, contados do trânsito em julgado, e independentementedenova intimação, sob penadeser acrescida a multade10% (dez por
cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo
legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento
voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandadodelevantamento judicial em favor da parte vencedora. Após,
nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotaçãodepagamento (art. 924, II, CPC/2015),
dando-se baixa no distribuidor. Em casoderecurso, a ser interposto no prazode10 dias e, necessariamente, por advogado (art.
41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do
recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das
NormasdeServiçoda Corregedoria GeraldeJustiça, tudo sob penadedeserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamentodehonorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária
gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovantederemuneração mensal (salários,
pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaraçãodeimpostoderenda, penadeindeferimento do benefício e deserção do recurso.
P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003302-32.2017.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helio
Cassio Arbex de Castro - Rodrigo Cristiano Felicio - - Licia Pereira da Cruz - Vistos. Interpostos no prazo, passo a apreciar os
embargos de declaração interpostos. Alega o embargante que a sentença que extinguiu a execução é omissa e contraditória
porque, segundo aduz, sem que o exequente se manifeste sobre a indicação de bens penhoráveis, que é o caso destes autos;
asseverou ainda que houve pedidos de penhora de salários indeferidos e não reconsiderados, bem como não foi apreciado
pedido de expedição de ofício à receita federal. Primeiramente, há que se considerar os expressos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei n. 9.099/95, que preconiza que o processo será imediatamente extinto, se não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis. Tal prática não é adotada drástica ou sumariamente por este Juízo, como diz o embargante; isso porque se
assim fosse, aí sim, haveria sumária extinção do processo, fruto da mera interpretação gramatical da lei, o que afrontaria os
princípios que servem de pano de fundo ao sistema dos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. Assim, não obstante o preceito legal da imediata extinção (art. 53, parágrafo 4º, da Lei n.
9.099/95), não é prática deste Juízo e nem houve supressão ao direito de manifestação pelo exequente. Saliente-se que a
presente execução tramita desde 2017 e até agora não se localizaram bens penhoráveis, o que afronta o princípio da celeridade
e utilidade da execução, que é a satisfação do crédito, através do patrimônio do devedor. De outro lado, a expedição de ofício
à delegacia da receita federal no caso em testilha, em homenagem ao princípio da economia processual, não acredito que tal
medida que iria descortinar e deixar à vista bens do devedor, que não apareceram nas diversas diligências anteriores realizadas
com o escopo de sua constrição. Posto isso, não havendo omissão ou contradição, REJEITO os embargos de declaração
opostos, mantendo-se a sentença como lançada. - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2019
Processo 0002308-55.2016.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - ROSANGELA SANCHES
DUARTE e outro - * CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA PARA DR. JOSÉ CARLOS CATALÁ. - ADV: JOSE CARLOS
CATALA (OAB 30196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2019
Processo 0000645-37.2017.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - ADRIANO JOSÉ
TEIXEIRA - * Certidão de honorários já expedida. - ADV: FLAVIA VILELA GIL (OAB 311098/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo