TJSP 03/07/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
2021
Carlos Eduardo Faustino, no prazo de 10 dias, apresentando a defesa preliminar. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB
356327/SP)
Processo 1500066-29.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRÉ DA SILVA CRUZ e outro Vistos. 1 - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra CRISTIANO ANTÔNIO DA SILVA e ANDRÉ DA SILVA
CRUZ, ambos já qualificados nos autos, sob a acusação de prática de conduta tipificada no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, na
forma do art. 71, por cinco vezes todos do Código Penal. Embora os réus não tenha sido citados de acordo com a certidão de
fls. 192/193, os acusados constituíram advogado, com poderes a ele conferidos (fls. 177/179), tem-se a conclusão inequívoca
de sua ciência sobre o processo criminal pelo qual responde. Destarte, tem-se como suprida eventual falta de citação formal,
nos termos do art. 239, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo criminal. Neste sentido:”EMENTA: AÇÃO PENAL.
Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância.
Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos
poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de
ordem diversa. HC denegado.Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor
constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais”. Os acusados ofereceram resposta à acusação (fls.
170/175). Decido. Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta,
faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. Em que pese os
argumentos do acusado, o caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia preenche
os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se
encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita
na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno
investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. Desse modo, por não estarem presentes nenhuma circunstância
ou causa excludentes apontada no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia como formulada. 2 Designo audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13/agosto/2019, às 15:00 horas, requisitando-se a apresentação dos
réus, intimando-se as testemunhas arroladas pelas partes, o Ministério Público e a Defesa, e expedindo-se o mais que se fizer
necessário. 3 Proceda a zelosa serventia ao cálculo da prescrição punitiva, tomada como base a pena in abstrato, nos termos
do item 13, alínea “a”, das NSCGJ. 4 - Cobre-se a devolução dos mandados de prisão expedidos e copiados as fls. 163/169,
tarjeando-se os autos. 5. Dê-se CIÊNCIA ao Órgão do Ministério Público. 6. Cumpra-se com atenção. 7. Int. e Dil. - ADV: JOSE
LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1500148-77.2019.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Perigo para a vida ou saúde de outrem MARCELO CARLOS GONCALVES - Vistos, 1 - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra MARCELO
CARLOS GONCALVES, já qualificado nos autos, sob a acusação de prática de conduta tipificada no art. 147, “caput”, cc art. 61,
inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Citado (fl. 72), o acusado ofereceu defesa preliminar
(fls. 74/77). Decido. Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente
inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. Em que
pese os argumentos do acusado, o caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia
preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de
se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita
na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno
investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. Desse modo, por não estarem presentes nenhuma circunstância
ou causa excludentes apontada no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia como formulada. 2 Designo audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30/julho/2019, às 15:45 horas. Requisite-se a apresentação do réu,
intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, o representante do Ministério Público e a Defesa, expedindo-se o mais que
se fizer necessário. 3 Proceda a zelosa serventia ao cálculo da prescrição punitiva, tomada como base a pena in abstrato, nos
termos do item 13, alínea “a”, das NSCGJ. 4 - Fl. 62: Ante a concordância do representante do Ministério Público, determino
a incineração/destruição dos objetos apreendidos nos autos, Laudo - lacres nºs 0620604 e 0620605. Oficie-se à Delegacia de
Polícia comunicando. 5. Dê-se CIÊNCIA ao Órgão do Ministério Público. 6. Cumpra-se com atenção. 7. Int. e Dil. - ADV: JOÃO
PAULO DE SOUZA BISSOLI (OAB 426151/SP), THAIS HELLEN LUZ NICOLAU (OAB 425788/SP)
Processo 1500285-93.2018.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - WELLINGTON
FERNANDO INOCENCIO - Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP),
RECEBO a apelação manifestada pelo sentenciado WELLINGTON FERNANDO INOCÊNCIO (fl. 158/159) Fl. 160: Proceda a
Serventia aos cadastros necessários. Considerando que o réu constituiu Defensor, arbitro os honorários advocatícios à Defensora
nomeada (fl. 104), código 302. Expeça-se certidão. Após, abra-se vistas dos autos ao Defensor do apelante pelo prazo legal
de oito dias, conforme previsto no art. 600 do Código de Processo Penal, para oferecimento das razões recursais. Caso não
haja juntada das razões no prazo fixado, será aplicada multa no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 265
do CPP, e consequentemente a destituição e intimação do sentenciado para constituir novo Defensor. Caso o Defensor da
apelante haja manifestado ou venha a manifestar a opção descrita no art. 600, § 4º do CPP, tal fato não obstará sua imediata
intimação para apresentação das razões no prazo de oito dias, eis que o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação
nº 12.329, tal qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal nº 1.605.043-8 (de 09.11.2016), 2a
CCr) considerou não recepcionado tal dispositivo pela Constituição de 1988, diante de sua completa inutilidade, cuja serventia
atual é somente afrontar o princípio da eficiência e da razoável duração do processo. Assim sendo, igualmente declarando
não recepcionado o citado dispositivo, determino que as razões de apelação deverão ser apresentadas imediatamente, nesta
instância, no prazo derradeiro e improrrogável de oito dias. Caso tal não ocorra, será procedido como acima descrito. Cumprase. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1500564-28.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS
ALOISIO DA SILVA - Intimação do Defensor para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta acusação. * - ADV: NEUTON
JORGE FERREIRA GUIMARÃES (OAB 395281/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JUCELI JOSE BARBALHO FACTOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º