TJSP 04/07/2019 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
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polo ativo, para imediata implantação do benefício, com urgência. Síntese do julgado: Nome do beneficiário:Ivonete Aparecida
de Carvalho Benefício: AUXÍLIO-DOENÇA Renda mensal: A FIXAR DIB: 29/08/2018. Número do benefício: a fixar. Encaminhese cópia desta decisão, por email, ao Gerente de agência APSADJ ([email protected]), acompanhada da senha de
acesso, para implantação do benefício no prazo de vinte dias. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os
autos à Procuradoria do INSS para cálculo dos atrasados. Ciência ao INSS. P.R.I.C. - ADV: SALVADOR PITARO NETO (OAB
73505/SP)
Processo 1001429-96.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria de Fatima Lima
da Silva - Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do laudo pericial. Aguarde-se no PRAZO a manifestação
das PARTES. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: OLACIR PORFIRIO DOS SANTOS (OAB 409331/SP), IZOLDA
MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP)
Processo 1001434-21.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ademir
da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ADEMIR DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR em prol do autor, como trabalhado em atividade rural, o período
de 01/09/1974 a 30/10/1982 e como trabalhado em condições especiais, em razão da exposição à agentes nocivos em que a
parte autora esteve exposta de modo habitual e permanente, de 17/06/1976 a 27/12/1976; 05/05/1977 a 01/04/1978; 02/05/1978
a 08/07/1978; 21/08/1978 a 01/04/1987; 05/05/1987 a 03/08/1992; 11/01/1993 a 06/06/1995. 2. CONDENAR a Autarquia ré a
proceder à correspondente averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins previdenciários. 3. CONDENAR a autarquia
previdenciária a implantar em favor da parte autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com início a partir do
requerimento administrativo do benefício, em 12/03/2018 (fls. 68), cujo valor deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a data
de implantação e efetivo início de pagamento do benefício. Considerando que o E. Supremo Tribunal Federal, em 14.03.2013
e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar
a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97
mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares, bem
como o quanto decidido em sede de repercussão geral pela Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo
Superior Tribunal de Justiça nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização
do débito determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao
mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado
da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.608/03.
Por derradeiro, uma vez verificado que a autora, em cognição exauriente, teve reconhecido o preenchimento dos requisitos
legais para a percepção da aposentadoria por idade, e, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, reputo presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Código de Processo Civil, de forma que é devida a concessão de tutela de urgência.
De frisar, outrossim, o caráter assistencial e alimentar do benefício, o que por si só já denota a urgência. Assim, concedo a
tutela de urgência para o fim de determinar à ré que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à implantação do benefício
de aposentadoria por idade em favor da parte autora, sob pena de futura fixação de multa por descumprimento. Síntese do
julgado: Nome do beneficiário: ADEMIR DA SILVA Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Renda mensal: A FIXAR
DIB: 12/03/2018 Número do benefício: a fixar. Encaminhe-se cópia desta decisão, por email, ao Gerente de agência APSADJ
([email protected]), acompanhada das cópias do RG e CPF da parte autora, para implantação do benefício no prazo
de trinta dias. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à Procuradoria do INSS para cálculo dos
atrasados. Ciência ao INSS. R.P.l.C. - ADV: SALVADOR PITARO NETO (OAB 73505/SP)
Processo 1001440-28.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleber Dal Pra Sobre o laudo médico pericial manifestem-se as partes, ficando a Autarquia citada por meio do Portal Eletrônico para apresentar
contestação no prazo legal. - ADV: CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB 263830/SP)
Processo 1001484-47.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ines Dias da Silva
- Sobre o laudo médico pericial juntado manifestem-se as partes. Fica a Autarquia Previdenciária citada para apresentar
contestação no prazo legal. - ADV: SALVADOR PITARO NETO (OAB 73505/SP)
Processo 1001487-02.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celso Miguel do
Nascimento - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do
artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial
alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo,
tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o
recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia,
em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORRÊA
(OAB 145998/SP)
Processo 1001515-04.2017.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Fernandes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Diante do falecimento do autor, comprovado por meio da certidão de
óbito juntada à fl. 126 e considerando a manifestação favorável da Autarquia (fl. 135), DEFIRO a habilitação de ROGERIO
FERNADES e RAFAELA CINTRA FERNANDES SIQUEIRA Cadastre-se no sistema. 2. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo Instituto réu às fls. 108-109, ante a concordância da parte autora (fl.
110-112). 3. Requisitem-se os pagamentos, por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 55/2009 do Conselho da Justiça
Federal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intime-se. - ADV: CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB 263830/SP), DIMITRIUS
GOMES DE SOUZA (OAB 415225/SP)
Processo 1001549-42.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivone Francisco
Sales - Sobre o laudo médico pericial juntado manifestem-se as partes. Fica a Autarquia Previdenciária citada para apresentar
contestação no prazo legal. - ADV: SALVADOR PITARO NETO (OAB 73505/SP)
Processo 1001559-86.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Rosimeire Alves
Freitas - Defiro a tutela antecipada, pois, se ao Juiz é possível antecipar os efeitos do provimento jurisdicional sem oitiva da
parte contrária, em cognição superficial, com muito mais razão quando já houve instrução ficando patente a verossimilhança do
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